GFIP - SEM MOVIMENTO
Apresentação

Com o advento da Medida Provisória nº 449/2008, que alterou o § 9º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, elencou que inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP.

A Instrução Normativa em questão, que produz efeitos a partir de 04 de dezembro de 2008, normatizou o assunto determinando que o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador - GFIP sem movimento - na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 925/2009, publicado no Bol. Informare nº 12, caderno Atualização Legislativa.