BENEFÍCIOS E TETO PREVIDENCIÁRIOS
Reajuste

Sumário

1. REAJUSTE

Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em 5,92% (cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento).

Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior ao mês de março de 2008 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados abaixo.

Para os benefícios majorados devido à elevação do salário-mínimo para R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste mencionado.

Estas disposições aplicam-se às pensões especiais pagas às vítimas da Síndrome da Talidomida e aos portadores de Hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/2007.

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até março de 2008

5,92

Em abril de 2008

5,38

Em maio de 2008

4,71

Em junho de 2008

3,72

Em julho de 2008

2,78

Em agosto de 2008

2,19

Em setembro de 2008

1,97

Em outubro de 2008

1,82

Em novembro de 2008

1,32

Em dezembro de 2008

0,93

Em janeiro de 2009

0,64

2. TETO PREVIDENCIÁRIO

A partir de 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

3. LIMITE DE VALORES

A partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superiores a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).

4. DIÁRIA - VALOR

O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será de R$ 53,80 (cinquenta e três reais e oitenta centavos).

5.SÍNDROME DA TALIDOMIDA - PENSÃO - VALOR

O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida não poderá resultar inferior a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2009, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 248,22 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).

6. AUXÍLIO-RECLUSÃO

O auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. Para este fim, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.

Fundamentos Legais: Portaria Interministerial nº 48/2009, publicada no Bol. INFORMARE nº 08/2009, caderno Atualização Legislativa.