DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Horas Extras
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 605/1949, alterada pela Lei nº 7.415/1985, e o Enunciado TST nº 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas devam ser computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado - DSR.
Nº 172 REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52)
2. FORMA DE CÁLCULO
A integração das horas extras no descanso semanal remunerado deve ser calculada da seguinte forma:
a) somam-se o número de horas extras do mês;
b) divide-se o resultado pelo número de dias úteis do mês;
c) multiplica-se pelo número de domingos e feriados do mês;
d) multiplica-se pelo valor da hora extra atual.
Visualizando:
DSR= Número de horas extras do mês x nº de domingos e feriados x valor da hora extra atual.
————---nº dias úteis do mês
Importante: O sábado é considerado dia útil, exceto se recair em feriado.
Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes, a média terá que ser feita separadamente.
3. EXEMPLOS
1. Durante o mês o empregado realizou 40 horas extras no mês de janeiro 2009 com adicional de 50% (cinquenta por cento). Valor da hora normal R$ 6,00.
valor da hora extra: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
número de horas extras realizadas: 40
número de domingos e feriados no mês de janeiro/2009: 5
Cálculo:
DSR = 40 x 5 (4 domingos e 1 feriado) x R$ 9,00
26 dias úteis
1,54 horas x 5 x = 7,7 horas
7,7 horas x R$ 9,00
DSR = R$ 69,30
2. Durante o mês o empregado realizou 13 horas extras no mês de maio/2009 com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e 18 horas extras com adicional de 80% (oitenta por cento). Valor da hora normal R$ 7,00.
valor da hora extra a 50%: R$ 7,00 + 50% = R$ 10,50
valor da hora extra a 80%: R$ 7,00 + 80% = R$ 12,60
número de horas extras a 50%: 13
número de horas extras a 80%: 18
número de domingos e feriados no mês de maio/2009: 6
Cálculo:
horas extras a 50%
DSR = 13 h x 6 (domingos e 1 feriado) x R$ 10,50
—————-25 (dias úteis)
0,52 x 6 (domingos) x R$ 10,50 = R$ 32,76
Cálculo:
- horas extras a 80%
DSR = 18 h x 6 (domingos e 1 feriado) x R$ 12,60
—————-25 (dias úteis)
0,72 x 6 (domingos) x R$ 12,60
DSR = R$ 54,43
4. ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
A nossa própria Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI, determina que a remuneração do serviço extraordinário deva ser acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à normal, mas a empresa antes de aplicar nos cálculos da sua folha de pagamento deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.
Com a alteração do Enunciado TST nº 146, o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, ou seja, 100% (cem por cento).
Nº 146 TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada à Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.