EMPREGOS SIMULTÂNEOS -
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Instrução Normativa INSS nº 03/2005
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O trabalhador empregado em mais de uma empresa terá a sua contribuição previdenciária calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Para isto, o empregado que mantiver 2 (dois) ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota de contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos.
2. COMUNICAÇÃO MENSAL
O segurado que possui mais de um vínculo deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário-de-contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário-de-contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
O segurado deverá apresentar os comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, relativos à competência anterior à da prestação de serviços, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive o doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.
Quando o segurado empregado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada caso houver rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
2.1 - Manutenção de Cópia
O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à fiscalização da SRP, quando solicitado.
3. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA IGUAL OU INFERIOR AO TETO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada vínculo, sendo a alíquota de contribuição determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos.
Exemplo 1:
Empregado percebeu em maio/2009, R$ 550,00 da empresa “A” e R$ 420,00 da empresa “B”; contribuirá para a Previdência Social do seguinte modo:
- Salário-de-contribuição na empresa “A” = R$ 550,00
- Salário-de-contribuição na empresa “B” = R$ 420,00
- Salário-de-contribuição no mês = R$ 970,00
- Alíquota para desconto = 9%
- Desconto na empresa “A” = R$ 49,50 (R$ 550,00 x 9%)
- Desconto na empresa “B” = R$ 37,80 (R$ 420,00 x 9%)
- Total da contribuição: R$ 87,30
Exemplo 2:
Empregado percebeu em maio/2009 R$ 1.120,00 da empresa “A” e R$ 940,00 da empresa “B”; contribuirá para a Previdência Social do seguinte modo:
- Salário-de-contribuição na empresa “A” = R$ 1.120,00
- Salário-de-contribuição na empresa “B” = R$ 940,00
- Salário-de-contribuição no mês = R$ 2.060,00
- Alíquota para desconto = 11%
- Desconto na empresa “A” = R$ 123,20 (R$ 1.120,00 x 11%)
- Desconto na empresa “B” = R$ 103,40 (R$ 940,00 x 11%)
- Total da contribuição: R$ 226,60
4. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA SUPERIOR AO TETO MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO
Quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual o empregador que procederá ao desconto primeiro, cabendo ao empregador que se suceder proceder o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma das remunerações de todos os vínculos.
Exemplo:
Empregado percebeu em maio/2009 R$ 1.920,00 da empresa “A” e R$ 1.460,00 da empresa “B”; contribuirá para a Previdência Social do seguinte modo:
- Salário-de-contribuição na empresa “A” = R$ 1.920,00
- Salário-de-contribuição na empresa “B” = R$ 1.460,00
- Salário-de-contribuição no mês = R$ 3.380,00
- Alíquota para desconto = 11%
- Neste caso o empregado elegeu a empresa “A” para realizar o desconto previdenciário primeiro:
R$ 1.920,00 x 11% = R$ 211,20
Desta forma, a empresa “B” realizará o desconto previdenciário sobre o salário-de-contribuição de R$ 1.298,90, o qual constitui-se na diferença entre R$ 3.218,90 (teto previdenciário) e R$ 1.920,00, no qual já houve o desconto primeiro, uma vez que o empregado comunicou que outra empresa já havia procedido o desconto sobre R$ 1.920,00.
R$ 1.298,90 x 11% = R$ 142,88
- Total da contribuição no mês = R$ 354,08
5. GFIP
Cada empregador deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.
Na GFIP, no campo “Ocorrência”, deve ser informado o código “05” se o empregado não estiver exposto a agente nocivo; ou “06”, “07”, “08” se o empregado estiver exposto a agente nocivo que seja determinante de aposentadoria especial aos 15 (quinze) anos; 20 (vinte) anos e 25 (vinte e cinco) anos, respectivamente. Em decorrência desta informação, no campo “Valor Descontado do Segurado”, a empresa deverá informar o valor da contribuição previdenciária descontada do trabalhador.
O valor a ser informado neste caso é o correspondente à aplicação da alíquota na faixa de enquadramento da tabela de salário-de-contribuição, considerando o somatório de suas remunerações e respeitando o limite máximo de contribuição. Procedimento este tratado nos itens anteriores.
Fundamentos Legais: Arts. 12 e 78 da Instrução Normativa INSS nº 03/2005 e Manual da GFIP, versão 8.4.