GFIP - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL
Preenchimento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional deverão observar as orientações deste trabalho para o devido preenchimento da GFIP, as quais foram determinadas pela Instrução Normativa RFB nº 925/2009, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
As informações prestadas em GFIP em desacordo com esta matéria poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora. A retificação destas informações não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.
2. FATOS GERADORES ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2008
2.1 - Anexos IV e V
Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos Anexos IV e V da Resolução CGSN nº 51/2008, observadas, com relação ao Anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão prestar no SEFIP as seguintes informações:
a) no campo “SIMPLES”, “não optante”; e
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.
As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
2.2 - Anexos I a III
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos até 31 de dezembro de 2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos Anexos IV e V, observadas, com relação ao Anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31 de dezembro de 2008, deverão indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Cód. Pagamento GPS” e “0000” no campo “Outras Entidades”.
Nesta hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos “2003”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; “2011”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e “2020”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
3. FATOS GERADORES A PARTIR DE JANEIRO DE 2009
3.1 - Anexo IV
Para fatos geradores de contribuições previden-ciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do Anexo IV, devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
a) no campo “SIMPLES”, “não optante”; e
b) no campo “Outras Entidades”, “0000”.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo “Cód. Pagamento GPS”.
As contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
3.2 - Anexos I a III e V
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples NacionaL que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do Anexo IV, observadas, com relação ao Anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º de janeiro de 2009, deverão indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP.
Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Cód. Pagamento GPS” e “0000” no campo “Outras Entidades”.
Nesta hipótese, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos “2003”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; “2011”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e “2020”, para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 925/2009, publicado no Bol. Informare nº 12, caderno Atualização Legislativa.