DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Empregados Horistas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Como o artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/1949 preceituam que a remuneração do descanso semanal corresponde a 1 (um) dia normal de trabalho, então trabalhando o empregado com a sua remuneração estipulada em valor hora, a empresa deverá estar calculando o respectivo descanso semanal remunerado. Na sequência demonstramos e exemplificamos a forma de cálculo.

2. FORMA DE CÁLCULO

O descanso semanal remunerado do empregado horista calcula-se da seguinte forma:

a) somam-se as horas normais realizadas no mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados;

d) multiplica-se pelo valor da hora normal.

Visualizando:

DSR= soma das horas normais x nº de domingos e feriados x valor da hora normal

———————-nº dias úteis

Obs.: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

3. EXEMPLOS

1. Empregado Horista trabalhou no mês de maio/2009 de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 3,00. Seu DSR corresponderá:

valor da hora normal: R$ 3,00

número de horas trabalhadas: 180 horas

número de domingos e feriados no mês de maio/2009: 6

180 horas trabalhadas x R$ 3,00 = R$ 540,00

DSR

DSR = 180 x 6 x R$ 3,00

—————-25

DSR = 7,20 x 6

DSR = 43,20 x R$ 3,00

DSR = R$ 129,60

2. Empregado horista trabalhou no mês de junho/2009 de segunda a sexta-feira 8 horas diárias e no sábado 4 horas. Valor da hora normal R$ 5,00. Seu DSR corresponderá:

valor da hora normal: R$ 5,00

número de horas trabalhadas: 184 horas

número de domingos e feriados no mês de junho/2009: 5

184 horas trabalhadas x R$ 5,00 = R$ 960,00

DSR

DSR = 184 x 5 x R$ 5,00

—————-25

DSR = 7,36 x 5

DSR = 36,80 x R$ 5,00

DSR = R$ 184,00

Fundamentos Legais: Os citados no texto.