RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2009
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.
A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.
2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE
a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.
A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).
A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.
Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.
b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic.
c) Multa de Mora:
- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;
- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;
- da competência 11/1999 A 11/2008:
Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.
*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.
- da competência 12/2008 em diante: 0,33% por dia de atraso.
A multa será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.
O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.
AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora
2.1 - Exemplos
Exemplo 1:
Competência: 01/1995
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 274,02%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 274,02% = R$ 15.823,72
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa: 15.823,72 + 577,46 = R$ 16.401,18
Campo 11: R$ 22.175,84
Exemplo 2:
Competência: 12/1997
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 7.240,36
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 189,45%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 7.240,36 x 189,45% = R$ 13.716,86
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 7.240,36 x 10% = R$ 724,03
*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 7.240,36
Campo 10: Juros/Multa: 13.716,86 + 724,03 = R$ 14.440,89
Campo 11: R$ 21.681,25
Exemplo 3:
Competência: 12/2000
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 126,06%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 126,06% = R$ 8.503,12
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa: 8.503,12 + 674,53 = R$ 9.177,65
Campo 11: R$ 15.922,95
Exemplo 4:
Competência: 10/2002
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 95,33%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%
* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 95,33% = R$ 19.869,32
* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27
* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa: 19.869,32 + 2.084,27 = R$ 21.953,59
Campo 11: R$ 42.796,27
Exemplo 5:
Competência: 11/2008
Data do recolhimento: 23.01.2009
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)
*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: dezembro/2008 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2009 = 1%
Total: 2%
J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,59
*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06
*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: Juros/Multa: 76,59 + 268,06 = R$ 344,65
Campo 11: R$ 4.174,12
3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2009***
NOTA IMPORTANTE
A sistemática de juros implantada através da Medida Provisória nº 449/2008, até o momento não foi regulamentada e esclarecida pela Receita Federal e nem mesmo pela Própria Previdência Social, através de atos legais . Com isto está gerando dúvidas no que diz respeito a aplicação dos juros no mês de vencimento do recolhimento previdenciário, assim como no que diz respeito ao recolhimento em atraso do 13º salário/2008. A referida Medida Provisória remete a aplicação dos juros ao artigo 61 da Lei nº 9.430/1996, que assim dispõe:
“ Lei nº 9.430/1996:
Art. 61 - ....
...
§ 3º - Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”
O que temos até o momento, são os critérios aplicados pela Receita Federal aos tributos e contribuições geridos por ela, nos quais os critérios de cálculo de juros para os recolhimentos em atraso dentro do próprio mês de seus vencimentos não acarretam a incidência de juros, há alguns entendimentos, então não é uma posição pacífica, que tal condição deve ser a mesma aplicada às contribuições previdenciárias recolhidas em atraso.
Mas observando a tabela de juros para recolhimento previdenciário em janeiro/2009, divulgado pela Receita Federal (www.mpas.gov.br; serviços ao empregador; tabela de contribuição em atraso; tabela pratica), ela traz na competência dezembro/2008 a incidência de 1%, como poderia se o vencimento ocorre no mês de janeiro/2009? Então como elencamos acima a controvérsia existe.
Assim, o critério de cálculo de juros para recolhimento em atraso da contribuição previdenciária dentro do próprio mês de vencimento deverá ser confirmado perante o órgão local de arrecadação previdenciária da Receita Federal do Brasil (RFB), assim como no que diz respeito ao 13º salário, uma vez que a tabela que a Receita Federal divulga não contempla a referida competência e o próprio serviço de informações da Previdência Social (fone 135), até o momento não se atualizou a respeito.
Compe- |
Juros |
Compe- |
Juros |
Compe- |
Juros |
Compe- |
Juros |
Compe- |
Juros |
jan/95 |
274,02 |
jan/98 |
187,32 |
jan/01 |
125,04 |
jan/04 |
70,08 |
jan/07 |
23,51 |
fev/95 |
271,42 |
fev/98 |
185,12 |
fev/01 |
123,78 |
fev/04 |
68,70 |
fev/07 |
22,46 |
mar/95 |
267,16 |
mar/98 |
183,41 |
mar/01 |
122,59 |
mar/04 |
67,52 |
mar/07 |
21,46 |
abr/95 |
262,91 |
abr/98 |
181,78 |
abr/01 |
121,25 |
abr/04 |
66,29 |
abr/07 |
20,43 |
mai/95 |
258,87 |
mai/98 |
180,18 |
mai/01 |
119,98 |
mai/04 |
65,06 |
mai/07 |
19,43 |
jun/95 |
254,85 |
jun/98 |
178,48 |
jun/01 |
118,48 |
jun/04 |
63,77 |
jun/07 |
18,43 |
jul/95 |
251,01 |
jul/98 |
177,00 |
jul/01 |
116,88 |
jul/04 |
62,48 |
jul/07 |
17,43 |
ago/95 |
247,69 |
ago/98 |
174,51 |
ago/01 |
115,56 |
ago/04 |
61,23 |
ago/07 |
16,43 |
set/95 |
244,60 |
set/98 |
171,57 |
set/01 |
114,03 |
set/04 |
60,02 |
set/07 |
15,50 |
out/95 |
241,72 |
out/98 |
168,94 |
out/01 |
112,64 |
out/04 |
58,77 |
out/07 |
14,66 |
nov/95 |
238,94 |
nov/98 |
166,54 |
nov/01 |
111,25 |
nov/04 |
57,29 |
nov/07 |
13,82 |
dez/95 |
236,36 |
dez/98 |
164,36 |
dez/01 |
109,72 |
dez/04 |
55,91 |
dez/07 |
12,89 |
13º |
238,94 |
13º |
166,54 |
13º |
111,25 |
13º |
57,29 |
13º |
13,82 |
jan/96 |
234,01 |
jan/99 |
161,98 |
jan/02 |
108,47 |
jan/05 |
54,69 |
jan/08 |
12,09 |
fev/96 |
231,79 |
fev/99 |
158,65 |
fev/02 |
107,10 |
fev/05 |
53,16 |
fev/08 |
11,25 |
mar/96 |
229,72 |
mar/99 |
156,30 |
mar/02 |
105,62 |
mar/05 |
51,75 |
mar/08 |
10,35 |
abr/96 |
227,71 |
abr/99 |
154,28 |
abr/02 |
104,21 |
abr/05 |
50,25 |
abr/08 |
9,47 |
mai/96 |
225,73 |
mai/99 |
152,61 |
mai/02 |
102,88 |
mai/05 |
48,66 |
mai/08 |
8,51 |
jun/96 |
223,80 |
jun/99 |
150,95 |
jun/02 |
101,34 |
jun/05 |
47,15 |
jun/08 |
7,44 |
jul/96 |
221,83 |
jul/99 |
149,38 |
jul/02 |
99,90 |
jul/05 |
45,49 |
jul/08 |
6,42 |
ago/96 |
219,93 |
ago/99 |
147,89 |
ago/02 |
98,52 |
ago/05 |
43,99 |
ago/08 |
5,32 |
set/96 |
218,07 |
set/99 |
146,51 |
set/02 |
96,87 |
set/05 |
42,58 |
set/08 |
4,14 |
out/96 |
216,27 |
out/99 |
145,12 |
out/02 |
95,33 |
out/05 |
41,20 |
out/08 |
3,12 |
nov/96 |
214,47 |
nov/99 |
143,52 |
nov/02 |
93,59 |
nov/05 |
39,73 |
nov/08 |
2,00 |
dez/96 |
212,74 |
dez/99 |
142,06 |
dez/02 |
91,62 |
dez/05 |
38,30 |
dez/08 |
1,00 |
13º |
214,47 |
13º |
143,52 |
13º |
93,59 |
13º |
39,73 |
13º |
vide nota |
jan/97 |
211,07 |
jan/00 |
140,61 |
jan/03 |
89,79 |
jan/06 |
37,15 |
- | - |
fev/97 |
209,43 |
fev/00 |
139,16 |
fev/03 |
88,01 |
fev/06 |
35,73 |
- | - |
mar/97 |
207,88 |
mar/00 |
137,86 |
mar/03 |
86,14 |
mar/06 |
34,65 |
- | - |
abr/97 |
206,19 |
abr/00 |
136,37 |
abr/03 |
84,17 |
abr/06 |
33,37 |
- | - |
mai/97 |
204,58 |
mai/00 |
134,98 |
mai/03 |
82,31 |
mai/06 |
32,19 |
-- | - |
jun/97 |
202,98 |
jun/00 |
133,67 |
jun/03 |
80,23 |
jun/06 |
31,02 |
- | - |
jul/97 |
201,39 |
jul/00 |
132,26 |
jul/03 |
78,46 |
jul/06 |
29,76 |
- | - |
ago/97 |
199,80 |
ago/00 |
131,04 |
ago/03 |
76,78 |
ago/06 |
28,70 |
- | - |
set/97 |
198,13 |
set/00 |
129,75 |
set/03 |
75,14 |
set/06 |
27,61 |
- | - |
out/97 |
195,09 |
out/00 |
128,56 |
out/03 |
73,80 |
out/06 |
26,59 |
- | - |
nov/97 |
192,12 |
nov/00 |
127,33 |
nov/03 |
72,43 |
nov/06 |
25,59 |
- | - |
dez/97 |
189,45 |
dez/00 |
126,06 |
dez/03 |
71,16 |
dez/06 |
24,51 |
- | - |
13º |
192,12 |
13º |
127,33 |
13º |
72,43 |
13º |
25,59 |
- | - |
(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 21.01.2009 (Lei nº 11.488/2007).
(*) Contribuintes individuais e empregadores domésticos a partir do dia 16.01.2009.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 a 11/2008 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.
(****) A partir da competência 12/2008 e 13º/2008 a multa a ser recolhida pelo atraso é de 0,33 por dia de atraso, limitado a 20%.
Notas:
a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);
b) observar o seguinte:
COMPETÊNCIAS |
APLICAR SOBRE O VALOR EM: |
Até 02/1986 |
cruzeiros antigos |
De 03/1986 a 12/1988 |
cruzados |
De 01/1989 a 07/1993 |
cruzados/cruzeiros |
De 07/1993 a 06/1994 |
cruzeiros reais |
De 07/1994 em diante |
reais |
c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;
d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra “c”;
e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;
f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;
g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;
h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;
i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao de competência, prorrogado este prazo para o primeiro dia útil antecedente se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 8.212/1991, redação dada pela Medida Provisória nº 447/2008);
j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de competência ou no dia imediatamente posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).
Fundamentos Legais: Os citados no texto e Medida Provisória nº 449/2008.