MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL - MEI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O MEI (Microempreendedor Individual) foi instituído pela Lei Complementar nº 128/2008, com vigência a partir de 01 de julho de 2009, representa uma grande oportunidade para que o empresário individual venha a se formalizar, pagando pequenos tributos mensais e com direito a benefícios previdenciários.

O microempreendedor terá muitos benefícios, podendo admitir até um empregado com baixo custo e com possibilidades de desenvolver melhor o seu negócio, pois o fato de estarem no mercado de forma legal, as chances de crescer e prosperar aumenta o seu investimento.

Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002:

“Art. 966 - Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único - Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

2. REGULAMENTAÇÃO

Para a regulamentação como Microempreendedor Individual deverá ser uma pessoa física e que exerça atividade empresarial, sem sócios por meio de uma pessoa jurídica e atender acumulativamente às seguintes condições:

a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

b) ser optante pelo Simples Nacional;

c) exerça somente atividades constantes do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009;

d) possua um único estabelecimento, sem filiais;

e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

f) ter no máximo um empregado que receba até 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

3. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO

O Microempreendedor Individual optante pelo SIMEI deverá recolher, por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas abaixo:

a) R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

b) R$ 1,00 (um real), a título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.

O valor a ser pago do ICMS ou de ISS será determinado de acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

O Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência de outros impostos como: IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e INSS patronal. Portanto, não estará sujeito ao recolhimento das alíquotas previstas nas tabelas do Simples Nacional (I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006).

4. ENQUADRAMENTO

A opção pelo SIMEI:

a) será irretratável para todo o ano-calendário;

b) para a empresa já constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção.

Para as empresas em início de atividade com data de abertura constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ.

O empreendedor individual com data de abertura constante do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário 2009.

Nesta hipótese, o MEI:

a) deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991 (informação ao INSS dos fatos geradores via GFIP);

c) está sujeito ao recolhimento da contribuição do INSS patronal, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário-de-contribuição, juntamente com a cota do empregado de 8% (oito por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre a remuneração.

5. ASPECTOS TRABALHISTAS

O custo previdenciário, recolhido em GPS, é de R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), sendo R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos) de responsabilidade do empregador e R$ 37,20 (trinta e sete reais e vinte centavos) descontado do empregado. Esses valores podem alterar se o valor do salário do empregado for maior que o salário-mínimo ou até mesmo o piso da categoria profissional. E o recolhimento na GPS é até o dia 20 (vinte) de cada mês, com o código 2003.

MEI que estiver empregado:

a) paga 3% (três por cento) sobre a remuneração paga ao empregado (Cota Patronal do MEI);

b) recolhe e paga 8% (oito por cento) sobre a remuneração do empregado (descontado desse);

c) paga 11% (onze por cento) sobre o salário-mínimo (Contribuição própria do MEI);

d) recolher o FGTS 8% (oito por cento), informando e declarando no SEFIP.

O MEI que tenha vínculo empregatício, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários, sendo essas informações preenchidas pela empresa na GFIP. E o valor recolhido pelo DAS conta-se para a média no cálculo de todos os benefícios, devendo recolher a GPS com código de pagamento 1295, o valor de 9% (nove por cento) do salário-mínimo, até o prazo do dia 15 (quinze)de cada mês.

O MEI que trabalhe também como autônomo deve manter a contribuição individual mensal de 20% (vinte por cento), com código na GPS 1007 e recolhendo o DAS fazer a contribuição de 9% (nove por cento), com código na GPS 1295, sendo para fins de benefício previdenciário o somatório dos 2 (dois) salários-de-contribuição.

“Muito embora a legislação seja omissa quanto ao recolhimento de FGTS do empregado contratado pelo MEI (obrigação inserida no “caput” do artigo 15 da Lei nº 8.036/1990), deve o empregador enviar a GFIP e recolher o FGTS até o dia 7 do mês subsequente à remuneração paga ou devida ao trabalhador, à alíquota de 8%, bem como, direito às férias, 13º salário, aviso prévio, entre outros.”

6 - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

6.1 - Do Microempreendedor

Os benefícios previdenciários que o Microempreendedor Individual possui são:

a) aposentadoria por invalidez, por idade e aposentadoria especial;

b) aposentadoria por tempo de contribuição, mas o empreendedor deverá complementar sua contribuição previdenciária;

c) auxílio-doença e auxilio-acidente;

d) salário-maternidade;

e) salário-familia.

6.2 - Dos Dependentes

Os seus dependentes também terão direito a:

a) auxílio-reclusão;

b) pensão por morte.

O MEI não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, a não ser que complemente a contribuição mensal recolhida com uma alíquota de 9% (nove por cento) mais os juros SELIC. Pagará nesse caso, então: 11% + 9% = 20% (exceção - isso é opcional).

6.3 - Benefício previdenciário adicional a que terá direito em contrapartida

Terá, ainda, como benefício prevendencíário adicional:

a) direito ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição;

b) empresa que contrata o MEI não recolhe contribuição patronal previdenciária (Exceção: empresa contratante de MEI para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos manterá, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual, ou seja: 20% (vinte por cento) do total das remunerações pagas no mês ao(s) MEI(s)).

7. VEDAÇÕES

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento pelo MEI:

a) cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

b) que possua mais de um estabelecimento;

c) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

d) que contrate empregado, exceto em relação ao empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário-mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

O MEI está proibido de realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Todavia, esta vedação não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção e reparo de veículos.

8. PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. O benefício fiscal criado é destinado ao MEI e não à empresa que o contrata.

Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que:

a) os serviços não constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;

b) a prestação de serviços não ocorra nas dependências da empresa contratante nem na de terceiros indicada pela contratante.

O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, inclusive se prestados mediante empreitada por intermédio do MEI, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% (vinte por cento) juntamente com a cota previdenciária do segurado (11% - onze por cento), além de inserir as informações na GFIP.

9. ATIVIDADES QUE PODEM SER ENQUADRADAS COMO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Quase todas as atividades que são optantes pelo Simples Nacional podem também optar pelo MEI.

AÇOUGUEIRO
ADESTRADOR DE ANIMAIS
ALFAIATE
ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
ALINHADOR DE PNEUS
AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS, ALICATES, ETC.)
ANIMADOR DE FESTAS
ARTESÃO EM BORRACHA
ARTESÃO EM CERÂMICA
ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
ARTESÃO EM COURO
ARTESÃO EM GESSO
ARTESÃO EM MADEIRA
ARTESÃO EM MÁRMORE
ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS
ARTESÃO EM METAIS
ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS
ARTESÃO EM PAPEL
ARTESÃO EM PLÁSTICO
ARTESÃO EM TECIDO
ARTESÃO EM VIDRO
ASTRÓLOGO
AZULEJISTA
BABY SITER
BALANCEADOR DE PNEUS
BANHISTA DE ANIMAIS - DOMÉSTICOS
BAR (DONO DE)
BARBEIRO
BARQUEIRO
BARRAQUEIRO
BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
BOMBEIRO HIDRÁULICO
BONELEIRO (FABRICANTE DE BONÉS)
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
BORDADEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
BORRACHEIRO
BORRACHEIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CABELEIREIRO
CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CALAFETADOR
CAMINHONEIRO
CAPOTEIRO
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CARREGADOR DE MALAS
CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
CARROCEIRO
CARTAZEIRO
CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA, ETC.)
CHAPELEIRO
CHAVEIRO
CHURRASQUEIRO AMBULANTE
CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
COBRADOR (DE DÍVIDAS)
COLCHOEIRO
COLOCADOR DE PIERCING
COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
CONFECCIONADOR DE FRALDAS DESCARTÁVEIS
CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
CONFEITEIRO
CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
COSTUREIRA
COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL
COZINHEIRA
CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
CRIADOR DE PEIXES
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
CURTIDOR DE COUROS
DEDETIZADOR
DEPILADORA
DIGITADOR
DOCEIRA
ELETRICISTA
ENCANADOR
ENGRAXATE
ESTETICISTA
ESTETICISTA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
ESTOFADOR
FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS
FERREIRO/FORJADOR
FERRAMENTEIRO
FILMADOR
FOTOCOPIADOR
FOTÓGRAFO
FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
FUNILEIRO / LANTERNEIRO
GALVANIZADOR
GESSEIRO
GUINCHEIRO (REBOQUE DE VEÍCULOS)
INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS
INSTRUTOR DE MÚSICA
INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL
INSTRUTOR DE IDIOMAS
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
JARDINEIRO
JORNALEIRO
LAPIDADOR
LAVADEIRA DE ROUPAS
LAVADOR DE CARRO
LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
MÁGICO
MANICURE
MAQUIADOR
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
MARMITEIRO
MECÂNICO DE VEÍCULOS
MERCEEIRO
MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
MOTOBOY
MOTOTAXISTA
MOVELEIRO
OLEIRO
OURIVES SOB ENCOMENDA
OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
PADEIRO
PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)
PASSADEIRA
PEDICURE
PEDREIRO
PESCADOR
PEIXEIRO
PINTOR
PIPOQUEIRO
PIROTÉCNICO
PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
PROFESSOR PARTICULAR
PROMOTOR DE EVENTOS
QUITANDEIRO
REDEIRO
RELOJOEIRO
REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
RENDEIRA
RESTAURADOR DE LIVROS
RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE
SALGADEIRA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
SELEIRO
SERIGRAFISTA
SERRALHEIRO
SINTEQUEIRO
SOLDADOR / BRASADOR
SORVETEIRO AMBULANTE
SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO
TAPECEIRO
TATUADOR
TAXISTA
TECELÃO
TELHADOR
TORNEIRO MECÂNICO
TOSADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
TOSQUIADOR
TRANSPORTADOR DE ESCOLARES
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
VASSOUREIRO
VENDEDOR DE LATICÍNIOS
VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS
VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)
VERDUREIRO
VIDRACEIRO
VINAGREIRO

Fundamentos Legais: Resolução CGSN nº 58/2009 e os citados no texto.