RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2009

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 A 11/2008:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

- da competência 12/2008 em diante: 0,33% por dia de atraso.

A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.

O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 274,02%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 5.774,66 x 274,02% = R$ 15.823,72

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 15.823,72 + 577,46 = R$ 16.401,18
Campo 11: R$ 22.175,84

Exemplo 2:

Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 189,45%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 7.240,36 x 189,45% = R$ 13.716,86

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03

*3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.716,86 + 724,03 = R$ 14.440,89
Campo 11: R$ 21.681,25

Exemplo 3:

Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 126,06%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 6.745,30 x 126,06% = R$ 8.503,12

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.503,12 + 674,53 = R$ 9.177,65
Campo 11: R$ 15.922,95

Exemplo 4:

Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 95,33%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

J = R$ 20.842,68 x 95,33% = R$ 19.869,32

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 19.869,32 + 2.084,27 = R$ 21.953,59
Campo 11: R$ 42.796,27

Exemplo 5:

Competência: 11/2008
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:

Mês de vencimento: dezembro/2008 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2009 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:

M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS

Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2009***

NOTA IMPORTANTE

A sistemática de juros implantada através da Medida Provisória nº 449/2008, até o momento não foi regulamentada e esclarecida pela Receita Federal e nem mesmo pela Própria Previdência Social, através de atos legais . Com isto está gerando dúvidas no que diz respeito a aplicação dos juros no mês de vencimento do recolhimento previdenciário, assim como no que diz respeito ao recolhimento em atraso do 13º salário/2008. A referida Medida Provisória remete a aplicação dos juros ao artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que assim dispõe:
“ Lei nº 9.430/1996:

Art. 61 - ....

...

§ 3º - Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”

O que temos até o momento, são os critérios aplicados pela Receita Federal aos tributos e contribuições geridos por ela, nos quais  os critérios de cálculo de juros para os recolhimentos em atraso dentro do próprio mês de seus vencimentos não acarretam a incidência de juros, há alguns entendimentos, então não é uma posição pacífica, que tal condição deve ser a mesma aplicada às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
Mas observando a tabela de juros para recolhimento previdenciário em janeiro/2009, divulgado pela Receita Federal (www.mpas.gov.br; serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela pratica), ela traz na competência dezembro/2008 a incidência de 1%,  como poderia se o vencimento ocorre no mês de janeiro/2009? Então como elencamos acima a controvérsia existe.

Assim, o critério de cálculo de juros para recolhimento em atraso da contribuição previdenciária dentro do próprio mês de vencimento deverá ser confirmado perante o órgão local de arrecadação previdenciária da Receita Federal do Brasil (RFB), assim como no que diz respeito ao 13º salário, uma vez que a tabela que a Receita Federal divulga não contempla a referida competência e o próprio serviço de informações da Previdência Social (fone 135), até o momento não se atualizou a respeito.

Compe-
tência

Juros
%

Compe-
tência

Juros
%

Compe-
tência

Juros
%

Compe-
tência

Juros
%

Compe-
tência

Juros
%

jan/95

274,02

jan/98

187,32

jan/01

125,04

jan/04

70,08

jan/07

23,51

fev/95

271,42

fev/98

185,12

fev/01

123,78

fev/04

68,70

fev/07

22,46

mar/95

267,16

mar/98

183,41

mar/01

122,59

mar/04

67,52

mar/07

21,46

abr/95

262,91

abr/98

181,78

abr/01

121,25

abr/04

66,29

abr/07

20,43

mai/95

258,87

mai/98

180,18

mai/01

119,98

mai/04

65,06

mai/07

19,43

jun/95

254,85

jun/98

178,48

jun/01

118,48

jun/04

63,77

jun/07

18,43

jul/95

251,01

jul/98

177,00

jul/01

116,88

jul/04

62,48

jul/07

17,43

ago/95

247,69

ago/98

174,51

ago/01

115,56

ago/04

61,23

ago/07

16,43

set/95

244,60

set/98

171,57

set/01

114,03

set/04

60,02

set/07

15,50

out/95

241,72

out/98

168,94

out/01

112,64

out/04

58,77

out/07

14,66

nov/95

238,94

nov/98

166,54

nov/01

111,25

nov/04

57,29

nov/07

13,82

dez/95

236,36

dez/98

164,36

dez/01

109,72

dez/04

55,91

dez/07

12,89

13º

238,94

13º

166,54

13º

111,25

13º

57,29

13º

13,82

jan/96

234,01

jan/99

161,98

jan/02

108,47

jan/05

54,69

jan/08

12,09

fev/96

231,79

fev/99

158,65

fev/02

107,10

fev/05

53,16

fev/08

11,25

mar/96

229,72

mar/99

156,30

mar/02

105,62

mar/05

51,75

mar/08

10,35

abr/96

227,71

abr/99

154,28

abr/02

104,21

abr/05

50,25

abr/08

9,47

mai/96

225,73

mai/99

152,61

mai/02

102,88

mai/05

48,66

mai/08

8,51

jun/96

223,80

jun/99

150,95

jun/02

101,34

jun/05

47,15

jun/08

7,44

jul/96

221,83

jul/99

149,38

jul/02

99,90

jul/05

45,49

jul/08

6,42

ago/96

219,93

ago/99

147,89

ago/02

98,52

ago/05

43,99

ago/08

5,32

set/96

218,07

set/99

146,51

set/02

96,87

set/05

42,58

set/08

4,14

out/96

216,27

out/99

145,12

out/02

95,33

out/05

41,20

out/08

3,12

nov/96

214,47

nov/99

143,52

nov/02

93,59

nov/05

39,73

nov/08

2,00

dez/96

212,74

dez/99

142,06

dez/02

91,62

dez/05

38,30

dez/08

1,00

13º

214,47

13º

143,52

13º

93,59

13º

39,73

13º

vide nota

jan/97

211,07

jan/00

140,61

jan/03

89,79

jan/06

37,15

- -

fev/97

209,43

fev/00

139,16

fev/03

88,01

fev/06

35,73

- -

mar/97

207,88

mar/00

137,86

mar/03

86,14

mar/06

34,65

- -

abr/97

206,19

abr/00

136,37

abr/03

84,17

abr/06

33,37

- -

mai/97

204,58

mai/00

134,98

mai/03

82,31

mai/06

32,19

-- -

jun/97

202,98

jun/00

133,67

jun/03

80,23

jun/06

31,02

- -

jul/97

201,39

jul/00

132,26

jul/03

78,46

jul/06

29,76

- -

ago/97

199,80

ago/00

131,04

ago/03

76,78

ago/06

28,70

- -

set/97

198,13

set/00

129,75

set/03

75,14

set/06

27,61

- -

out/97

195,09

out/00

128,56

out/03

73,80

out/06

26,59

- -

nov/97

192,12

nov/00

127,33

nov/03

72,43

nov/06

25,59

- -

dez/97

189,45

dez/00

126,06

dez/03

71,16

dez/06

24,51

- -

13º

192,12

13º

127,33

13º

72,43

13º

25,59

- -

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.01.2009 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.01.2009.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 por dia de atraso, limitado a 20%.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

COMPETÊNCIAS

APLICAR SOBRE O VALOR EM:

Até 02/1986

cruzeiros antigos

De 03/1986 a 12/1988

cruzados

De 01/1989 a 07/1993

cruzados/cruzeiros

De 07/1993 a 06/1994

cruzeiros reais

De 07/1994 em diante

reais       

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Medida Provisória nº 449/2008.