GRATIFICAÇÃO NATALINA
13º Salário - Adiantamento

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A gratificação natalina foi instituída pela Lei nº 4.090/1962, alterada pela Lei nº 4.749/1965 e regulamentada pelo Decreto nº 57.155/1965.

O Décimo terceiro Salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador.

“Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.”

A lei nº 4.749, de 12.08.1965, determinou o pagamento do Décimo Terceiro Salário ou Gratificação Natalina em 2 (duas) parcelas.

2. CONCEITO

A gratificação de Natal, ou gratificação natalina, popularmente conhecida como Décimo terceiro Salário (13º Salário), é uma gratificação instituída no Brasil, que deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado.

3. QUEM TEM DIREITO

A Constituição Federal de 1988 garante o direito à gratificação natalina para trabalhadores urbanos, rurais e domésticos em seu art. 7º, inciso VIII, e § único.

A Lei nº 5.480/1968, regulamentada pelo Decreto nº 63.912/1968, por sua vez, garantiu aos trabalhadores avulsos o direito ao 13º Salário; entretanto, seu pagamento segue normas próprias estabelecidas pelo citado diploma legal.

3.1 - Quem Não Tem Direito

Não têm direito ao 13º Salário:

a) Contribuintes Individuais;

b) Autônomos;

c) Empresários;

d) Síndicos de Condomínios;

e) Ministros de Confissão Religiosa;

Nota: A Constituição Federal que instituiu a gratificação natalina não faz nenhuma alusão sobre a possibilidade de extensão desse direito a contribuintes individuais (ex.: autônomos, empresários, síndico de condomínio, ministros de confissão religiosa, etc.). Entendemos que os mesmos não fazem jus ao recebimento do Décimo Terceiro Salário.

f) Estagiário

Nota: A Lei nº 11.788/2008, art. 3º, e o Decreto nº 87.497/1982, art. 6º, §§ 1º e 2º estabelecem que a realização de estágio curricular, remunerado ou não, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Assim sendo, o estagiário não tem direito ao recebimento do 13º Salário.

“Justa Causa - Empregado dispensado por Rescisão de Contrato de Trabalho por Justa Causa

TRF4 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA: RO 17319 RS 95.04.17319-5 - EMENTA DO TST - TRABALHISTA. DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAIS.

CLT-43, ART-147. SÙMULA Nº 171 DO TST. LEI Nº 4.090/1962, ART. 3º. Considerando que a despedida do reclamante ocorreu com justa causa, não são devidas férias e décimo terceiro salário proporcionais, conforme se depreende do ART.147 da CLT-43 , SÙMULA Nº 171 do TST e ART. 3º da LEI nº 4.090/1962.

Menos de 15 dias - O empregado que durante o mês tiver fração inferior a 15 dias trabalhado e não justificado, não faz jus ao 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário. Conforme Decreto nº 57.155, de 03 de novembro de 1965, art. 1º do Parágrafo único.

Parágrafo único - A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.

4. PRAZO PARA O PAGAMENTO

4.1 - Pagamento Dda Primeira Parcela do 13º Salário - Adiantamento

A 1ª parcela deverá ser efetuada entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, com o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado no mês anterior ao do pagamento.

O art. 2º da Lei nº 4.749/1965 estabelece: “Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano o empregador pagará como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.”

4.2 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) de Janeiro

Para os empregados admitidos até 17 (dezessete) de janeiro, o valor da primeira parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

4.3 - Empregados Admitidos Após 17 (Dezessete) de Janeiro

Para os empregados admitidos após 17 (dezessete) de janeiro, o valor da primeira parcela será a metade de 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

4.4 - Empregado Admitido em Novembro

A legislação estabelece que a 1ª parcela do 13º Salário deve ser paga até o dia 30 de novembro. Sendo assim, o empregado que foi admitido no mês de novembro e haja prestado serviços superior ou igual a 15 (quinze) dias, o mesmo fará jus ao recebimento da 1ª parcela;

4.5 - Pagamento Por Escala da 1a Parcela

Conforme reza o art. 3º, § 2º, do Decreto nº 57.155/1965, a empresa não está obrigada ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário a todos os empregados no mesmo mês, observando que até o dia 30 (trinta) de novembro todos já tenham recebido.

4.6 - Pagamento em Parcela Única em Novembro

Há divergências com relação ao pagamento da gratificação natalina em parcela única no mês de novembro, não havendo previsão legal sobre o assunto.

Caso haja o pagamento em parcela única, o INSS será devido em dezembro e não quando da antecipação efetuada; o FGTS deve ser depositado juntamente com a competência do mês em que for efetuada a antecipação.

4.7 - Pagamento da Segunda Parcela do 13º Salário

A 2ª parcela deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro. Caso o dia 20 (vinte) recaia em dia não útil, o pagamento da 2ª parcela deverá ser antecipado para o 1º dia útil anterior.

4.8 - 13º Salário em Parcela Única no Mês de Dezembro

É ilegal o pagamento do 13º Salário em parcela única no mês de dezembro.

É determinado por lei o pagamento em 2 (duas) parcelas. Se o empregador efetuar o pagamento integral no mês de dezembro, estará pagando a 1ª parcela em atraso.

O pagamento em atraso acarreta multa de valor igual a 160 (cento e sessenta) UFIR por empregado, dobrada na reincidência, conforme previsto na Portaria nº 290/1997 (valor da UFIR: 1.0641).

4.9 - Por Ocasião Das Férias

Para que o empregado tenha direito ao adiantamento da primeira parcela do 13º Salário juntamente com o pagamento das férias, ele deverá requerer por escrito ao empregador, no mês de janeiro até o dia 31 (trinta e um) do correspondente ano e, após este prazo, caberá à empresa liberar o referido pagamento ao empregado.

4.10 - Ajuste em Janeiro

Para o empregado que recebe parcelas variáveis (comissões, tarefas, produções, horas-extras, adicionais, etc.) e por quando da 2a parcela do 13º Salário ser difícil saber os valores destas variáveis, o empregador deverá, até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte, efetuar o ajuste da diferença referente ao total da parte variável recebida entre os meses de janeiro a dezembro.

Existe entendimento de que o pagamento do ajuste deve ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, conforme ilustra o art. 459 da CLT.

“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.”

4.11 - Previdência Social

A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição do empregado, de acordo com o artigo 214, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999.

O desconto previdenciário será tributado apenas no mês de dezembro ou na rescisão contratual.

4.11.1 - GPS

Havendo rescisão contratual, a contribuição referente ao décimo terceiro deve ser recolhida juntamente com a GPS referente ao recolhimento mensal, no dia 20 (vinte) do mês subsequente à rescisão (Decreto nº 3.048/1999, art. 216, § 3º).

4.11.2 - Desconto do Inss e Prazo do Recolhimento do Ajuste

Caso a diferença seja favorável ao empregado, o cálculo do desconto previdenciário deve ser recolhido juntamente com a competência de dezembro, de acordo com o que estabelece o art. 216, § 25, do Decreto nº 3.048/1999. Com redação do Decreto nº 3.265/1999, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da diferença da gratificação natalina deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano.

A Instrução Normativa nº 03/2005, art. 122, parágrafo único, também orienta que o prazo para pagamento da contribuição previdenciária referente ao ajuste é o dia 20 (vinte) de janeiro, que é o prazo máximo para pagamento da competência dezembro.

Caso a diferença seja desfavorável ao empregado, o valor encontrado deve ser compensado na guia no campo 6.

4.12 - Rescisão Contratual - Adiamento

Havendo rescisão contratual e quando já se tenha adiantado a 1ª parcela, esta será compensada na rescisão.

Na rescisão de contrato de trabalho, inclusive naquela ocorrida no mês de dezembro, em que há o pagamento de parcela de décimo terceiro salário, as contribuições devidas devem ser recolhidas até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da rescisão, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário nesse dia.

(Instrução Normativa nº 03/2005, art. 123, com redação da Instrução Normativa nº 785/2007)

4.12.1 - Proporcionalidade

Em caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, o Décimo Terceiro Salário será pago proporcionalmente aos meses trabalhados, inclusive nos contratos com prazo determinado e na aposentadoria.

A remuneração variável que forma a base de cálculo rescisório deverá ser a mesma quando da rescisão antes de dezembro (Campo 21 - Remuneração para fins rescisórios).

5. AFASTAMENTO DO EMPREGADO NO CURSO DO ANO

A Instrução Normativa nº 03/2005 em seu art. 119 do § 2º estabelece: “§ 2º - O décimo Terceiro Salário correspondente aos dias em que o segurado recebeu benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, no ano, é pago pelo INSS diretamente ao segurado juntamente com a última parcela do benefício”.

5.1 - Auxílio-Doença Previdenciário

Os primeiros 15 (quinze) dias deverão ser custeados pela empresa, ficando os demais (auxílio-doença) a cargo da Previdência Social, conforme previsto no § 2º do art. 119 da Instrução Normativa nº 03/2005.

No caso de afastamento do empregado por motivo de auxílio-doença, o 13º Salário deve ser pago da seguinte forma:

a) a empresa assume o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado durante o ano, sendo considerado para esta apuração inclusive os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;

b) a Previdência Social assume os avos referentes ao período de afastamento, ou seja, do 16º dia até o retorno ao trabalho (Art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com observação da Instrução Normativa nº 03/2005, art. 119, § 2º);

c) não é devido o FGTS após os primeiros 15 (quinze) dias no caso de auxílio-doença.

5.2 - Auxílio-Doença Acidentário

A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º Salário). Este entendimento refletirá apenas no momento do pagamento total do 13º Salário. E gera para a empresa a obrigação de complementar a diferença entre o valor do 13º Salário recebido pelo empregado afastado pelo INSS e o valor que receberia da empresa se esta lhe pagasse o ano inteiro.

O artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999 esclarece que a Previdência Social deve arcar com o pagamento dos avos referentes ao período de afastamento.

Deve o empregador observar procedimentos diferentes por convenções e acordos coletivos em casos de acidente do trabalho.

O FGTS devido quando o empregado se afasta do trabalho por motivo de acidente do trabalho (Decreto nº 99.684/1990, art. 28, inciso III) deve ser depositado pela empresa.

5.3 - Salário-Maternidade

Com a publicação do Decreto nº 4.862, de outubro de 2003, o qual altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, a empresa passa a ser novamente responsável pelo pagamento do 13º Salário durante o período do salário- maternidade, podendo ser compensado na GPS.

A Lei nº 10.710/2003 restabeleceu o pagamento do salário-maternidade pela empresa a partir de 1º de setembro de 2003.

“Art. 1º - Os arts. 40, 93, 93-A, 94, 96, 100, 101, 154, 201A, 206, 255, 283 e 306 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:”
...

“Art. 255 - A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, observado o disposto no art. 248 da Constituição, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença e das cotas do salário-família pago aos segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento, mediante dedução do respectivo valor, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.”

Obs: O depósito do FGTS deve ser efetuado durante todo o período da licença.

5.3.1 - Procedimento do Reembolso - Ressarcimento

O reembolso será considerado dentro do exercício em que a empregada esteve de licença-maternidade, mediante dedução na GPS em que recolher a contribuição incidente sobre o 13º Salário.

5.3.2 - Cálculo do Reembolso - GPS

O cãlculo do reembolso deverá ser feito da seguinte maneira:

a) a remuneração correspondente ao Décimo terceiro Salário deverá ser dividida por 30 (trinta);

b) o resultado da operação descrita na letra “a” deverá ser dividida pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do Décimo Terceiro;

c) a parcela referente ao Décimo Terceiro Salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Base: Instrução Normativa nº 03/2005, art. 115, § 2º.

Fórmula: Valor da remuneração/30/12 x 120.

Obs.: Quando a licença atingir parte de um ano e a outra parte no ano seguinte, deve o empregador calcular somente os dias de licença em cada ano.

Fórmula: Valor da Remuneração/30/12 x nº de dias dentro do ano (2009).

Valor da Remuneração/30/12 x nº de dias do ano seguinte (2010), que deverá ser efetuado na GPS do 13º Salário do ano de 2010.

5.4 - Serviço Militar Obrigatório

O empregado afastado para o serviço militar obrigatório terá direito ao 13º Salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento.

O período de ausência não é computado para fins do 13º Salário.

Importante: É exigível depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive ao 13º Salário pela sua totalidade, conforme estabelece o artigo 4º, parágrafo único, da CLT.

6. PARCELAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados dentro do exercício até o mês anterior àquele em que se realizar o adiantamento e o pagamento do 13º Salário.

Importante: Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

6.1 - Horas-Extras

As horas-extras integram o 13º Salário, conforme dispõe o Enunciado TST nº 45.

Obs.: O cálculo da média da hora-extra é realizado pelos números de horas e não dos valores, aplicados sobre o salário atual da data do pagamento, conforme determina o Enunciado nº 347 do TST.

Enunciado nº 347 - Horas-Extras Habituais - Apuração-Média

“O cálculo do valor das horas-extras habituais, para efeito de reflexo em verbas trabalhistas, observará o número das horas efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”.

6.2 - Serviço Suplementar, Habitualmente Prestado

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei nº 4.090, de 1962.

6.3 - Adicional Noturno

O adicional noturno integra o 13º Salário por força do Enunciado TST nº 60.

O adicional noturno pago com habitualidade integra o salário do empregado para todos os efeitos.

“ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 06 da SDI-1) - Res. nº 129/2005 - DJ 20.04.2005.

I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA nº 105/74, DJ 24.10.1974).

II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996).”

6.4 - Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º Salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Como são percentuais fixos, não se aplica à média.

6.5 - Dsr (Descanso Semanal Remunerado)

O DSR (Descanso Semanal Remunerado), calculado sobre as comissões, horas-extras, adicionais, etc., integra a base de cálculo do Décimo Terceiro Salário pela sua média.

6.6 - Gratificação Periódica

Enunciado nº 78 do TST - Gratificação periódica: “A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais, inclusive o cálculo da gratificação natalina da Lei nº 4.090/62”.

6.7 - Gorjetas e Outras Verbas Recebidas Periodicamente

Além do salário fixo recebido pelo empregado, também entrarão na base de cálculo do 13º Salário as gorjetas recebidas, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem  (excedentes a 50% (cinquenta por cento) do salário recebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador (Art. 457 da CLT).

6.8 - Incidência Sobre a Pensão Alimentícia

‘RECURSO ESPECIAL RESP 622800 RS 2004/0002066-8 (STJ) - DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. POSSIBILIDADE. - O décimo terceiro salário deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, mesmo quando os alimentos foram estabelecidos em valor mensal fixo. Recurso especial conhecido e provido. STJ - 14 de Junho de 2005’

7. FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO

Importante: As faltas do empregado ao serviço, sendo legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário.

Serão deduzidas somente as faltas injustificadas superiores a 15 (quinze) dias no mês, ou seja, não entrarão para a contagem de 1/12 para o Décimo Terceiro Salário.

8. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO

Para fins de cálculo do décimo terceiro salário, não serão considerados os valores pagos sob quaisquer dos seguintes títulos (Lei Complementar nº 644/1989 - Art. 1º, § 4º):

a) indenização de qualquer natureza;

b) pagamentos atrasados não pertinentes ao exercício;

c) acréscimo de 1/3 à retribuição mensal do servidor, por ocasião das férias;

d) diárias e ajuda de custo;

e) auxílio-transporte;

f) aplicação dos itens 1 e 2 do § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;

g) salário-família;

h) outros que não sejam pertinentes à remuneração ou aos proventos.

9. CÁLCULO DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

9.1 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) de Janeiro - Salário Fixo

Para os empregados admitidos até 17 (dezessete) de janeiro, o valor da 1ª parcela será de 50% (cinquenta por cento) do salário do mês anterior ao do seu pagamento.

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - SALÁRIO FIXO

Empregado faz jus a: 12.12

Admissão:

12.01.2009

12.12

Salário em Outubro:

R$   1.200,00

-

R$ 1.200,00/2:

R$      600,00

-

1ª  parcela

R$      600,00

-

Obs.: Neste exemplo a contagem é até o mês de dezembro, pois o empregado tem o ano completo.

9.2 - Empregados Admitidos Após 17 (Dezessete) de Janeiro - Salário Fixo

Para os empregados admitidos no curso do ano, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 da remuneração por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - SALÁRIO FIXO

Empregado faz jus a: 3/12 AVOS

Admissão:

20.08.2009

12.03

Salário em outubro:

R$   1.200,00

- - -

Cálculo 1.200,00 / 12 x 3:

R$      300,00

-

R$ 400,00 / 2:

R$      150,00

-

1ª  parcela

R$      150,00

-

Obs: Neste exemplo a contagem dos avos é até o mês de novembro, pois a primeira parcela é paga até o mês de novembro. o mês de agosto não faz parte dos avos, pois sua fração de dias trabalhados foi inferior a 15 (quinze) dias.

10. SALÁRIO VARIÁVEL - CÁLCULOS

Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação natalina será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o mês anterior àquele em que se realizar o adiantamento.

Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.

10.1 - Empregados Admitidos Até 17 (Dezessete) de Janeiro - Comissionista

10.1.1 - Comissionista

a) Comissionista sem Parte Fixa

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - COMISSÃO

-

-

-

Empregado faz jus a: 12.12

Admissão:

05.01.2009

12.12

Comissão: janeiro a outubro:

R$   3.800,00

-

DSR de janeiro a outubro

R$      760,00

-

Cálculo comissão:

-

-

R$ 3.800,00 / 10:

R$      380,00

-

Média comissão

R$      380,00

-

Cálculo DSR:

 

-

R$ 760,00 / 10:

R$         76,00

-

Média DSR:

R$         76,00

-

SOMA:

-

-

Média comissão:

R$      380,00

-

Média DSR:

R$         76,00

-

Soma da médias:

R$      456,00

-

R$ 456,00 / 2:

R$      228,00

-

1ª parcela

R$      228,00

-

b) Comissionista e Parte Fixa

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - COMISSÃO + SALÁRIO FIXO

-

-

-

Empregado faz jus a: 12/12

Admissão:

05.01.2009

12/12

Salário em outubro:

R$     465,00

-

Comissão: janeiro a outubro:

R$   3.800,00

-

DSR de janeiro a outubro

R$      760,00

-

Cálculo média comissão:

-

-

CR$ 3.800,00 / 10:

R$      380,00

-

Média comissão

R$      380,00

-

Cálculo média DSR:

-

- -

CR$ 760,00 / 10:

 R$         76,00

-

Média DSR:

 R$         76,00

-

SOMA:

-

-

Média comissão:

 R$      380,00

-

Média DSR:

 R$        76,00

-

Salário em outubro:

 R$      465,00

-

Soma das médias + salário:

 R$      921,00

-

CR$ 921,00 / 2:

 R$      460,50

-

1ª parcela

 R$      460,50

-

c) Cálculo adiantamento 13º Salário sobre comissão de empregado contratado após 17 (dezessete) de janeiro

ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO - COMISSÃO + SALÁRIO FIXO

Empregado faz jus a: 08/12

Admissão:

04.04.2009

08/12

Salário em outubro:

R$     465,00

-

Comissão: abril a outubro:

R$   2.300,00

-

DSR de abril a outubro

R$      460,00

-

Cálculo média comissão:

-

-

CR$ 2.300,00 / 7

R$       328,57

-

Média comissão

R$       328,57

-

Cálculo média DSR:

-

-

CR$ 460,00 /7:

R$         65,71

-

Média DSR:

R$         65,71

-

SOMA:

-

-

Média comissão:

R$       328,57

-

Média DSR:

R$         65,71

-

Salário em outubro:

R$       465,00

-

Soma das médias + salário:

R$       859,28

-

CR$ 859.28 /12 x 8:

R$       572,85

-

1ª parcela : R$ 572,85 / 2:

R$       286,43

-

Obs.: A média foi calculada de abril até o mês anterior do adiantamento, ou seja, outubro. Sendo assim, a divisão foi por 7. Já o cálculo do adiantamento foi até o mês de novembro, data do pagamento. Sendo assim, ficou em 8/12 avos.

Existe entendimento de que os cálculos devem ser feitos em separado, ou seja, a comissão até o mês de outubro e a parte fixa até o mês de novembro.

11 - ENCARGOS SOCIAIS

11.1 - INSS

A Lei nº 4.794/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário até o mês de novembro e não há incidência do INSS.

Na 1ª parcela do 13º não terá a incidência do encargo do INSS, mas na 2ª parcela teremos a incidência no valor total pago de 13º Salário.

Importante - Conforme a Instrução Normativa SRP nº 03/2005, art. 115, §§ 1º e 2º, para fins da dedução da parcela do 13º Salário pago pela empresa, a parcela correspondente ao período da licença-maternidade poderá ser deduzida no pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas - GPS, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.

“A Turma Recursal de Santa Catarina manteve a sentença da juíza de 1º grau concluindo, por maioria, que, desde a vigência da Lei nº 8.620/93, é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário em separado. O artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei afirma que a contribuição incide sobre o valor bruto do décimo terceiro salário mediante a aplicação em separado das alíquotas estabelecidas na lei de custeio (Lei nº 8.212/91)”.

11.2 - Preenchimento da GPS

Campo 3 - Código de Pagamento: Se o código da empresa for 2100 ou 2003, etc.

Campo 4 - Competência (mês/ano): Utilizar a competência 13. Exemplo: 13/2009.

Os demais campos serão preenchidos de acordo com as regras gerais.

Obs.: A Resolução nº 39, de 23.11.2000, veda a utilização, a partir de 1º de dezembro de 2000, da GPS de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais).

11.3 - Prazo de Recolhimento da Gps do 13º Salário

De acordo com a Lei nº 8.620/1992, art. 7º, a empresa tem até o dia 20 (vinte) de dezembro para recolher a contribuição previdenciária referente ao 13º Salário.

11.4 - Prazo de Recolhimento da Gps do 13º Salário do Ajuste

A Instrução Normativa nº 03/2005, art. 122, parágrafo único, também orienta que o prazo para pagamento da contribuição previdenciária referente ao ajuste é o dia 20 (vinte) de janeiro, que é o prazo máximo para pagamento da competência dezembro.

11.5 - FGTS

O FGTS incidirá sobre o valor pago na competência. Por exemplo, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, deverá ser recolhido até o dia 7 (sete) de dezembro, junto com o FGTS da folha de pagamento.

Na 2ª parcela teremos a incidência novamente do FGTS, agora referente ao valor pago na 2ª parcela.

A partir do ano de 2005, é obrigatória a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13. A partir da versão 8.0, o SEFIP está habilitado para o cumprimento desta obrigação. Para os anos de 1999 a 2004, é facultativa a entrega de GFIP/SEFIP para a competência 13.

Na GFIP/SEFIP da competência 13, o empregador/contribuinte deve informar:

a) a base de cálculo das contribuições previdenciárias da competência 13, referentes ao 13º Salário;

b) o valor da dedução do 13º salário-maternidade, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

c) o valor da compensação, a ser abatido das contribuições devidas para a competência 13;

d) o valor referente a competências anteriores, inferiores ao limite mínimo para recolhimento, a ser incluído no documento de arrecadação - GPS da competência 13;

e) o valor da retenção sobre Nota Fiscal/fatura (Lei nº 9.711/1998) sofrida em dezembro e que foi abatido no documento de arrecadação - GPS da competência 13.

11.6 - IRRF

O fato gerador do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre o 13º Salário ocorre no momento de sua quitação, assim considerado (Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 e art. 638 do RIR/1999):

a) quando do pagamento do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, em virtude do desligamento do empregado; e

b) no mês de dezembro, por ocasião do pagamento da segunda parcela.

Ressalte-se que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte por ocasião da antecipação da 1ª parcela:

a) quando paga entre os meses de fevereiro e novembro; ou

b) quando paga por ocasião da concessão de férias ao empregado.

Obs.: Veja a matéria completa do IR sobre o 13º Salário no nosso Bol. INFORMARE nº 45/2009.

12. PENALIDADES

As infrações às disposições contidas na Lei nº 4.090/1962 (gratificação natalina) acarretarão a aplicação de multa administrativa, que deverá ser dobrada no caso de reincidência.

Atualmente, com base na Lei nº 8.383/1991, artigo 3º, inciso I, e na Portaria MTb nº 290/1997, essa multa será de 160 (cento e sessenta) UFIR por trabalhador prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.