ESTAGIÁRIO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme a Lei nº 11.788, de 25.09.2008, dispõe sobre estágio dos estudantes nas empresas e instituições contratantes de estagiários e são regidos por normas e procedimentos específicos.
A realização do estágio se dá através do Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o estudante, a empresa contratante e obrigatoriamente a Instituição de Ensino.
Qualquer aluno, a partir de 16 (dezesseis) anos, do ensino fundamental, do ensino profissional, do ensino médio regular ou profissional e estudante de nível superior pode ser estagiário.
A nossa Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII considera menor o trabalhador de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos de idade.
Os artigos 402 ao 441 da CLT tratam do Trabalho do Menor, estabelecendo as normas a serem seguidas por ambos os sexos no desempenho do trabalho.
2. CONCEITO
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (Lei nº 11.788/2008, art. 1o).
3. ESTÁGIO OBRIGATÓRIO E NÃO-OBRIGATÓRIO
Temos duas modalidades de estágio: o obrigatório e o não-obrigatório, isto dependendo da determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso, conforme a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008:
“Art. 2o - O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o - Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o - Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.”
4. QUADRO MÁXIMO DE ESTAGIÁRIOS
A Lei do Estágio determina um limite máximo de vagas para a contratação de estagiários em uma empresa, em relação ao quadro de pessoal, que deverá atender às seguintes proporções:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
b) de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
c) de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
d) acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. A fração deve ser arredondada para o número inteiro imediatamente superior.
Nas empresas que possuem várias filiais ou estabelecimentos, as quantidades previstas acima deverão ser aplicadas para cada filial ou estabelecimento em separado.
Observação: A lei considera quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.
5. TERMO DE ESTÁGIO
A contratação é formalizada e regulamentada exclusivamente pelo Termo de Compromisso de Estágio e deverá ser assinado pela empresa, pelo aluno e pela Instituição de Ensino.
Os profissionais liberais com registros nos seus órgãos de classe poderão também contratar estagiários.
“Termo de Compromisso assinado sem o estabelecimento de Convênio/Instrumento Jurídico implica na descaracterização do estágio como tal e, neste caso, para a legislação trabalhista, o estudante passará a ser empregado da Instituição concedente do estágio, com todos os direitos adquiridos.”
6. NÃO TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O estágio não cria vínculo empregatício, mas possibilita ao aluno a possibilidade de ao final do estágio ser contratado como empregado.
A Legislação que rege a contratação de estagiários não exige o registro do estágio do estudante na carteira profissional (CTPS).
“Para comprovação da experiência, de acordo com o projeto, o estágio deverá ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social do estudante, em anotações gerais, com as seguintes informações: nome da instituição onde foi realizado o estágio; carga horária, duração e jornada do estágio; discriminação detalhada das atividades exercidas; avaliação do estágio pela empresa e pela escola.”
Importante: A ausência do Termo de Compromisso de Estágio ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracteriza o vínculo empregatício e a empresa está sujeita às sanções previstas na CLT.
A Legislação do Estágio tem como objetivo combater as contratações irregulares de estagiários para atividades que em nada contribuam com a sua formação, prática ilícita que vinha sendo utilizada nos últimos anos.
6.1 - Riscos de Descaracterização de Estágio
A manutenção de estagiários em desconformidade com a lei caracteriza vínculo de emprego entre o estudante e a empresa concedente do estágio, tendo todos os fins da Legislação Trabalhista e Previdenciária.
Exemplos de descaracterização de contrato de estágio:
a) estudantes de Direito colocados para trabalhar no auto-atendimento de instituições financeiras;
b) estudantes de Enfermagem recrutados para atuar como secretária em hospitais e consultórios médicos.
7. JORNADA DIÁRIA DO ESTÁGIO
A jornada de atividade do estagiário será definida de comum acordo entre a Instituição de Ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar no termo de compromisso.
A jornada deverá ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar, conforme abaixo:
a) 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
b) 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Com a nova alteração da Lei do Estágio, a carga horária passa a ser de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
Obs. 1: O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
Obs. 2: A Legislação destaca ainda mais a necessária vinculação que deve haver entre a formação teórica do estagiário e suas atividades de estágio.
“O estagiário pode marcar cartão de ponto. pois o cartão de ponto vale o registro e controle da frequência e da carga horária do estágio.”
8. DURAÇÃO DO ESTÁGIO
A duração do estágio, na mesma parte concedente, ou seja, na mesma empresa, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de necessidades especiais.
9. VALOR DA BOLSA DE ESTÁGIO
O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada entre as partes (estagiário, empresa e entidade), pois o valor da bolsa-estágio é definido por livre acordo.
O estagiário deverá assinar mensalmente o Recibo de Pagamento de Bolsa-Estágio.
10. FÉRIAS
É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, na mesma empresa, o período de recesso de 30 (trinta) dias ou proporcional ao período do estágio e gozadas preferencialmente durante suas férias escolares.
O recesso do estágio deverá ser remunerado, quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.
11. SEGURANÇA E MEDICINA NO TRABALHO
Aplica-se ao estagiário a Legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Segundo a Legislação Trabalhista, é proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em condições perigosas ou insalubres.
Os trabalhos técnicos ou administrativos serão permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco à saúde e à segurança.
12. BENEFÍCIOS
Por liberalidade, as empresas podem conceder aos Estagiários os benefícios assegurados aos demais funcionários, sem que o procedimento estabeleça vínculo empregatício.
“Lei nº 11.788/2008, artigo, § 2o - É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.”
12.1 - Benefícios Obrigatórios
O estagiário fará jus, obrigatoriamente, ao Seguro de Acidentes Pessoais contratado pela Empresa, durante o período em que estiver estagiando.
Importante - A ausência do Termo de Compromisso de Estágio e/ou do Seguro de Acidentes Pessoais caracterizará vínculo empregatício perante o MPT - Ministério Público do Trabalho e sujeitará a empresa às sanções previstas na CLT.
O auxílio-transporte também é obrigatório:
“Lei nº 11.788/2008, art. 12 - O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.”
O artigo 427 da CLT determina que todo empregador que empregar menor será obrigado a conceder-lhe o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
12.2 - Benificios Não-Obrigatórios
A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício (Artigo 12, § 1o , da Lei do Estágio).
13. ENCARGOS SOCIAIS
Sobre as contratações de estagiários não incidem alguns dos encargos sociais previstos na CLT e o estagiário não participa ou entra na folha de pagamento.
Conforme determina a Lei do Estágio, não tem incidência os encargos sociais FGTS, INSS, 13º, etc.
Importante - Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.
A Legislação que rege a contratação de estagiários não exige o registro do estágio na carteira profissional do estudante.
As importâncias pagas aos estagiários são classificadas como rendimentos de trabalho assalariado e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência de Imposto de Renda.
Observação: A tabela a ser utilizada para o cálculo do Imposto de Renda é a mesma dos empregados.
14. RESCISÃO DE CONTRATO
O contrato de estágio, por não ter vínculo empregatício, pode ser rescindido a qualquer momento por qualquer das partes, sem ônus, multas ou sanções.
O Termo de Compromisso pode ser rescindido antes do seu término, não havendo obrigatoriedade de aviso prévio.
Pode ser rescindido o contrato de estágio a qualquer tempo pelas partes, mediante comunicação expressa dirigida à Instituição de Ensino ou ao agente de integração. A comunicação deverá conter os motivos que levaram à rescisão do contrato de estágio.
“No entanto, caso esteja acordada no Termo de Compromisso e Acordo de Cooperação a necessidade da formalização de um Termo de Rescisão, este procedimento deverá ser adotado. “
15. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização compete à Delegacia Regional do Trabalho que, na constatação de irregularidades, pode aplicar multas para cada estagiário irregular, que pode ser em dobro em caso de reincidência.
É preciso que o empregador esteja atento aos critérios legais e, principalmente, à quantidade de estagiários contratados em relação ao quadro da área ou da empresa, que pode muitas vezes caracterizar a substituição de empregados efetivos por estagiários.
“Art. 15 - A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
§ 1o - A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
§ 2o - A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.”
Observação - “Como medida destinada a combater fraudes, a nova legislação instituiu ainda a obrigatoriedade de acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, o qual será provado através dos vistos apostos nos relatórios de atividades que serão apresentados semestralmente às instituições de ensino.”
“Conforme a Lei nº 11.788, de 2008, artigo 9º, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, obrigando-se à supervisão e demais obrigações.”
Importante: O empregador que descumprir a lei não poderá contratar estagiário por 2 (dois) anos.
16. JURISPRUDÊNCIAS
TRT-RS: ACÓRDÃO do Processo nº 00181-2005-401-04-00-4 (RO) - VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. É empregado aquele que presta serviço essencial e subordinado, apesar de formalmente contratado como estagiário, uma vez descumpridas as regras legais que regulam o contrato de estágio.
JT ANULA CONTRATO DE ESTÁGIO REALIZADO PARA MASCARAR RELAÇÃO DE EMPREGO (NOTÍCIAS TRT - 3ª REGIÃO) - Acompanhando o voto do desembargador Antônio Fernando Guimarães, a 9ª Turma do TRT-MG manteve decisão de 1º Grau que declarou nulo o termo de compromisso de estágio e reconheceu o vínculo de emprego entre a estagiária e a empresa. Apesar de terem sido observadas todas as formalidades legais para a celebração do estágio, isso ocorreu após a contratação da reclamante como professora da escola, tendo sido mantidas as mesmas condições de trabalho. O relator explicou que o contrato de estágio é previsto no ordenamento jurídico e, quando realizado com o cumprimento das formalidades legais, visando à formação profissional do acadêmico e sua inserção no mercado de trabalho, não há relação de emprego. No caso, os documentos demonstraram que a reclamante, ao se matricular no 1º período do curso superior de Pedagogia, foi contratada como estagiária pela reclamada. Foram observadas as determinações da legislação vigente à época, incluindo contratação de seguro e acompanhamento do estágio pela instituição de ensino. No entanto, um fato impediu a caracterização da relação de estágio: é que a reclamante comprovou que exercia as mesmas funções na reclamada desde março de 2007. De acordo com as declarações das testemunhas, a reclamante era professora do 1º período da educação infantil, dando aula todos os dias, nos anos de 2007 e 2008. Ela já tinha, portanto, qualificação para exercer o cargo de professora, pois cursou o 2º grau, com habilitação profissional de magistério de 1º grau. Concluindo que a contratação da reclamante foi realizada com o fim de desvirtuar a verdadeira relação existente entre as partes, o relator manteve o reconhecimento do vínculo de emprego, de 16.03.07 a 16.12.08, como deferido na sentença. (RO nº 00196-2009-024-03-00-2).
CONTRATO DE ESTÁGIO DEVE SER FORMALIZADO (NOTÍCIAS TRT - 3ª REGIÃO). A 5ª Turma do TRT-MG manteve a relação de emprego reconhecida na sentença entre uma construtora e um estagiário, por não terem sido observadas as formalidades previstas na Lei nº 6.494/77 para a validade do contrato de estágio. A reclamada alegava que apesar do termo de compromisso de estágio ter vigorado somente até abril de 2007, o estudante continuou a estagiar na empresa, pois não houve modificação das condições dos serviços prestados de 30.04.07 a 10.12.08. Analisando a matéria, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo esclareceu que, no caso, o termo de compromisso fixou a vigência do contrato por seis meses, mas o estudante continuou a prestar serviços após esse período, sem qualquer formalização ou acompanhamento pela instituição de ensino. A Lei nº 6.494/77 estabelece que o estágio não cria vínculo de emprego, desde que ele seja realizado através de termo de compromisso celebrado entre o estudante e a empresa, com a participação obrigatória da instituição de ensino. Por isso, a falta de formalização e a ausência de acompanhamento das atividades do reclamante, no período de 30.04.07 a 10.12.08, descaracterizaram o contrato de estágio, levando ao reconhecimento da relação de emprego entre as partes. (RO nº 01591-2008-005-03-00-3).
“EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. ESTAGIÁRIO. LEI Nº 6.494/77. Estágio profissional celebrado sem a estrita observância aos ditames da Lei nº 6.494/77, consubstanciados na inexistência de experiência prática na linha de formação do estagiário e na ausência de complementação do ensino e da aprendizagem, mediante acompanhamento e avaliação, de acordo com os currículos, programas e calendários escolares, revela vínculo de emprego entre prestador e tomador do serviço. (...)” (TRT 4ª Região. 4ª Turma (Processo nº 02061-2005-733-04-00-0 RO). Relator o Exmo. Juiz Milton Varela Dutra. Publ. DOE-RS: 28.03.2007.)
ESTÁGIO CURRICULAR - DESRESPEITO À LEI Nº 6.494/77 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE AS PARTES - RECONHECIMENTO - A contratação de estagiário não tem por objetivo o aproveitamento de mão-de-obra mais barata, sem pagamento de qualquer encargo social, mascarando a relação de emprego, em prejuízo daquele que concorre para o enriquecimento da empresa. Estando o estágio em desacordo com as regras da Lei nº 6.494/77, haverá vínculo entre as partes, aplicando-se a regra profilática do art. 9º da CLT . Recurso improvido. (TRT 11ª R. -RO 1771/2000 - (104/2002) - Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga - J. 07.02.2002).
ESTÁGIO + PRIMAZIA DA REALIDADE - Malgrado haja colação de documentação que dê aparência de convênio regular para estágio profissionalizante, restou configurado o vínculo empregatício entre as partes, uma vez desrespeitados os requisitos da Lei nº 6.494/77. Exsurge que a realidade dos fatos demonstra prestação de serviços na forma do art. 3º da CLT, com a existência dos elementos afetos à relação de emprego. Recurso conhecido e improvido. (TRT 19ª R. - RO 01540.2000.006.19.00.3 - Rel. Juiz Severino Rodrigues - J. 22.01.2002).
EMPREGADO E ESTAGIÁRIO - VÍNCULO DE EMPREGO - O autêntico estagiário é aquele que atende todos os pressupostos da Lei nº 6.494/77. Isto é, além do Termo de Compromisso de Estágio e convênio com a escola onde estuda, há ainda a intervenção obrigatória da instituição de ensino. Assim, não se confunde com estagiário, aquele que presta serviços sob subordinação do empregador, mediante salário e sem o acompanhamento, avaliação e execução do estágio pela instituição interveniente (José Augusto Figueiredo Affonso - Juiz Relator AC.1ª T PROCESSO TRT RO Nº 5.352/97).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.