EMPREGADO NO SERVIÇO MILITAR
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

“O serviço militar é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei, e, assim, interfere no exercício da cidadania e nas relações entre empregado e empregador.” (Caput do art. 143 da Constituição Federal de 1988).

No ano em que o jovem completar 18 (dezoito) anos de idade, como cidadão deverá apresentar-se, independentemente de editais, avisos ou notificações, na Junta de Alistamento Militar do município, na época própria amplamente divulgada, quando será alistado.

Será considerada falta justificada quando o empregado deixar de comparecer ao serviço, no período necessário à apresentação no local e na data em que forem fixados, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista.

2. AFASTAMENTO DO EMPREGADO PARA O SERVIÇO MILITAR

O empregado afastado para prestar o serviço militar tem amparos legais, de acordo com a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho:

“Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (Art. 471 da CLT).”

“O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador (Art. 472 da CLT).”

“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

Art. 473, VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra (c) do Art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).”

DECISÃO JUDICIAL - ESTABILIDADE SÓ É VÁLIDA SE HOUVER AFASTAMENTO DO EMPREGO - Por José Francisco Turco. A 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso interposto por trabalhador do ramo de revestimentos, que pedia estabilidade provisória ou indenização, calculados a partir de sua dispensa do serviço militar, além de férias acrescidas em um terço, 13º salário e FGTS. Para o autor, uma cláusula da convenção coletiva de sua categoria profissional garantia o emprego ou o salário aos trabalhadores desde o alistamento até 60 dias após a dispensa do engajamento. O relator do processo no TRT, o juiz convocado José Carlos Ábile, ressaltou em seu voto que a norma convencional dá estabilidade apenas àqueles que prestam ou tenham prestado o serviço militar, o que não foi o caso do trabalhador. “Não houve o afastamento do trabalho nem o término do engajamento”, reforçou o magistrado. Ábile lembra que o reclamante foi pré-avisado de sua dispensa em março de 2007, trabalhou até abril desse ano e teve a sua dispensa homologada no mês de maio subsequente. “O alistamento do trabalhador ocorreu em 13 de fevereiro de 2007, mas ele retornou à Junta Millitar somente no mês de junho, em razão da convocação, sendo que nesta data foi dispensado de fazer o serviço militar”, complementou. Para o relator, tanto o artigo 472 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)como a cláusula convencional cuidam de incorporação do empregado ao serviço militar, ou seja, de seu afastamento obrigatório do emprego. “O simples alistamento não cria a estabilidade perseguida pelo ora agravante. Dessa forma, tanto as normas acima citadas quanto a cláusula normativa possuem por objetivos garantir o emprego àqueles que, em decorrência do serviço militar obrigatório, fiquem impossibilitados de comparecer ao trabalho, o que, por óbvio, não era o caso do reclamante.” (processo 1054-2007-018-15 ROPS)

Importante: Não pode haver qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho sem o consentimento da outra parte, podendo ser declarada nula, mesmo havendo o mútuo consentimento, se a alteração resultar, direta ou indiretamente, em prejuízo ao empregado (Artigo 468 da CLT).

3. TEMPO DE SERVIÇO

A legislação trabalhista estabelece que durante o período em que o empregado estiver afastado do trabalho por ocasião do serviço militar, a contagem do tempo de serviço será computado para efeito de indenização e estabilidade.

Nos contratos por prazo determinado, o referido tempo de afastamento poderá não ser computado na contagem do prazo para a respectiva terminação; para que isso ocorra, deverá haver, necessariamente, concordância entre as partes.

3.1 - Contagem de Tempo de Serviço Para Efeitos Previdenciários

O tempo de serviço militar obrigatório, voluntário ou alternativo será contado como tempo de serviço para efeito de benefícios da previdência social, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

4. DIREITOS GARANTIDOS

Mesmo o empregado estando prestando serviço militar, ele tem alguns direitos garantidos.

4.1 - Garantia de Emprego

É garantido ao empregado se ausentar para cumprimento das obrigações com o Serviço Militar, conforme o artigo 472 da CLT.

Durante o período do afastamento militar, o empregado continua com seu contrato de trabalho inalterado.

O contrato fica interrompido durante este período, mas continua a relação de emprego, entre empregado e empregador.

O empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho, pois trata-se de uma licença, porém não remunerada.

Importante: Ao empregado afastado por Serviço Militar são asseguradas todas as garantias estabelecidas à categoria profissional a que pertencia em virtude de convenção ou acordo coletivo, por ocasião de sua volta.

4.2 - Periodo de Férias

O período aquisitivo de férias é interrompido quando do afastamento pelo serviço militar, mas computado para as férias.

Após a reapresentação do empregado, desde que o mesmo compareça à empresa no prazo de 90 (noventa) dias contados da respectiva baixa, esse período aquisitivo anterior será somado ao posterior retorno do empregado e aproveitando para a contagem das férias.

É desconsiderado para contagem de férias o período relativo à prestação de serviço militar.

4.3 - Depósitos na Conta Vinculada do FGTS

Durante o prazo legal previsto para o afastamento da prestação ao Serviço Militar do empregado, neste período a empresa está obrigada a efetuar os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e da gratificação de Natal (o 13º Salário) - Lei nº 4.090/1962 com alterações pela Lei nº 4.749/1965.

Importante: A base de cálculo dos depósitos do FGTS será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador, mesmo ele estando com o contrato suspenso.

A base de cálculo do FGTS será a mesma remuneração que o empregado teria direito se estivesse em atividade.

4.4 - Direito do Pagamento do 13º Salário

Durante o período do afastamento militar não é computado para fins do 13º salário, mas durante o período anterior e posterior ao afastamento a empresa é obrigada ao pagamento dos meses devidos.

5. ESTABILIDADE DE EMPREGO

É garantida a estabilidade de emprego ao trabalhador que se ausentar para cumprimento das obrigações para com o Serviço Militar.

Conforme Art. 472 da CLT, o afastamento do empregado em virtude das exigências do Serviço Militar ou de outro encargo público não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

5.1 - Estabilidade Provisória

Durante o período do alistamento, o empregador não poderá rescindir o contrato de trabalho. Ao empregado é assegurada a estabilidade provisória até a efetivação ou não para ingressar ao serviços militares.

“Estabilidade provisória do alistando. Aviso-prévio. O período correspondente ao Aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado, de acordo com o disposto no § 1º do art. 487 da CLT, efetivando-se a rescisão somente com a expiração daquele prazo. Logo, é ineficaz a dispensa, sem justa causa, do obreiro que se alista durante esse período, quando protegido por estabilidade provisória imposta por convenção coletiva.” (Acórdão unânime da 4a Turma do TST - RR 102.548/94.2 - Rel. Min. Leonaldo Silva - DJU 1 de 30.09.94, pág. 26.379).

6. NÃO TEM DIREITOS

Da mesma forma que o empregado tem alguns direitos durante o serviço militar, ele também perde alguns direitos.

6.1 - Pagamento do Sálario

Durante o período do afastamento do empregado, a empresa não tem obrigação do pagamento da remuneração ou salário, pois não houve prestação do serviço.

6.2 - INSS - Contribuição

Não será efetuada, pela empresa, qualquer contribuição ao INSS, durante o afastamento militar do empregado.

7. O EMPREGADO MANTÉM A QUALIDADE DE SEGURADO

O empregado mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 3 (três) meses após o licenciamento, quando incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

Observe-se que, para efeito da aposentadoria por tempo de serviço, o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público, será computado na contagem para o referido benefício previdenciário.

8. RETORNO AO EMPREGO

O empregado terá direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência de serviço militar ou encargo público.

8.1 - Notificação ao Empregador Após o Término do Serviço Militar

Para não perder o direito ao retorno ao trabalho, deverá notificar o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

Importante: Em se tratando de afastamento, por parte da autoridade competente, em interesse à segurança nacional, não será configurada rescisão contratual. Essa solicitação será feita diretamente ao empregador, fundamentando sua decisão, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará a instauração do inquérito administrativo. Neste ínterim, o empregado irá receber seus vencimentos num prazo de 90 (noventa) dias.

CASO DE SUSPENSÃO POR FATO ALHEIO AO EMPREGADO: exigência do serviço militar (CLT art. 4º) e (CLT art. 472), desde que o empregado esteja impedido de cumprir simultaneamente as duas obrigações. O vínculo contratual subsiste, não obstante o afastamento e a suspensão do pagamento dos salários. Nesse caso, os efeitos do contrato de trabalho cessam temporariamente, enquanto o trabalhador estiver prestando o serviço militar obrigatório. Mas especificamente neste caso o parágrafo único do art. 4º, da CLT, estabelece a obrigatoriedade da contagem do tempo de serviço para efeitos de indenização e estabilidade, e a necessidade de recolhimento do FGTS, o que não é a regra quando se trata de suspensão de contrato de trabalho. Fica assegurado o seu retorno, no prazo de 30 dias do licenciamento ou término do curso, salvo se declarou, por ocasião da matrícula, não pretender voltar. Esse prazo não conflita com o previsto no art. 132, da CLT (90 dias). É que o empregador não tem obrigação de tolerar o prazo de 90 dias para o retorno do trabalhador, e, sim, somente o prazo de 30 dias. Mas se o fizer, o tempo anterior ao afastamento será computado para compor o período aquisitivo de férias. Só é considerado tempo de serviço à empresa o da prestação de serviço militar obrigatório e não o voluntário, que sequer garante o emprego. Se o trabalhador engajar, perde o direito ao retorno.

8.2 - Não Comparecimento do Empregado

Se o empregado deixa de comparecer ao serviço sem qualquer justificativa ou comunicado ao empregador, supõe-se que não tem mais interesse em continuar mantendo o vínculo empregatício, podendo, inclusive, incorrer em falta grave de abandono de emprego (Arts. 471, 473 e 482 da CLT).

Se o empregado não retornar ao trabalho e nem apresentar justificativa, o empregador deverá se manifestar, tentando entrar em contato com o empregado e enviar carta com Aviso de Recebimento, quantas achar necessário, solicitando que o empregado compareça à empresa para justificar o motivo da ausência e retomar suas funções, podendo ser entendido pelo empregador como abandono de emprego após o 30º dia de ausência, conforme artigo 482 da CLT.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.