EMPREGADO PRESO OU RECLUSO
Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

No período em que o empregado estiver preso ou recluso, o contrato de trabalho fica suspenso, devendo, então, a empresa requerer à autoridade competente certidão do seu recolhimento à prisão.

Se a empresa decidir não rescindir seu contrato de trabalho, este permanecerá em vigor, porém suspenso, devendo o empregado, quando se encontrar em liberdade, voltar à empresa para reassumir a função que antes ocupava.

No decorrer da referida sentença judicial, o contrato de trabalho estará suspenso, não gerando qualquer efeito, tanto para a empresa como para o empregado, até sair a sentença decretada.

E durante esse período de reclusão o empregado não terá direito a remuneração, férias (artigo 131 da CLT), 13º salário, exceto o tempo já trabalhado, mas deverá ser informado na GFIP com afastamento temporário por outros motivos. E, neste caso, não terá salário-de-contribuição nem valores a ser pagos a título de INSS e FGTS.

2.  DISPENSA SEM JUSTA CAUSA “ENTENDIMENTOS”

Existe uma corrente que afirma ser possível a dispensa do empregado pelo empregador, sem justa causa, mesmo estando recluso, contudo, é necessário observar os seguintes procedimentos:

a) a rescisão se fará sem justa causa, sendo devido todas as verbas neste tipo de rescisão;

b) comunicá-lo no local da reclusão, mediante autorização das autoridades competentes;

c) como não existe a possibilidade do empregado comparecer ao serviço, pela situação de estar preso, é necessário, portanto que a empresa o notifique de sua rescisão contratual na prisão, através de comunicação enviada via correio, com Aviso de Recebimento (AR);

d) solicitando a critério do empregado que poderá ser nomeado ou não um procurador para dar quitação à empresa, que ele nomeie um procurador com poderes específicos para receber as verbas rescisórias e dar quitação e devendo a procuração normalmente ser outorgada por instrumento público;

e) se a rescisão do empregado necessitar de homologação, o sindicato da categoria respectiva deverá ser consultado acerca da questão.

f) o empregador poderá também solicitar à autoridade competente, uma autorização para que um representante da empresa possa ir ao local onde o empregado encontra-se recluso e proceder ao pagamento das verbas rescisórias devidas, colhendo as assinaturas exigidas tanto na comunicação referida, como na rescisão contratual.

IMPORTANTE: A Rescisão Sem Justa Causa é controversa e necessita de muitos cuidados a decisão de rescisão do contrato pela empresa.

NOTA: Por outro lado existe a outra corrente majoritária, que entende que o contrato de trabalho fica suspenso até a decisão judicial.

“DECISÃO JUDICIAL - Da interpretação sistemática o ordenamento jurídico e sobretudo, das características intrínsecas ao instituto civil e questão, resulta como sendo de suspensão do contrato de trabalho o período em que esteve preso o empregado, nele não sendo de se admitir, por outro lado, a iniciativa de resilição por parte do empregador, cujo direito puramente potestativo, no caso, tem a sua eficácia contida enquanto perdurar a suspensão, em virtude de falta de eficácia do ato de declaração do ato de declaração de vontade em que aquele se assenta. Havendo, pois, a dispensa durante a suspensão, como no caso , ou a simples expedição do aviso prévio daquela, tais atos não são de serem anulados, mas, sim de serem considerados aptos à produção dos efeitos desejados, ou seja, capazes de eficácia jurídica, somente após a cessação do evento suspensivo. (TRT 10ª R – RO nº 8.150/94 – 3ª T – AC. N° 4041/95 – Rel. Juiz Bertholdo Satyro -  DJU 17.11.95).”

3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Para que seja possível a rescisão por justa causa, terá que ser verificado algumas necessidades:

a) sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, que desta decisão não caiba qualquer recurso, a prestação de serviço fica impossibilitada;

b) inexistência de suspensão de execução da pena. Trata-se da suspensão condicional da pena - sursis.

Se o empregado for condenado pela prática de delito, com aplicação de pena privativa da liberdade, e que desta decisão não caiba nenhum recurso, a prestação de serviço fica impossibilitada, então aplica-se a rescisão por justa causa, conforme o artigo 482, alínea “d”, da CLT.

4. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

Após o cumprimento da sentença, se o empregador não aceitar o retorno do empregado as suas funções, ou seja, não continuar com o contrato de trabalho, a empresa deverá romper o pacto laboral e este se dará por meio de dispensa sem justa causa.

Também o empregado poderá optar pelo pedido de demissão, assegurando ao empregado as verbas decorrentes conforme o tipo de rescisão contratual.

5. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O “auxílio-reclusão” constitui benefício da Previdência Social, regulado pela Lei nº 8.213, de 24 de junho de 1991, que visa a proteção dos dependentes carentes do segurado preso, impossibilitado de prover a subsistência dos mesmos em virtude de sua prisão.

Tem início na data do efetivo recolhimento do segurado ao estabelecimento penal e é mantido enquanto o segurado permanecer preso. Dá-se a sua suspensão em caso de fuga, restabelecendo-se com a recaptura do preso. Havendo sua soltura, cessa a concessão do auxílio.

Vale lembrar que esse benefício será pago aos dependentes do segurado que for preso, desde que o segurado não esteja recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou aposentadoria.

Com a morte do segurado o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.

6. CONTRATO DE TRABALHO PODE SER SUSPENSO SE EMPREGADO É PRESO EM REGIME SEMI-ABERTO

Decisão Judicial - “Preso em regime semiaberto pode ter o contrato de trabalho suspenso. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que rejeitou Agravo de Instrumento de um funcionário preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, que pretendia receber salário pelo período em que foi autorizado a trabalhar fora do presídio, mas ficou afastado do emprego.

O empregado do Sesc - Serviço Social do Comércio do Distrito Federal, preso com 58 frascos de lança-perfumes, em janeiro de 2001, pediu para receber salários e o cálculo de verbas de rescisão do período que ficou afastado. Ele alegou que entre outubro de 2001, quando obteve autorização da Vara de Execuções, e abril de 2003 estava à disposição do Sesc, impossibilitado de manter outro vínculo empregatício e de retornar aos estudos na faculdade.

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal) negaram o pedido. Para o TRT, o período de afastamento do empregado não poderia ser considerado para qualquer efeito, pois o contrato foi suspenso por “fato alheio à vontade do empregador”, ou seja, a prisão em flagrante. Segundo o Tribunal, também não ficou comprovada a alegação de que o Sesc se recusou a recolocar o funcionário em sua função de técnico de informática.

O Sesc alegou que foi obrigado a submeter o pedido de retorno do empregado à apreciação de sua área jurídica. Como a ação penal contra o empregado ainda não havia transitado em julgado, o parecer foi de que se mantivesse o contrato em suspenso.”

7. JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA

“O titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, juiz José Ribamar Lima Júnior, condenou a Brasfort - Administração e Serviços Ltda. e, subsidiariamente, o Condomínio Lake Side Hotel Residence a pagarem as verbas rescisórias da demissão de empregado que foi preso durante cinco meses e inocentado. A empresa o demitiu por justa causa sob a alegação de abandono do emprego. Segundo o juiz José Ribamar, é evidente a inexistência de abandono de emprego, pois o afastamento do trabalho não foi causado por interesse do empregado em se desvincular da empresa, mas da sua impossibilidade de comparecer ao serviço, já que se encontrava sob custódia da autoridade policial. Tão logo em liberdade, ele compareceu ao trabalho, momento em que foi informado de sua demissão.

O juiz explica que a detenção, por si só, não é motivo suficiente para a extinção motivada do contrato de trabalho, pois a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LVII, consagra o princípio da inocência, pontuando que “...ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Também a CLT, em seu artigo 482, alínea d, só considera justo motivo para a rescisão contratual a condenação criminal do empregado por decisão transitada em julgado e, ainda, assim, se não houver suspensão da pena. “No caso, o reclamante permaneceu detido por quase cinco meses, vindo a ser considerado inocente porque rejeitada a denúncia contra a sua pessoa. A admissão da justa causa nessas circunstâncias corresponderia a exorbitante pena sem a correspondente falta, como se demasiada não fosse a privação da liberdade por longo período, em decorrência de ato não praticado pelo empregado”, disse o juiz.

Com a decisão, o juiz José Ribamar determinou que a demissão seja considerada de forma imotivada e na data em que o empregado retornou para assumir seu posto de trabalho. O período de afastamento foi considerado suspensão do contrato de trabalho, não sendo objeto de contagem no tempo de serviço. A Brasfort e o Condomínio Lake Side Residence foram condenados a pagar as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio de 30 dias, gratificação natalina e férias acrescidas de 1/3, fornecimento do termo de rescisão do contrato para levantamento do FGTS e indenização de 40% sobre os depósitos, e entrega das guias para requerimento do seguro-desemprego.” Fonte: Notícias do TST - 18.04.2005

Fundamentos Legais: Artigo 477 da CLT e os citados no texto.