CONTRATO DE TRABALHO POR SAFRA
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 5.889/1973 rege o contrato de Safra e em seu art.14 conceitua que consiste no pacto empregatício rural que tem sua duração dependente de variações estacionais da atividade agrária e que é a lei do empregado rural. o Decreto nº 73.626/1973 regulamenta a Lei nº 5.889/1973 e, de forma subsidiária, a CLT.
O Direito do Trabalho tem na relação empregatícia a sua categoria básica. É a partir desta que se constroem princípios, institutos e regras essenciais desse ramo jurídico.
O Contrato de Safra é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado e tem a finalidade de proporcionar que o empregador do setor agrário possa celebrar contratos de trabalho com empregados rurais para a realização de “serviços específicos”, como por exemplo o plantio ou a colheita de alimentos.
2. CONCEITO
O Contrato de Safra é uma espécie de contrato de trabalho por prazo determinado a ser utilizado pelo empregador do setor agrário, cuja natureza ou transitoriedade das atividades a serem desenvolvidas justifique a pré-determinação do prazo, é de caráter transitório e fixado de acordo com as variações sazonais pertinentes à atividade agrária e não pode ser prorrogado após o término da safra, sob pena de transformar-se em contrato por prazo indeterminado.
Importante: A jurisprudência tem compreendido que o termo safra reporta-se não apenas às atividades de produção e colheita, mas, também, ao tempo dedicado ao preparo do solo e plantio.
O Contrato de Safra é recomendável que seja feito da forma escrita, devido a maior facilidade de comprovação do contrato de trabalho, apesar que pode ser ajustado verbalmente, já que não há exigência legal quanto à sua forma.
3. DURAÇÃO DO CONTRATO POR SAFRA
Conforme o art. 445 da CLT, a duração do Contrato de Safra é de até 2 (dois) anos e tem a duração por prazo determinado, em virtude do tipo de serviço contratado.
O art. 452 da CLT dispõe que todo contrato por prazo determinado que suceder de novo contrato por prazo determinado, dentro de um período de 6 (seis) meses, será considerado como contrato por prazo indeterminado.
Importante: Para fazer uma nova contratação de um mesmo trabalhador, na modalidade de Contrato de Safra, deverá aguardar um intervalo superior a 6 (seis) meses de intervalo. Caso contrário, o Contrato de Safra será nulo e passará a ser contrato por prazo indeterminado.
O Contrato de Safra é um contrato por prazo determinado, que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias e os trabalhadores são contratados somente em épocas determinadas ou necessárias, até concluídas aquelas atividades, como: agrárias, ou seja, das diferentes etapas do cultivo agrícola, o preparo do solo, a semeadura ou plantio do solo e as colheitas dos alimentos, porém geralmente o termo final é incerto.
Observação: Entretanto, é importante reconhecer que, em se tratando de um Contrato de Safra, dificilmente a duração do contrato de trabalho irá ser superior a 3 (três) meses.
4. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não podendo ultrapassar as 8 (oito) horas diárias (Art. 58 da CLT).
Art. 7º, inciso XIII - “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
A quantidade de 220 (duzentos e vinte) horas é um divisor que utilizamos para encontrar o valor de uma hora trabalhada pelo empregado mensalista. Este empregado mensalista recebe por mês (30 (trinta) dias) o descanso semanal remunerado (DSR) embutido no pagamento.
4.1 - Horas-Extras
Conforme o Art. 59 da CLT, a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2(duas), no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou estabelecendo outro percentual superior quando houver convenção coletiva de trabalho da categoria.
Nota - Por motivo de força maior, a duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados, mas não poderá ultrapassar às 12 (doze) horas suplementares e, não podendo exceder a esse número, mediante acordo de prorrogação de horas entre empregador e empregados. O acordo deverá ser preferencialmente coletivo e o valor da hora suplementar deverá ser acrescido de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal.
“EMENTA: SALÁRIO POR PRODUÇÃO - PAGAMENTO DO SALÁRIO-MÍNIMO - REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. Pactuado o salário variável, por produção, mas efetivamente pago o salário-mínimo, por todo o pacto laboral, sem demonstração da variação de produção, inaplicável o entendimento pacificado pela orientação jurisprudencial nº 235 da SBDI-1 do c. TST, no sentido de que pelo labor empreendido em sobrejornada seria devido apenas o adicional de horas-extras. Da interpretação conjunta dos incisos IV, VII e XIII do artigo 5º da Constituição Federal, conclui-se que o salário-mínimo remunera apenas as 220 horas mensais. Destarte, em hipóteses tais, faz jus o empregado às horas-extras acrescidas do respectivo adicional. Recurso provido no aspecto”.
5. DIREITOS DO TRABALHADOR
Durante a vigência do contrato, o trabalhador terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários.
5.1 - Referente ao Valor do Salário
O valor do salário pode ser:
a) salário-mínimo vigente;
b) o piso salarial estabelecido em convenção trabalhista;
c) por tarefa; ou
d) por produção.
5.2 - Descanso Semanal Remunerado
A lei nº 605/1949 aplica-se normalmente aos empregados contratados por prazo determinado. Sendo assim, cumpridos os requisitos legais, atinentes à pontualidade e à assiduidade durante a semana de trabalho, deve ser assegurado a estes empregados o descanso semanal remunerado.
Durante a semana, o empregado deverá ter uma folga, para que possa descansar e ficar com amigos e familiares. De preferência, esta folga deverá ocorrer aos domingos.
Importante: Caso a empresa o obrigue a trabalhar domingo, sem lhe dar um outro dia para folgar, ele receberá em dobro este domingo trabalhado. Se a empresa providenciar outro dia para a folga, o domingo trabalhado não será remunerado em dobro.
5.3 - Anotação na Ctps do Empregado
Nos termos do artigo 29 da CLT, as condições especiais devem ser anotadas na CTPS do empregado.
Dessa forma, o contrato de Safra, que é um contrato de trabalho por prazo determinado, deve, obrigatoriamente, ser anotado na CTPS do empregado.
O safrista deve ser registrado em Livro ou Ficha de Registro.
5.4 - Férias
Os trabalhadores contratados por safra têm direito de receber o período de férias mais 1/3, de forma proporcional, quando do término do contrato, conforme a Constituição Federal de 1988.
As férias proporcionais são devidas por força dos Enunciados do TST nºs 171 e 261.
5.5 - Adicional Noturno
O trabalho noturno é executado entre 21h de um dia e as 05h do dia seguinte, nas atividades da lavoura, e entre 20h de um dia e as 04h do dia seguinte nas atividades da pecuária. (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 (sessenta) minutos. O adicional noturno rural é de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna (Art. 73 da CLT).
5.6 - 13º Salário
Os trabalhadores contratados por safra têm direito de receber o décimo terceiro ou gratificação natalina, de forma proporcional, quando do término do contrato.
5.7 - FGTS
Os trabalhadores contratados por safra têm direito ao FGTS, que será recolhido pelo empregador, no mesmo percentual dos demais trabalhadores, ou seja, 8% (oito por cento).
5.8 - Inscrição no PIS
Deve, também, ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS).
5.9 - Segurança e Medicina no Trabalho
Tem o mesmo direito às normas de segurança e medicina do trabalho, conforme no caso do adicional de periculosidade ou de insalubridade:
a) insalubridade: é um adicional instituído conforme o grau de risco existente na empresa e exercido pela função do empregado, podendo variar entre 10% (dez por cento), no mínimo, 20% (vinte por cento), em média, e 40% (quarenta por cento), no máximo, sobre o salário-mínimo (CLT, art. 192, e Norma Regulamentadora nº 15). O médico do trabalho pode auxiliar na interpretação do grau de risco, bem como no acompanhamento de tabelas do Ministério do Trabalho, após avaliação das condições de risco para a saúde do empregado. O referido adicional é base integrante dos cálculos trabalhistas, férias, décimo terceiros, fgts, aviso-prévio, horas-extras, etc. É devido pelo dias trabalhados. Ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o adicional é calculado pela proporção;
b) periculosidade: é um adicional específico recebido pela empregado que trabalha com inflamáveis ou explosivos. Sua percentagem é de 30% (trinta por cento) sobre o salário-base (CLT, art. 193, § 1º). O médico do trabalho tem importante participação na definição do quadro periculoso, mas também devem ser utilizados os anexos à Norma Regulamentadora nº 16. É devido pelo dias trabalhados.Ocorrendo faltas, atrasos, interrupção ou suspensão, o adicional é calculado pela proporção.
Deverá ser solicitado o exame admissional a todos os empregados.
6. INTERVALO PARA O ALMOÇO
O artigo 71 da CLT obriga intervalo de no mínimo 1 (uma) hora para descanso e alimentação, em uma jornada superior a 6 (seis) horas de trabalho.
6.1 - Transporte
O transporte dos trabalhadores deverá ser feito em veículos adequados e custeados pelo empregador, sendo proibido qualquer desconto no salário dos trabalhadores. É responsabilidade do empregador tanto o transporte do local de contratação ao local de trabalho (ida da cidade de origem até a fazenda, por exemplo, como a volta garantida), quanto o transporte diário (caso o alojamento seja distante do local de trabalho).
6.2 - Horas “in itinere”
Horas “in itinere” (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003) é obrigatoriedade de seu cômputo na jornada de trabalho.
O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção do pagamento das horas “in itinere”.
6.3 - Alimentação/Alojamento/Moradia
A Súmula nº 258 do TST trata da questão como direito a ser gozado pelo trabalhador: “Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário-mínimo, apurando-se, nas demais, o real valor da utilidade.”
O local do alojamento deve ter: boas condições de higiene e conforto; capacidade para atender a todos os trabalhadores; água limpa para higienização; mesas com tampos lisos e laváveis; assentos em número suficiente; água potável; depósitos de lixo, com tampas. Em todo estabelecimento rural deve haver local para conservação de refeições, em boas condições, independentemente do número de trabalhadores.
Devem existir locais apropriados para refeições e, onde houver trabalhadores alojados, também para o preparo de alimentos, a alimentação deve ser nutritiva e farta.
O empregador não deverá fazer nenhum desconto do salário do seu funcionário devido a despesas com a alimentação, alojamento/moradia.
Observação: Conforme art. 458 da CLT, quando o trabalhador autorizar expressamente, poderá descontar o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, mas apenas quando a alimentação for fornecida pelo próprio empregador e descontar o limite de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo referente ao alojamento, mas se a habitação for utilizada por mais empregados, deverá o valor do desconto ser dividido igualmente pelo número total de ocupantes.
Nota: É proibido, porém, que em uma mesma habitação tenha mais de uma família.
Importante: O empregador poderá fornecer ao empregado moradia e alimentação gratuita, sem que o benefício tenha natureza salarial, porém deverá estar previsto em contrato escrito e comunicado ao sindicato da categoria.
6.4 - Direitos Previdenciários
O trabalhador com Contrato por Safra tem seus direitos previdenciários e também para os seus dependentes.
6.5 - Trabalhador Safrista Segurado - Direitos Previdenciários
Os direitos previdenciários do trabalhador safrista são:
a) Aposentadoria por invalidez;
b) Aposentadoria por idade ao completar 60 (sessenta) anos de idade para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres;
c) Aposentadoria por tempo de contribuição;
d) Auxílio-doença;
e) Salário-família;
f) Salário-maternidade:
g) Auxílio-acidente;
h) Reabilitação-profissional;
i) Licença-Paternidade.
6.6 - Trabalhador Safrista Segurado - Direitos Dos Seus Dependentes
Os direitos dos dependentes do trabalhador safrista são:
a) Pensão por morte do segurado;
b) Auxílio-reclusão;
c) Reabilitação profissional.
7. Aviso Prévio
Não há direito ao pagamento de aviso prévio, devido às partes já conhecerem previamente a data de término de um Contrato de Trabalho por Safra, ou seja, o término da atividade de plantio ou de colheita.
“DECISÃO JUDICIAL - AVISO PRÉVIO - CONTRATO DE SAFRA - O Juízo de origem indeferiu o pedido do reclamante de recebimento de parcela rescisória a título de aviso prévio indenizado, por entender que tal verba não é devida nos contratos de trabalho por prazo determinado, dos quais é espécie o contrato por safra, firmado entre as partes. Contra tal entendimento se insurge o reclamante, alegando que, apesar de ser um contrato por prazo certo, nos contratos por safra para o trabalho nos cafezais, não há como se definir a termo final do pacto laboral, devido às particularidades da colheita, tais como “diversas lavouras em pontos diversos da propriedade, quantidade de empregados na colheita, etc.” (f. 80). Destarte, tratando-se de contrato de safra, cujo termo final era notório entre os empregados, sem surpresas quanto à data de sua ruptura, o pagamento de aviso prévio indenizado é totalmente incabível, já que, entendimento diverso, contrariaria o próprio fundamento de existência do instituto, qual seja, de ser uma declaração à parte contrária de que a relação empregatícia será finda, em determinada data, sem justo motivo”.
7.1 - Indenização Pelo Término do Contrato de Trabalho
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.889/1973, é assegurado ao trabalhador, por ocasião do términio de sua atividade, uma indenização por tempo de trabalho, no percentual de 1/12 do salário mensal do empregado, calculada por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
O artigo 481 da CLT diz que o aviso prévio indenizado é concedido nos contratos a prazo determinado, desde que haja cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada prevista no contrato de trabalho, fazendo direito ao aviso prévio indenizado qualquer das partes (empregado ou empregador) que desejar rescindir o contrato sem motivo justo. Havendo esta hipótese, ainda, deverá ser analisado com cautela o direito à indenização.
O artigo 479 da CLT diz que o aviso prévio corresponde à remuneração de 50% (cinquenta por cento) dos dias que restam para o término do contrato por prazo determinado, a qual o conjunto de normas, ramifica uma diversidade de interpretações.
Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998:
“Art 1º - As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
§ 1º - As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo referido neste artigo:
I - a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato de que trata este artigo, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT;
II - as multas pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º - Não se aplica ao contrato de trabalho previsto neste artigo o disposto no art. 451 da CLT.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - São garantidas as estabilidades provisórias da gestante; do dirigente sindical, ainda que suplente; do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; do empregado acidentado, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante a vigência do contrato por prazo determinado, que não poderá ser rescindido antes do prazo estipulado pelas partes”.
8. RESCISÃO CONTRATUAL
Ao final de cada contrato, deve ser feita a rescisão contratual com o pagamento das verbas rescisórias devidas a cada situação.
8.1 - Rescisão Contratual Por Término de Safra
Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho:
Tipos de Rescisão |
Tempo de Serviço |
Aviso Prévio |
Saldo de Salários |
Férias Proporc. Mais 1/3 |
Férias Vencidas Mais 1/3 |
13º Salário |
Salário Família |
GRFC FGTS |
Seguro Desemp. (***) |
Saque do FGTS |
Rescisão do Contrato de Safra por Término do Contrato |
Menos de Um Ano |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
SIM |
JURISPRUDÊNCIA: AVISO PRÉVIO NO CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO: “O art. 443 da CLT dispõe que os contratos por prazo determinado devem ter certas características, como a realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada ou cuja transitoriedade do serviço justifique a predeterminação do prazo. No caso dos autos, o prazo determinado é o fim da safra, não cabendo, assim, o instituto do aviso prévio, nos termos do art. 477 da CLT.” (Recurso de Revista 259.457/96.3, Ac. 2a. T. - Tribunal Superior do Trabalho).
Nota: Tem o entendimento de 2 (duas) correntes a respeito da indenização do FGTS:
a) a primeira delas sustenta que o FGTS substituiu a indenização ao empregado safrista;
b) a segunda vertente sustenta que o FGTS não afetou as indenizações inerentes ao Contrato de Safra, devendo ser aplicadas, concomitantemente, ambas as formas indenizatórias.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 65 RURÍCULA. CONTRATO DE SAFRA. INDENIZAÇÃOAO TÉRMINO DO CONTRATO. FGTS. COMPATIBILIDADE. O art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, devendo tal indenização ser cumulada com o percentual do FGTS devido na dispensa. No contrato de safra se permite a dualidade de regimes, onde o acúmulo de direitos corresponde a um plus concedido ao safrista. Não há de se falar, portanto, em bis in idem ao empregador rural. REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 e art. 13, inciso IX da Instrução Normativa/SIT nº 25, de 20 de dezembro de 2001.
Nota: Com amparo neste precedente, Auditores Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego passaram a autuar intensamente os empregadores rurais que deixam de indenizar o empregado, nas rescisões do Contrato por Safra, mesmo que os empregadores tenham recolhido o FGTS correspondente.
JURISPRUDÊNCIA: “TRABALHADOR RURAL. SAFRISTA. AVISO PRÉVIO. FGTS. MULTA. O contrato de safra se vincula ao término da colheita (dependendo, por isso, de variações estacionais da atividade agrícola). Mas, se na safra seguinte o empregado é cortado do trabalho, então dá-se o rompimento do vínculo e a contagem do seu tempo de serviço inclui os contratos anteriores do qual se projeta seus direitos trabalhistas incluindo o aviso prévio. 2. Revista parcialmente conhecida e desprovida. (Recurso de Revista, Acórdão nº 4.052, de 22.05.1996, 3ª Turma, Relator Designado: Ministro Francisco Fausto)”
8.2 - Iniciativa do Empregador
Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho:
Tipos de Rescisão |
Tempo de Serviço |
Aviso Prévio |
Saldo de Salários |
Férias Proporc. Mais 1/3 |
Férias Vencidas Mais 1/3 |
13º Salário |
Salário Família |
GRFC FGTS/40% |
Salário Família |
Saque do FGTS |
Rescisão do Contrato de Safra por Iniciativa do Empregador |
Menos de Um Ano |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
SIM |
(**) |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
|
8.3 - Iniciativa do Empregado
Direitos na Rescisão do Contrato de Trabalho:
Tipos de Rescisão |
Tempo de Serviço |
Aviso Prévio |
Saldo de Salários |
Férias Proporc. Mais 1/3 |
Férias Vencidas Mais 1/3 |
13º Salário |
Salário Família |
GRFC FGTS/40% |
Seguro Desemp. (***) |
Rescisão do Contrato de Safra por Iniciativa do Empregado |
Menos de Um Ano |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
SIM |
SIM |
NÃO |
NÃO |
|
(**) |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
-- |
9. MODELO DE CONTRATO POR SAFRA
EMPREGADOR: (Nome), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº, C.P.F/MF nº...., residente e domiciliado na Rua...., n º...., bairro....., CEP...., Cidade de..............., no Estado de
EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº............., C.P.F/MF nº.................., Carteira de Trabalho nº................ e série, residente e domiciliado na Rua, nº, bairro, CEP, Cidade, no Estado
CONTRATO DE SAFRA
CLÁUSULA PRIMEIRA: O seguinte contrato tem como objeto, por parte da prestação do EMPREGADO, os seguintes trabalhos...(ESPECIFICAR O TIPO DE TRABALHO), o qual será realizado durante a safra de .....(DESIGNAR A ÉPOCA DA SAFRA), na fazenda .... situada na Cidade de .... no Estado de ....sobre a propriedade de .....
CLÁUSULA SEGUNDA: O período de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de .....a .............( DURAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO).
CLÁUSULA TERCEIRA: O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$...., com os descontos previstos em lei, até o dia ... de cada mês.
CLÁUSULA QUARTA: Não integrará a remuneração do EMPREGADO a infraestrutura necessária para a sobrevivência deste e de sua família, tal como a moradia, a alimentação e os instrumentos para a realização do trabalho, que serão cedidos pelo EMPREGADOR enquanto perdurar o presente contrato de safra assinado entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA: O contrato terá o prazo equivalente ao da duração da safra, encerrando-se com o fim dela, sem necessidade de qualquer aviso ou notificação.
CLÁUSULA SEXTA: É assegurado às partes a rescisão do presente contrato a qualquer momento, devendo, no entanto, comunicar à outra parte com antecedência mínima de .... dias.
CLÁUSULA SÉTIMA: O presente instrumento será rescindido por justa causa, caso o EMPREGADO recuse-se a prestar os serviços acertados neste contrato, ou cause algum tipo de distúrbio no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA: Se o contrato for rescindido, o EMPREGADO se obriga a desocupar a moradia oferecida pelo EMPREGADOR dentro do prazo de ... dias.
CLÁUSULA NONA: O presente instrumento passa a valer a partir da assinatura pelas partes.
CLÁUSULA DÉCIMA: O EMPREGADO deverá respeitar as normas de comportamento e conduta existentes na fazenda.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da Comarca de .....
Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
LOCAL E DATA.
(Nome e assinatura do Empregador)
(Nome e assinatura do Empregado)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.