FOLHA DE PAGAMENTO
Requisitos Previdenciários

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 3.048/1999, no seu artigo 225, traz as obrigações que as empresas devem cumprir, entre elas o preparo da Folha de Pagamento das remunerações pagas durante o mês.

Além da Folha de Pagamento elaborada por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador, deverá também manter uma Folha de Pagamento com a correspondente totalização, ou seja, uma Folha de Pagamento consolidada.

2. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS

Os requisitos necessários para elaboração da Folha de Pagamento mensal são:

a) nome dos segurados (empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso) de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços;

b) cargo, função ou serviço prestado pelo segurado;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) o nome das seguradas em gozo de salário-materni-dade;

f) número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

g) descontos legais.

A empresa deverá agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual.

Como exposto anteriormente, há exigência quanto à elaboração de Folhas de Pagamento dos segurados não-empregados, ou seja, dos contribuintes individuais (empresários, autônomos e avulsos).

3. OBRIGAÇÔES ACESSÓRIAS

Além da obrigatoriedade da elaboração de Folha de Pagamento, o Regulamento em questão determina que a empresa é também obrigada a:

a) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) prestar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles esta-belecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) informar mensalmente ao INSS, por intermédio da GFIP, dados cadastrais, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS;

d) encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia da GPS relativamente à competência anterior; e

Nota: Até o momento a Legislação não alterou a data para a devida entrega da GPS, uma vez que o respectivo vencimento ocorre somente no dia 20 (vinte) do mês subsequente à competência. Orientamos, neste caso, que as empresas entrem em contato com seus sindicatos da categoria para a devida orientação.

e) afixar cópia da GPS, relativamente à competência anterior, durante o período de 1 (um) mês, no quadro de horário.

A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações previdenciárias, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes. A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também deve ser mantida à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.

Fundamentos Legais: Art. 225 do Decreto nº 3.048/1999.