RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Fevereiro/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

c) Multa de Mora:

c.1) até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

c.2) da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

c.3) da competência 11/1999 a 11/2008:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original;

c.4) da competência 12/2008 em diante: 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento).

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 26.02.2009
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 238,52%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 238,52% = R$ 13.773,71

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 13.773,71+ 577,46 = R$ 14.351,17
Campo 11: R$ 20.125,83

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 26.02.2009
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 192,17%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 192,17% = R$ 13.913,79

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.913,79+ 724,03 = R$ 14.637,82
Campo 11: R$ 21.878,18

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 26.02.2009
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 127,38%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 127,38% = R$ 8.592,16

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.592,16+ 674,53 = R$ 9.266,69
Campo 11: R$ 16.011,99

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 26.02.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 96,92%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 96,92% = R$ 20.200,72

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 20.200,72 + 2.084,27 = R$ 22.284,99
Campo 11: R$ 43.127,67

Exemplo 5:

Competência: 12/2008
Data do recolhimento: 26.02.2009
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2,05% (Tabela)
Multa de mora: 12,21% (37 dias - Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 3.829,47 x 2,05% = R$ 78,50

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 12,21% = R$ 467,57

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 78,50 + 467,57 = R$ 546,07
Campo 11: R$ 4.375,54

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A FEVEREIRO/2009***

NOTA IMPORTANTE

A tabela que estamos divulgando abaixo corresponde exatamente aos valores divulgados pela Receita Federal, sendo desta toda e qualquer responsabilidade pelos respectivos valores.

Os referidos valores podem ser encontrados no seguinte endereço: www.mpas.gov.br (serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela prática).

Até o momento a Receita Federal não se manifestou expressamente a respeito do percentual de juros a ser aplicado no décimo-terceiro salário, considerando a data de vencimento, que ocorre em dezembro, assim como a competência novembro. Desta forma, por analogia, devemos utilizar o mesmo percentual de juros nas competências 11 e 13.

Multa da competência janeiro/1995 até novembro/2008 a ser aplicada é de 10% (dez por cento). A partir da competência 12/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento) (vide tabela multas abaixo).

TABELA DE JUROS

COMPET.

JUROS%

COMPET.

JUROS%

COMPET.

JUROS%

01/95

238,52

01/00

142,11

01/05

55,96

02/95

275,07

02/00

140,66

02/05

54,74

03/95

272,47

03/00

139,21

03/05

53,21

04/95

268,21

04/00

137,91

04/05

51,80

05/95

263,96

05/00

136,42

05/05

50,30

06/95

259,92

06/00

135,03

06/05

48,71

07/95

255,90

07/00

133,72

07/05

47,20

08/95

252,06

08/00

132,31

08/05

45,54

09/95

248,74

09/00

131,09

09/05

44,04

10/95

245,65

10/00

129,80

10/05

42,63

11/95

242,77

11/00

128,58

11/05

41,25

12/95

239,99

12/00

127,38

12/05

39,78

01/96

237,41

01/01

126,11

01/06

38,35

02/96

235,06

02/01

125,09

02/06

37,20

03/96

232,84

03/01

123,83

03/06

35,78

04/96

230,77

04/01

122,64

04/06

34,70

05/96

228,76

05/01

121,30

05/06

33,42

06/96

226,78

06/01

120,03

06/06

32,24

07/96

224,85

07/01

118,53

07/06

31,07

08/96

222,88

08/01

116,93

08/06

29,81

09/96

220,98

09/01

115,61

09/06

28,75

10/96

219,12

10/01

114,08

10/06

27,66

11/96

217,32

11/01

112,69

11/06

26,64

12/96

215,52

12/01

111,30

12/06

25,64

01/97

213,79

01/02

109,77

01/07

24,56

02/97

211,12

02/02

108,52

02/07

23,56

03/97

209,48

03/02

107,15

03/07

22,51

04/97

207,82

04/02

105,67

04/07

21,51

05/97

206,24

05/02

104,26

05/07

20,48

06/97

204,63

06/02

102,93

06/07

19,48

07/97

203,03

07/02

101,39

07/07

18,48

08/97

201,44

08/02

99,95

08/07

17,48

09/97

199,85

09/02

98,57

09/07

16,48

10/97

198,18

10/02

96,92

10/07

15,55

11/97

195,14

11/02

95,38

11/07

14,71

12/97

192,17

12/02

93,64

12/07

13,87

01/98

189,50

01/03

91,67

01/08

12,94

02/98

187,37

02/03

89,84

02/08

12,14

03/98

185,17

03/03

88,06

03/08

11,30

04/98

183,46

04/03

86,19

04/08

10,40

05/98

181,83

05/03

84,22

05/08

9,52

06/98

180,23

06/03

82,36

06/08

8,56

07/98

178,53

07/03

80,28

07/08

7,49

08/98

177,05

08/03

78,51

08/08

6,47

09/98

174,56

09/03

76,83

09/08

5,37

10/98

171,62

10/03

75,19

10/08

4,19

11/98

168,99

11/03

73,85

11/08

3,17

12/98

166,59

12/03

72,48

12/08

2,05

01/99

164,41

01/04

71,21

01/09

1,00

02/99

162,03

02/04

70,13

-

-

03/99

158,70

03/04

68,75

-

-

04/99

156,35

04/04

67,57

-

-

05/99

154,33

05/04

66,34

-

-

06/99

152,66

06/04

65,11

-

-

07/99

151,00

07/04

63,82

-

-

08/99

149,43

08/04

62,53

-

-

09/99

147,94

09/04

61,28

-

-

10/99

146,56

10/04

60,07

-

-

11/99

145,17

11/04

58,82

-

-

12/99

143,57

12/04

57,34

-

-

TABELA DE MULTAS

COMPETÊNCIAS JANEIRO/1995 A NOVEMBRO/2008

10% (a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado)

A PARTIR DA COMPETÊNCIA  12/2008

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

DIAS DE ATRASO

MULTA (%)

01

0,33

13

4,29

25

8,25

37

12,21

49

16,17

02

0,66

14

4,62

26

8,58

38

12,54

50

16,50

03

0,99

15

4,95

27

8,91

39

12,87

51

16,83

04

1,32

16

5,28

28

9,24

40

13,20

52

17,16

05

1,65

17

5,61

29

9,57

41

13,53

53

17,49

06

1,98

18

5,94

30

9,90

42

13,86

54

17,82

07

2,31

19

6,27

31

10,23

43

14,19

55

18,15

08

2,64

20

6,60

32

10,56

44

14,52

56

18,48

09

2,97

21

6,93

33

10,89

45

14,85

57

18,81

10

3,30

22

7,26

34

11,22

46

15,18

58

19,14

11

3,63

23

7,59

35

11,55

47

15,51

59

19,47

12

3,96

24

7,92

36

11,88

48

15,84

60

19,80

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 25.02.2009 (Lei nº 11.488/2007).

(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 17.02.2009.

(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.

(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Medida Provisória nº 449/2008.