BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 7.998/1990 teve alguns artigos acrescidos através da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, trazendo o benefício da Bolsa de Qualificação Profissional para os trabalhadores com contrato de trabalho suspenso na forma prevista no art. 476-A da CLT, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
2. CONCESSÃO
A concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional deverá observar a mesma periodicidade, valores, cálculo do número de parcelas, procedimentos operacionais e pré-requisitos para habilitação adotados para a obtenção do benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa.
Para concessão do benefício, o empregador deverá informar à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego a suspensão do contrato de trabalho acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia da convenção ou do acordo coletivo celebrado para este fim;
b) relação dos trabalhadores a serem beneficiados pela medida;
c) plano pedagógico e metodológico contendo, no mínimo, objetivo, público alvo, estrutura curricular e carga horária.
3. REQUERIMENTO
O benefício Bolsa de Qualificação Profissional poderá ser requerido nos postos de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego.
Para requerer o beneficio, o trabalhador deverá com-provar os requisitos previstos na Lei nº 7.998/1990 e suas alterações, e apresentar os seguintes documentos:
a) cópia da convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim;
b) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com a anotação da suspensão do contrato de trabalho;
c) cópia de comprovante de inscrição em curso ou programa de qualificação profissional, oferecido pelo empregador, onde deverá constar a duração deste;
d) documento de identidade e do CPF;
e) comprovante de inscrição no PIS.
3.1 - Prazo
O prazo para o trabalhador requerer o benefício Bolsa de Qualificação Profissional será o período compreendido entre o início e fim da suspensão do contrato.
4. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
A primeira parcela do benefício Bolsa de Qualificação Profissional será liberada 30 (trinta) dias após a data de suspensão do contrato e as demais a cada 30 (trinta) dias.
5. OCORRÊNCIA DE DEMISSÃO APÓS SUSPENSÃO DO CONTRATO
Caso ocorra demissão, após o período de suspensão do contrato de trabalho, as parcelas da Bolsa de Qualificação Profissional que o empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o recebimento de uma parcela do benefício Seguro-Desemprego.
6. SUSPENSÃO DA BOLSA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O pagamento do benefício Bolsa de Qualificação Profissional será suspenso nas seguintes situações:
a) se ocorrer a rescisão do contrato de trabalho;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
c) comprovada ausência do empregado nos cursos de qualificação, observada a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
7. CANCELAMENTO
O benefício Bolsa de Qualificação Profissional será cancelado nas seguintes situações:
a) fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
b) por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
c) por comprovação de fraude com vistas à percepção indevida da bolsa; e,
d) por morte do beneficiário
8. CURSOS - REQUISITOS
Os cursos ou programas de qualificação a serem oferecidos pelo empregador deverão assegurar qualidade pedagógica, carga horária compatível, frequência mínima e estar relacionados com as atividades da empresa.
Os cursos de qualificação profissional deverão observar a carga horária mínima de:
a) 120 (cento e vinte) horas para contratos suspensos pelo período de 2 (dois) meses;
b) 180 (cento e oitenta) horas para contratos suspensos pelo período de 3 (três) meses;
c) 240 (duzentas e quarenta) horas para contratos suspensos pelo período de 4 (quatro) meses;
d) 360 (trezentas e sessenta) horas para contratos suspensos pelo período de 5 (cinco) meses.
Será exigida a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
Os cursos a serem oferecidos pelo empregador deverão estar relacionados, preferencialmente, com as atividades da empresa e observar:
a) mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) de ações formativas denominadas cursos ou laboratórios;
b) até 15% (quinze por cento) de ações formativas denominadas seminários e oficinas.
9. CARÊNCIA
O prazo de carência (período aquisitivo), para recebimento de um novo benefício, será contado a partir da data de suspensão do contrato de trabalho.
Fundamentos Legais: Resolução Codefat nº 591/2009, publicada no Bol. Informare nº 08/2009, caderno Atualização Legislativa.