CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS
Procedimentos Para Depósito, Registro e Arquivo

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Foram disciplinados os procedimentos para depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos nos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

2. CONCEITUAÇÃO

Considera-se:

a) instrumento coletivo, a convenção ou o acordo coletivo de trabalho e seus respectivos termos aditi-vos;

b) depósito, o ato de entrega do requerimento de registro do instrumento transmitido via Internet por meio do Sistema Mediador, no protocolo dos órgãos do MTE, para fins de registro;

c) registro, o ato administrativo de assentamento da norma depositada;

d) arquivo, o ato de organização e guarda dos documentos registrados, para fins de consulta;

e) solicitante, a entidade sindical ou a empresa a quem foi atribuída a responsabilidade de elaborar e transmitir, via Internet, o instrumento coletivo para o MTE; e

f) signatárias, todas as entidades sindicais e empresas partícipes de um instrumento coletivo.

3. REQUERIMENTOS DE REGISTRO E PROTOCOLO

Os requerimentos de registro de convenções e acordos coletivos de trabalho e seus respectivos termos aditivos deverão ser efetuados por meio do Sistema “Mediador”, disponível no endereço eletrônico do MTE na Internet (www.mte.gov.br), por qualquer das partes signatárias, observados os requisitos formais e de legitimidade previstos na CLT e no presente trabalho.

Os instrumentos coletivos serão registrados eletronicamente no módulo da Intranet do Sistema Mediador.

O protocolo do requerimento de registro emitido por meio do Sistema Mediador deverá ser efetuado:

a) na Secretaria de Relações do Trabalho - SRT, quando se tratar de norma com abrangência nacional ou interestadual; e

b) nos órgãos regionais do MTE, nos demais casos.

O requerimento de registro de instrumento coletivo, assinado por todos os partícipes, deverá ser apresentado no protocolo do órgão do MTE, acompanhado de procuração outorgando poderes ao signatário, quando for o caso.

O protocolo do requerimento de registro assinado pelas partes faz presumir que o instrumento coletivo, transmitido via eletrônica ao MTE, corresponde ao negociado pelos signatários.

Após o protocolo do requerimento de registro do instrumento transmitido via Internet ao MTE por meio do Sistema Mediador, o servidor competente deverá cadastrar o seu depósito no módulo Intranet desse Sistema, informar a data do protocolo e o número do processo e iniciar a sua análise formal.

Verificada a regularidade das informações enviadas, o servidor deverá efetuar o registro do instrumento coletivo no banco de dados do Sistema Mediador e informar aos interessados, por meio de ofício.

As irregularidades serão notificadas ao solicitante para as retificações necessárias, que deverão ser efetuadas até o termo final da vigência do instrumento coletivo.

Em caso de nulidade, o servidor deverá promover o arquivamento sem registro do instrumento coletivo, justificando seu ato, e informar aos interessados, por meio de ofício.

Expirada a vigência do instrumento coletivo sem que tenham sido efetuadas as retificações necessárias, o processo será arquivado sem registro.

4. TRANSMISSÃO DOS DADOS

O solicitante deverá transmitir, por meio do Sistema Mediador, todas as informações necessárias à validade do instrumento coletivo, inclusive as cláusulas convencionadas, classificadas em grupos e subgrupos.

Deverão ser indicadas, no pedido, todas as entidades sindicais - profissionais e patronais - e os empregadores que participaram do instrumento coletivo, bem como os representantes ou procuradores dessas entidades que assinarão o requerimento de registro.

Com a transmissão dos dados, o Sistema gerará o requerimento de registro de instrumento coletivo, que deverá ser assinado pelos representantes ou procuradores de todas as entidades sindicais e de todos os empregadores partícipes do instrumento.

Todos os partícipes poderão visualizar o conteúdo do instrumento coletivo no Sistema Mediador durante a elaboração e, após a transmissão, o instrumento definitivo transmitido ao MTE.

5. VALIDADE

Os instrumentos coletivos de trabalho deverão observar os requisitos de validade dos atos jurídicos em geral, as disposições dos artigos 611 a 625 da CLT e demais normas vigentes, com vistas a assegurar sua validade.

6. DISPONIBILIDADE

Os instrumentos coletivos registrados ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado na página eletrônica do MTE (www.mte.gov.br).

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRT nº 11/2009.