FALECIMENTO DO EMPREGADO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos neste trabalho o falecimento do empregado como causa extintiva do contrato de trabalho e todas as consequências advindas desse fato, além do procedimento a ser adotado pelo empregador e pela família do falecido perante a empresa.

2. VERBAS RESCISÓRIAS

Ocorrendo o falecimento do empregado, para determinação de quais as verbas rescisórias deverão ser pagas, considera-se como se fosse um pedido de demissão, logo, os dependentes ou sucessores do falecido terão direito a receber:

a) empregado com mais de um 1 (um) ano de trabalho:

a.1) saldo de salário;

a.2) 13º salário;

a.3) férias vencidas com o acréscimo de 1/3;

a.4) férias proporcionais com o acréscimo de 1/3;

a.5) salário-família;

a.6) FGTS do mês anterior ao da rescisão;

a.7) FGTS do mês da rescisão;

a.8) TRCT - código de saque é o 23;

a.9) na GFIP, onde normalmente se fará o recolhimento do FGTS, o código de afastamento do empregado é o S2, falecimento sem ser decorrente de acidente de trabalho, ou S3 quando o falecimento do empregado tiver ocorrido em consequência de acidente de trabalho;

b) empregado com menos de 1 (um) ano de trabalho:

b.1) saldo de salário;

b.2) 13º salário;

b.3) salário-família;

b.4) férias proporcionais, adicionadas pela Convenção da OIT nº 132, reconhecida pelo Governo Brasileiro através do Decreto nº 3.197, de 05.10.1999, passando a mesma a vigorar em território brasileiro a partir de 23 de setembro de 1999, além das Súmulas 171 e 261, ambas do TST;

b.5) FGTS do mês anterior ao da rescisão;

b.6) FGTS do mês da rescisão;

b.7) TRCT - código de saque é o 23;

b.8) independentemente de ter o empregado falecido após ter trabalhado mais de 1 (um) ano ou menos de 1 (um) ano na empresa, o recolhimento de FGTS deve ser feito normalmente na GFIP, com o código de afastamento S2, no caso de falecimento não decorrente de acidente de trabalho, ou S3 se o falecimento do empregado ocorreu em decorrência de um acidente de trabalho.

3. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

3.1 - Prazo

As verbas rescisórias deverão ser pagas até o 10º dia, contados a partir da data do falecimento do empregado, que equivale à data de notificação de pedido de demissão, mesmo que não seja devido o aviso prévio, o que nesse caso é impossível. Se o 10º dia recair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deverá ser antecipado.

A multa imposta ao empregador que atrasa, sem motivo justificado, o pagamento das verbas rescisórias (prevista no artigo 477 da CLT, parágrafo 8º) não é aplicável quando o contrato de trabalho é extinto em razão de morte do empregado.

JURISPRUDÊNCIA

“Rompimento do contrato por morte afasta multa do art. 477 da CLT

O entendimento foi aplicado em julgamento envolvendo os herdeiros de um metalúrgico e a Fiat Automóveis S/A pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Contratado como operador de produção em 1996, o trabalhador morreu em 11.05.2002, e as parcelas rescisórias foram pagas à viúva em 03.09.2002.

Segundo o artigo 477 da CLT, o não-pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando não há aviso prévio, implica multa no valor de um salário em favor do trabalhador. A defesa da Fiat sustentou que aguardou a regularização sucessória (em relação aos efetivos beneficiários do falecido perante o INSS) para efetuar o pagamento a quem de direito.

Ao rejeitar o pedido da defesa da Fiat para que a multa fosse retirada, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentou que o dispositivo legal, ao fixar o prazo de pagamento das parcelas rescisórias, não distingue a causa do término do contrato de trabalho, “não cabendo ao intérprete da lei distinguir onde esta não o faz”. Para o TRT/MG, o falecimento do empregado não afasta a aplicação dos prazos previstos na CLT, cabendo ao empregador, em caso de dúvida sobre a parte legitimada a receber as verbas rescisórias, ajuizar ação de consignação em pagamento a fim de afastar a mora.

O ministro Simpliciano Fernandes considerou necessária a reforma da decisão regional neste tópico. “A multa decorre de mora injustificada do empregador no pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão contratual no prazo fixado, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o contrato de trabalho foi extinto em decorrência do óbito do empregado”, disse. Para o ministro relator, tampouco se justifica o entendimento do Regional de que a empresa poderia ter ajuizado ação de consignação em pagamento, caso tivesse dúvida a quem deveria pagar as verbas rescisórias porque, como o contrato foi rompido em virtude de morte do empregado, não estava sujeita ao prazo legal.” (RR 380/2004-027-03-00.7)

3.2 - Quem Tem Direito a Receber as Verbas Rescisórias

Com a morte do empregado, o empregador às vezes fica em dúvida com relação a quem deverá fazer o pagamento das verbas rescisórias devidas. Esse pagamento deverá ser feito aos dependentes ou aos sucessores, em caso de inexistência dos primeiros. No caso de existir dependentes, o pagamento será efetuado a este, desde que seja um dependente habilitado à Pensão por Morte perante a Previdência Social, ou seja, receberá as verbas rescisórias aquele que for portador da Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte, obtida junto aos órgãos de execução do INSS. Na inexistência de dependentes habilitados, receberá o sucessor habilitado através de Alvará Judicial.

3.3 - Valores a Serem Pagos

Além do direito às verbas rescisórias já citadas no item 2, os dependentes ou os sucessores terão direito a receber, conforme o art. 1º do Decreto nº 85.841/1981, os seguintes valores:

a) valores devidos aos seus servidores, pelo exercício de cargo pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias;

b) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP;

c) restituições relativas ao IR e demais tributos recolhidos por pessoa física;

d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança, Fundos de Investimento, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário, nem ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).

3.4 - Forma de Pagamento

O pagamento aos dependentes ou sucessores habilitados será feito, de forma que cada um receba quota igual. Os dependentes menores terão sua quota depositada em Caderneta de Poupança, disponível somente quando completar 18 (dezoito) anos, salvo necessidade premente, quando através de autorização judicial poderá fazer uso do dinheiro depositado para adquirir imóvel destinado à moradia do menor e sua família ou para prover a subsistência e educação do menor. Quanto aos dependentes ou sucessores maiores de 18 (dezoito) anos, receberão sua quota normalmente.

4. DEPENDENTES

Perante a Previdência Social, poderão ser considerados dependentes habilitados à Pensão por Morte:

a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

b) os pais;

c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido.

Na existência de dependente de qualquer das classes, excluem-se do direito às prestações os das classes seguintes.

Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

5. FGTS

Para levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS, os herdeiros ou sucessores devem solicitar junto aos órgãos de execução do INSS:

a) Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, da qual conste, obrigatoriamente:

a.1) nome completo do segurado;

a.2) número do documento de identidade;

a.3) número do benefício;

a.4) último empregador;

a.5) data do óbito do segurado;

a.6) nome completo e filiação dos dependentes, grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido e respectivas datas de nascimento;

a.7) Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte (sucessores).

6. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SAQUE

A Caixa Econômica Federal deverá emitir a Solicitação para Movimentação de Conta Ativa - SMCA, para fins de pagamento do saque, mediante apresentação de:

a) Certidão de Dependentes Habilitados; ou

b) Alvará Judicial;

c) Certidão de Óbito;

d) Inscrição no PIS/PASEP do falecido;

e) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido;

f) TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) do falecido;

g) RG do falecido;

h) Inscrição junto ao INSS do titular doméstico não cadastrado no PIS/PASEP;

i) RG do solicitante.

7. SEGURO-DESEMPREGO

O seguro-desemprego é um direito pessoal e intransferível do trabalhador, não podendo ser transferido aos dependentes ou sucessores. Portanto, no caso de falecimento do empregado, não poderá haver o pagamento desse benefício, visto que o falecido não vai receber o seguro-desemprego.

8. PIS/PASEP

A solicitação de pagamento do saldo da conta do PIS/PASEP do empregado falecido (cadastrado anteriormente a 05.10.1988) deve ser apresentada juntamente com:

a) habilitação fornecida pela Previdência Social; ou

b) indicação constante em alvará judicial.

A autorização de pagamento será dada pela Regional CEF/PIS após a agência pagadora ter encaminhado os documentos acima mencionados.

O pagamento aos menores seguirá as mesmas instruções do item 4.

9. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES OU SUCESSORES

Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores das verbas rescisórias e os tratados no item 5 serão revertidas em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS/PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS/PASEP.

10. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO OU DRT

No caso de rescisão por morte do empregado, é devida a assistência na rescisão contratual, mesmo que o empregado não tenha mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, a qual será realizada perante os dependentes ou sucessores do empregado. A preferência na assistência é do sindicato da categoria, sendo dos órgãos locais do Ministério do Trabalho (DRT), nos seguintes casos:

a) categoria que não tenha representação sindical na localidade;

b) recusa do sindicato na prestação da assistência; e

c) cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

11. MORTE DEVIDO A ACIDENTE DO TRABALHO - COMUNICAÇÃO

A empresa deve comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, aumentada na reincidência, sendo aplicada e cobrada nos termos do artigo 286 do RPS, aprovada pelo Decreto nº 3.048/1999.

12. AUXÍLIO-FUNERAL

O auxílio-funeral previdenciário foi extinto desde janeiro de 1996, mas os dependentes e empregadores do falecido devem verificar junto à Convenção Coletiva da Categoria se existe previsão neste sentido, ou até mesmo no regulamento interno da empresa, na área de benefícios oferecidos aos empregados. Atualmente, através do Decreto nº 6.307/2008, no caso de morte, será pago às famílias incapazes de arcar com as despesas decorrentes de falecimento, na forma de benefício provisório, pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o auxílio por morte, que deverá atender prioritariamente as despesas com urna funerária, velório e sepultamento, além de suprir as necessidades urgentes da família. Servirá também para o ressarcimento das despesas efetuadas, no caso de ausência deste pagamento pelo SUAS, quando se fizer necessário.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.