DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Horas Extras

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.

Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52)

2. FORMA DE CÁLCULO

A integração das horas extras no descanso semanal remunerado deve ser calculada da seguinte forma:

a) somam-se o número de horas extras do mês;

b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;

c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;

d) multiplica-se pelo valor da hora extra atual.

Visualizando:

DSR= Número de horas extras do mês x nº de domingos e feriados x valor da hora extra atual.

————---nº dias úteis do mês

Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.

3. EXEMPLOS

1. Durante o mês o empregado realizou 40 horas extras no mês de janeiro 2009 com adicional de 50% (cinquenta por cento). Valor da hora normal R$ 6,00.

valor da hora extra: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00

número de horas extras realizadas: 40

número de domingos e feriados no mês de janeiro/2009: 5

Cálculo:

DSR = 40 x 5 (4 domingos e 1 feriado) x R$ 9,00

26 dias úteis

1,54 horas x 5 x = 7,7 horas

7,7 horas x R$ 9,00

DSR = R$ 69,30

2. Durante o mês o empregado realizou 13 horas extras no mês de maio/2009 com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e 18 horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento). Valor da hora normal R$ 7,00.

valor da hora extra a 50%: R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50

valor da hora extra a 80%: R$ 7,00 + 80% = R$ 12,60

número de horas extras a 50%: 13

número de horas extras a 80%: 18

número de domingos e feriados no mês de maio/2009: 6

Cálculo:

horas extras a 50%

DSR = 13 h x 6 (domingos e 1 feriado) x R$ 10,50

—————-25 (dias úteis)

0,52 x 6 (domingos) x R$ 10,50 = R$ 32,76

Cálculo:

- horas extras a 80%

DSR = 18 h x 6 (domingos e 1 feriado) x R$ 12,60

—————-25 (dias úteis)

0,72 x 6 (domingos) x R$ 12,60

DSR = R$ 54,43

4. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

A nossa própria Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI, determina que a remuneração do serviço extraordinário deva ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Com a alteração do Enunciado TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).

Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.