DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Comissões - Cálculo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro)horas consecutivas, inclusive o comissionista, preferentemente aos domingos.
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XV, juntamente com o artigo 67 da CLT e o artigo 1º da Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949, nos dão o respaldo legal para tal afirmativa.
A nossa jurisprudência trabalhista também consolidou o direito ao repouso semanal remunerado para o comissionista, através do Enunciado TST nº 27, que dispõe:
“É devida remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Jurisprudências
COMISSÃO - FERIADO - REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTA. Faz jus ao pagamento do repouso remunerado e dos dias de feriado, pelo empregador, todo comissionista, sem distinção quanto ao tipo de comissão. (TRT 1ª R - 1ª T; AC RO 08623/1987; Juiz Alédio Vieira Braga)
COMISSÕES - PAGAMENTO “POR FORA”. Restando provado documentalmente nos autos que a reclamante percebia comissões “por fora”, as mesmas devem refletir nos DSR’s e nas verbas rescisórias e contratuais. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, sob esse aspecto. (TRT 2ª R - 7ª T; AC RO 0203499/2001; Juíza Relatora Anelia Li Chum; Revisora Juíza Yone Frediani)
2. FORMA DE CÁLCULO
Para a determinação do cálculo nos utilizamos de outro acórdão, além do Enunciado do TST mencionado:
“Para a fixação do valor do repouso de comissionista, divide-se o produto mensal das comissões pelo número dos dias úteis do mês em causa.” (TRT - 1ª - R - Ac. 1.259 da 2ªT, de 27.08.74 - RO 2.114/74 - Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa)
Sintetizando:
a) somam-se as comissões auferidas no mês;
b) divide-se pelo número de dias úteis;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados.
Visualizando:
DSR = comissões x domingos e feriados do mês
número de dias úteis
Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Jurisprudência
COMISSÃO - REPOUSO SENDO MENSALISTA O COMISSIONISTA O VALOR DO REPOUSO É DE APURAR-SE PELA DIVISÃO DO GANHO MENSAL PELO NÚMERO DE DIAS ÚTEIS DO MÊS. (TRT 1ª - 3ª T; RO 10494/1986; Juiz Relator Rômulo Augusto Pereira de Souza)
3. EXEMPLOS
1. Empregado auferiu no mês de maio/2009 um total de comissões de R$ 2.475,00.
Seu DSR corresponderá:
DSR = R$ 2.475,00 x 6 (5 domingos e 1 feriado)
25
DSR = R$ 99,00 x 6 (5 domingos e 1 feriado)
DSR = R$ 594,00
2. Empregado comissionista auferiu no mês de julho/2009 um total de comissões de R$ 2.016,00 e tem um salário fixo de R$ 860,00. Seu DSR corresponderá:
DSR = R$ 2.016,00 x 4 (domingos)
27
DSR = R$ 74,67 x 4(domingos)
DSR = R$ 298,68
Obs.: Só é devido DSR das comissões uma vez que do salário fixo mensal já está incluído nele mesmo.
Jurisprudência
COMISSÕES. SALÁRIO MISTO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Tratando-se de salário misto (parcela fixa mais comissões) é devido o pagamento, relativamente à parte variável (comissões), do valor correspondente ao descanso semanal remunerado, já que a parcela referente ao DSR está embutida apenas no salário fixo. (TRT 2ª R - 8ª T; AC RO 19990364853/1999; Juíza Revisora Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva)
Fundamento Legal: O citado no texto.