COOPERATIVA
Considerações
Sumário
1. CONCEITO
A sociedade cooperativa é definida como o contrato entre pessoas reciprocamente que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem finalidade lucrativa (Lei nº 5.764/1971, art. 3º).
“Art. 3º - Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.”
“Art. 90 - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.”
“Art. 91 - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”
A cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764, de 1971 (Instrução Normativa nº 03, artigos 280 ao 284).
Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente, para satisfazer desejos e necessidades econômicos, sociais e culturais comuns entre os envolvidos, por meio de uma empresa de propriedade conjunta e democraticamente controlada, ou seja, trabalhar em comum para alcançar um mesmo êxito de um único propósito.
2. INTRODUÇÃO
O cooperativismo é uma alternativa de atividade econômica, formada pela união de pessoas, que através dela podem-se resgatar os valores com a ajuda de todos os cooperados, com esforços mútuos, igualdade e tendo compromisso pessoal/profissional, referente à atividade desenvolvida, sendo com igualdade entre todos os indivíduos, com transparência e inegavelmente com democracia e responsabilidade social.
Não tem finalidade lucrativa, pois as cooperativas em relação a outros tipos societários a sua estrutura é voltada para a prestação de serviços ao atendimento e beneficio de seus associados.
Trata-se de uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídicas próprias, não sujeita à falência e de natureza civil.
A contribuição previdenciária tem suas particularidades, diferenciada das empresas que visam fins lucrativos.
3. PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA FUNDAR UMA COOPERATIVA
Os principios básicos para a fundação de uma cooperativa são:
a) adesão livre e voluntária;
b) controle democrático pelos sócios;
c) os sócios participam de forma igualitária e democrática no capital da cooperativa;
d) as cooperativas autônomas e independentes controladas por seus membros com a finalidade de ajuda mútua;
e) as cooperativas devem trabalhar pelo desenvolvimento sustentável de suas comunidades com a ajuda e aprovação de seus membros.
4. SOCIEDADE
Os sócios contribuem de forma equitativa e controlam com democracia o capital das cooperativas, sendo parte do capital propriedade comum dos cooperados.
Os sócios destinam as sobras para alguns propósitos: o desenvolvimento das cooperativas, formação de reservas, parte destas podendo ser indivisíveis e retorno aos sócios na proporção de suas transações com as cooperativas e apoio a outras atividades que forem aprovadas pelos sócios.
Este princípio é chamado de “pró rata” e consagra que as sobras deveriam sempre retornar aos cooperados na proporção de suas operações com a cooperativa, e não sendo considerado como “lucro” no cooperativismo, sendo então os resultados apurados com a denominada de “sobras e perdas” e adotada, contabilmente, por todas as cooperativas no mundo.
5. SEGMENTOS DO COOPERATIVISMO
O cooperativismo tem sido usado para possibilitar negócios em vários campos de atuação e para uma melhor organização do Sistema Cooperativo. As cooperativas foram classificadas conforme os segmentos e a área em que atuam.
5.1 - Classificação Das Cooperativas
As cooperativas classificam-se em:
a) de produção agrícola - São as cooperativas compostas por produtores rurais, agropastoris ou de pesca, cujas atividades podem ainda incluir beneficiamento, armazenamento, transporte, fornecimento de insumos e implementos, distribuição e comercialização dos seus produtos:
a.1) agropecuário - composto pelas cooperativas de produtores de um ou mais dos seguintes produtos: abacaxi, abelhas e derivados, açúcar e álcool, algodão, alho, arroz, aveia, aves e derivados, banana, batata, bicho-da-seda e derivados, borracha, bovinos e derivados, café, cana-de-açúcar, caprinos e derivados, carnaúba e derivados, cevada, coelhos e derivados, peixes e derivados, feijão, fumo, hortaliças, jacarés e derivados, juta, laranja e derivados, leite e derivados, maçã, madeira, malva, mandioca, mate, milho, ovinos e derivados, rãs e derivados, sementes em geral, sisal, soja, suínos e derivados, trigo, urucum, uva e derivados, e atividades similares além das cooperativas de fornecimento de insumos agropecuários;
b) de produção industrial - são aquelas dedicadas à produção de bens e produtos, onde os cooperados participam diretamente de todo o processo produtivo, comercial e administrativo;
c) de trabalho - são aquelas formadas por trabalhadores, de qualquer profissão, cujo objetivo é de colocar a capacidade técnico-profissional de seus associados à disposição do mercado de trabalho, através de contratos de prestação de serviços, tais como: de arquitetos, artesãos, artistas, auditores e consultores, aviadores, cabeleireiros, carpinteiros, catadores de lixo, contadores, costureiras, dentistas, doceiras, engenheiros, escritores, estivadores, garçons, gráficos, profissionais de informática, inspetores, jornalistas, mecânicos, médicos, enfermeiras, mergulhadores, produção cultural, professores, psicólogos, secretárias, trabalhadores da construção civil, trabalhadores rurais, trabalhadores em transportes de cargas, trabalhadores de transporte de passageiros, vigilantes, projetistas, designers, outras atividades de ofício sejam técnicas e profissionais;
d) de consumo - são aquelas dedicadas à compra por atacado de artigos de consumo para os seus cooperados. Geralmente, costumam exercer sua atividade fim através de mercados e supermercados próprios, visando à eliminação da figura do intermediário;
Nota: As cooperativas de consumo podem ser abertas ou fechadas para compra em escala de produtos, insumos e serviços nas diferentes modalidades de derivados de petróleo, eletrodomésticos, planos de saúde e seguros, cestas básicas, farmácia, lazer, entretenimentos, automóveis, utilidades gerais e outros bens de consumo.
e) de crédito - são aquelas cooperativas formadas com base na solidariedade financeira e destinadas a promover a poupança e a financiar as necessidades de consumo ou empreendimentos, dos seus associados.
f) educacionais - são aquelas cooperativas organizadas por professores, alunos de escolas agrícolas, cooperativas de pais de alunos, com a finalidade de oferecer ensino de qualidade a custos menores, aos filhos, cônjugue e demais dependentes de associados, através de ensino formal, de qualquer grau, ensino profissionalizante, técnico, ou quaisquer outros cursos de caráter cultural, artístico, ou esportivo, patrocinando a aquisição de material didático, bem como promovendo e desenvolvendo a pesquisa educacional;
g) habitacional - são aquelas formadas com o objetivo principal de construir, manter e administrar conjuntos habitacionais para os seus associados. Composto pelas cooperativas de construção, de manutenção e de administração de conjuntos habitacionais e condomínios;
h) de saúde - são as cooperativas de trabalho que se dedicam à preservação e recuperação da saúde, formadas por médicos, odontólogos, enfermeiros, usuários desses serviços e demais profissionais da área da saúde;
i) serviço - composto pelas cooperativas de eletrificação rural, mecanização agrícola, limpeza pública, telefonia rural e outros serviços comunitários;
j) entre outras, como: cooperativas de infraestrutura, de mineração e de turismo.
6. O COOPERATIVISMO DE TRABALHO
Para se evitar fraudes na constituição de cooperativas, devem-se observar alguns critérios, pois as cooperativas só são consideradas legais quando respeitam a legislação, principalmente no que diz respeito à sua constituição e funcionamento. Se deixarem de ter estas características, sua existência e finalidade ficam comprometidas, fugindo dos objetivos verdadeiros do cooperativismo.
De acordo com o parágrafo único do artigo 442 da CLT, não existe vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.
“Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.”
Empregador, a definição legal é dada pelo artigo 2º da CLT:
“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os direitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.”
Empregado é entendido como espécie do gênero trabalhador, definição pelo artigo 3º da CLT:
“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Para proteger o empregado e evitar fraudes aos direitos trabalhistas, o artigo 9o da CLT dispõe:
“Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
6.1 - Comparativo Entre Relação De Trabalho Com Vínculo Empregatício E Relação De Trabalho De Um Cooperado
Seguem a seguir algumas diferenças entre relação de trabalho com vínculo empregatício e relação de trabalho de um cooperado.
TRABALHADOR COOPERADO |
EMPREGADO CELETISTA |
Não há subordinação entre os trabalhadores ou entre estes e seus clientes. Não possuem uma jornada fixa de trabalho |
O trabalhador é subordinado a um empregador ou patrão, devendo cumprir uma jornada fixa de trabalho |
Há participação nas decisões, através de voto |
Não há participação nas decisões |
Seus rendimentos são variáveis, pois recebe por produção |
Recebe salário mediante ao seu serviço laborado |
Não tem carteira de trabalho assinada, pois é trabalhador autônomo e contribuinte individual do INSS |
Tem registro de trabalho na carteira profissional (CTPS) e contribui para o INSS |
Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para descanso anual, pois não recebem Férias |
Tem direito às Férias anuais e remuneradas |
Podem os cooperados constituir um fundo de reserva para abono natalino |
Recebem Gratificação Natalina (13º salário) |
Podem os cooperados constituir um fundo de poupança compulsório |
FGTS - depósito mensal na CEF em conta no nome do empregado |
De acordo com a atividade, tem o seguro de acidentes, decidido em Assembleia Geral |
Seguro de acidentes através da previdência |
Os cooperados trabalhadores podem conceder-se quaisquer benefícios, já que são proprietários da empresa cooperativa |
Os trabalhadores têm benefícios obrigatórios regidos pela CLT e a empresa pode conceder outros, tais como: plano de saúde, refeição, entre outros. |
A cooperativa de trabalho é um eficiente e justo distribuidor de rendas e elimina a intermediação, proporciona autonomia de trabalho e dá mais segurança ao cooperado, deixando de ser submisso a terceiros e passando a ser o próprio chefe.
Jurisprudência:
“RELAÇÃO DE EMPREGO - COOPERATIVA - A formação de sociedades cooperativas tem apresentado resultados positivos em diversas áreas de prestação de serviços, como no caso de médicos, consultores, arquitetos, ou seja, trabalhadores que gozam de autonomia em razão da natureza de sua atividade. Elas devem ser criadas espontaneamente em torno de um objetivo comum, mas mantendo-se sempre a independência do cooperado na execução dos serviços. Fica descaracterizada a situação de cooperado se a hipótese versa sobre trabalhador rural que presta serviços, pessoalmente, ao empregador na colheita do café mediante salário e sujeito à liderança do turmeiro, participando integrativamente desse processo produtivo empresarial, embora formalmente compusesse o quadro de uma cooperativa. (TRT/3ª Reg., RO-3079/97, Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros, 14.10.97).”
“COOPERATIVA TRABALHO (DE) - COOPERATIVA - FRAUDE - CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUBORDINADO - Conforme dispõe o parágrafo único, do art. 442, da CLT, todos os membros das cooperativas são autônomos, inexistindo vínculo empregatício entre elas e seus associados, nem entre estes e os tomadores dos serviços, cujos contratos pressupõem obrigação de contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objeto de lucro (Art. 3º, lei nº 5.764/71). A fraude, devidamente comprovada, como no presente caso, descaracteriza tudo isso e faz emergir o vínculo empregatício, diante da presença da subordinação.” (TRT 2ª R. - RS 20000452097 - (20000497910) - 6ª T. - Relª Juíza Sonia Aparecida Gindro - DOESP 29.09.2000).
“COOPERATIVA - TRABALHO (DE) - “A Constituição Federal de 1988 incentivou a criação e o desenvolvimento das cooperativas, que se encontram normatizadas pela Lei nº 5.764/71. Entretanto, o cooperativismo vem sendo utilizado como instrumento de fraude desde a edição da Lei nº 8.949/94 que introduziu o parágrafo único do artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para impedir a atividade fraudulenta e direcionar os aplicadores da lei, o Ministério do Trabalho baixou a Portaria nº 925, de 28.09.95, que estabelece requisitos para a constituição das cooperativas. Não observados os requisitos de validade da atividade cooperativa, caracterizada a fraude da contratação do trabalhador, desvirtuando sua condição de cooperado”. (TRT 2ª R. - RO 02990243369 - (Ac. 20000238613) - 4ª T. - Relª Juíza Sônia Maria Prince Franzini - DOESP 26.05.2000).
7. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ESPECÍFICAS DA COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO
As cooperativas de trabalho podem ser:
a) de produção, aquela em que seus sócios contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens, quando a cooperativa detenha por qualquer forma os meios de produção;
b) de serviço, aquela constituída por trabalhadores autônomos que detenha, diretamente ou por intermédio dos sócios, os meios e os instrumentos necessários para viabilizar a prestação de serviço acabado a terceiros, desvinculado dos objetivos e atividades normais, próprias e inerentes do contratante, configurando-se como paralelos de suporte à sua atividade econômica principal.
As Cooperativas de trabalho e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias das demais empresas, quanto à retenção e ao recolhimento das contribuições, inclusive a de terceiros e sobre as remunerações dos diretores, devendo ser observadas algumas situações:
a) as cooperativas de trabalho e de produção e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados ou contribuintes individuais contratados, respectivamente, caso estes não comprovem sua inscrição na data da admissão na cooperativa ou da contratação pela empresa;
b) a cooperativa está obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, no decorrer do mês, aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, quando contratados pela cooperativa;
c) o cooperado deve contribuir para a Previdência Social para ter assegurado os direitos aos benefícios previdenciários, tais como: aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros;
d) sobre a remuneração paga ou creditada ao cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção e conselheiros fiscais, deverá reter a contribuição previdenciária;
e) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de Cooperativa de produção;
f) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (11% - onze por cento);
g) à contribuição incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratar serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho (15% - quinze por cento);
h) à contribuição devida pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização do produto rural, na condição de sub-rogada;
i) a empresa contratada e contratante no que se refere às obrigações com relação aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos cuja exposição permita a concessão de aposentadoria especial, deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados;
j) a cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao SENAT, sobre a base de cálculo de 20% (vinte por cento).
8. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As cooperativas e as empresas que contratam seus serviços, como também os que prestam serviços para as cooperativas, estão obrigados a contribuir para a previdência social, com obrigações específicas da cooperativa de trabalho e de produção (Instrução Normativa nº 03, artigos 283 ao 289).
As obrigações previdenciárias das cooperativas equiparam-se às das empresas, de acordo com a Lei nº 8.212/1991 e Decreto nº 3.048/1999.
8.1 - Base de Cálculo da Contribuição da Cooperativa
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços para os serviços prestados pelos cooperados e destacar o valor da retenção:
a) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados às empresas contratantes pelas cooperativas. Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000 à contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 15; Lei nº 9.876/1999, com vigência a partir de 03/2000 e Instrução Normativa nº 03, de 2005, art. 86, IV);
“O percentual proposto de quinze por cento decorre do fato de que o valor pago pelo tomador de serviços do cooperado, contratado mediante a interposição de cooperativa de trabalho, não é totalmente distribuído a ele. Parte do pagamento é destinada a despesas administrativas, tributárias e constituição de fundos de reserva.”
b) 20% (vinte por cento) também, quando o cooperado prestar serviços à entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal por intermédio de cooperativa de trabalho e se referir a serviços prestados por pessoas físicas;
c) 2,7% (dois vírgula sete por cento) terceiros, sendo 0,2% (dois décimos por cento) INCRA e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) Salário-Educação. A cooperativa recolherá somente a parte descontada do empregado e a relativa às contribuições sobre a comercialização da produção rural;
Obs.: A contribuição dos produtores rurais será 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) sobre o valor da produção comercializada e serão devidas pelos cooperados, se pessoas físicas.
d) 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento), referente à agroindústria. Os produtores rurais pessoas jurídicas cuja atividade econômica seja a industrialização de sua produção própria ou produção própria e adquirida de terceiros, e que contribuíam sobre a folha de pagamento (setor agrário e setor industrial), passaram a contribuir na parte patronal sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Obs.: A contribuição dos produtores rurais pessoa jurídica será de 2,85% (dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor da produção comercializada e serão devidas pelos cooperados, se pessoas jurídicas.
O recolhimento é efetuado pelo próprio produtor rural pessoa jurídica (agroindústria), mediante a Guia da Previdência Social (GPS).
Nota: As agroindústrias da avicultura, suinocultura, piscicultura e carcinicultura continuam com o recolhimento sobre a folha de pagamento do setor agrário e do setor industrial (empregado, empresa, SAT e terceiros).
8.2 - Base de Cálculo da Contribuição do Seguro Cooperado
Na base de cálculo da contribuição do segurado cooperado à previdência social deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (Instrução Normativa nº 03, de 2005, artigos 285 ao 287):
a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada;
b) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de antecipação de sobras, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente da distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício, ou tratar-se de adiantamento de sobras que ainda não tenham sido apuradas por meio de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham sido distribuídas sem a sua prévia destinação por Assembleia Geral Ordinária, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 5.764/1971.
8.3 - Contribuição Devida Pelo Cooperado
Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado, são observados os percentuais:
a) 11% (onze por cento) as cooperativas deverão reter, referente aos serviços prestados às empresas contratantes e executados por seus associados/cooperados, limitando ao teto do salário-de-contribuição da previdência social;
“De acordo com IN nº 3 de 2005, art. 284. Considera-se cooperado o trabalhador associado à cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.
Parágrafo único - O cooperado, definido no caput, é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.”
b) 20% (vinte por cento), quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
c) 11% (onze por cento), quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção;
d) 20% (vinte por cento) sobre o valor pago aos contribuintes individuais que lhe prestam serviços e sobre os valores repassados aos cooperados internos e dirigentes da cooperativa que trabalham em atividades internas da sociedade (Diretores e Conselheiros Fiscais) - Instrução Normativa nº 03/2005 - artigo 86 - III;
e) referente a transporte, sobre o valor recebido pelo cooperado será multiplicado o percentual de 20% (vinte por cento) e desse resultado para contribuição previdenciária serão retidos o percentual de 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento) do cooperado, 11% (onze por cento) retenção da prestação de serviço e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o SEST e SENAT (Instrução Normativa nº 03, de 2005, art. 294).
8.4 - Contribuição Adicional Para o Financiamento da Aposentadoria Especial do Segurado Contribuinte Individual Filiado à Cooperativa de Trabalho e de Produção Adicional de Recolhimento de Inss Para Atividades Especiais
A empresa contratante deve recolher a contribuição adicional de 9 (nove), 7 (sete) ou 5 (cinco) pontos percentuais, perfazendo a alíquota total de 24 (vinte e quatro), 22 (vinte e dois) ou 20 (vinte) pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida por cooperativa de trabalho, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente, com base no item III, § 2º, do art. 86 da Instrução Normativa SRP nº 03/2005.
A contribuição adicional prevista incide somente sobre o valor dos serviços prestados pelos cooperados cuja exposição a agentes nocivos permita a concessão de aposentadoria especial, devendo a cooperativa emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para esta especialidade (Instrução Normativa SRP nº 03, de 2005, art. 86).
A empresa que contrata os serviços da cooperativa está obrigada mensalmente a fornecer para a cooperativa relação dos cooperados que estão prestando serviço em atividades que geram aposentadoria especial, e qual o tempo desta aposentadoria para que a cooperativa possa apurar a base de cálculo da contribuição adicional.
A empresa deverá elaborar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, para identificar quais as atividades sujeitas à aposentadoria especial e qual o tempo de contribuição desta aposentadoria (15(quinze), 20(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos). O laudo será expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
“Instrução Normativa nº 03, de 2005, art. 294. A empresa contratante de cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso III do § 2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de vinte e quatro, vinte e dois ou vinte pontos percentuais, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 86.
§ 1º - A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
§ 2º - Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
§ 3º - Na ausência da relação referida no § 2º deste artigo, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
§ 4º - Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de cinco por cento sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
§ 5º - Aplicar-se-á o disposto no § 4º deste artigo, caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Art. 295 - A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 86, perfazendo a alíquota total de trinta e dois, vinte e nove ou vinte e seis pontos percentuais, quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 86.
Art. 296 - Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.”
Fundamentos Legais: Instrução Normativa nº 03/2005, artigos 280 a 298; Lei nº 9.876/1999; e os citados no texto.