BANCO DE HORAS
Compensação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O banco de horas é uma possibilidade admissível de compensação de horas, vigente a partir da  Lei nº 9.601/1998, em seu art. 6º, que alterou o artigo 59 da CLT, em seu § 2º, que trata da compensação, e inseriu o § 3º.

Defende-se, como medida de flexibilizar a relação de emprego, impedindo assim as dispensas coletivas e justificando-se temporariamente a redução de jornada sem redução de salários para posterior compensação sem pagamento de horas extras

Trata-se de um sistema de compensação de horas extras mais adequada, porém exige autorização por convenção ou acordo coletivo, possibilitando à empresa adaptar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços, sem sobrecarregar seus empregados em jornadas extensivas.

Esta inovação do “banco de horas” abrange todos os trabalhadores, independentemente da modalidade de contratação, se por prazo determinado ou indeterminado,

2. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS

Apesar de nosso ordenamento jurídico permitir o banco de horas mediante acordo coletivo ou individual, as empresas devem preferencialmente instituí-los por meio de negociação coletiva e com autorização expressa do sindicato da categoria. A negociação individual é arriscada, pois os tribunais poderão julgar inválido o acordo.

O entendimento da jurisprudência sobre a compensação de horário só será válido com o cumprimento das exigências legais, através de documento hábil, por escrito e comprovado com o acordo exigido por lei, através da convenção coletiva (Artigo 7º, XIII, CF/88).

Deverão constar no acordo da Convenção os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos, indicando o início e fim da jornada que será compensada.

Lembrando, as horas extras não podem ter caráter habitual. E deve ser respeitado sempre o limite legal de 10 (dez) horas diárias trabalhadas (artigo 59 da CLT) e não podendo ultrapassar, em período máximo de 1 (um) ano, a data do seu pagamento como horas de folga.

A decisão também deve ser discutida e votada, geralmente por aclamação ou voto secreto, com os trabalhadores, pois são eles os maiores interessados no acordo.

Não existindo documento legal, as horas são devidas, como extras, conforme o artigo 59 da CLT, onde o acréscimo mínimo será de 50% (cinquenta por cento) das horas normais.

“HORAS EXTRAS - LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO - ART. 59 DA CLT - O legislador, ao estabelecer que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”, teve como intuito delimitar, desde já, um possível enlarguecimento da jornada que viesse a ser prestada, estabelecendo um comando tanto para o empregado, que pode recusar a prestação do labor extra, como para o empregador, que, legalmente, só pode exigir duas horas a mais de labuta. Isto não significa que, prestadas como foram mais de duas horas extras diárias, devido somente o pagamento de duas. Tal entendimento viria a estabelecer o enriquecimento ilícito do empregador, que, já ciente da limitação imposta pela Consolidação, exigia prestação laboral em tempo superior ao previsto em lei. Logo, repudiado que é no Direito o enriquecimento sem causa, inviável a limitação do pagamento das horas extras efetivamente trabalhadas, a duas por dia. Recurso de revista conhecido mas não provido.”

Os artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que tratam sobre a jornada de trabalho no Brasil, admitem o regime de compensação de jornada, mediante prévio acordo entre empregado e empregador.

3. ACORDO DE COMPENSAÇÃO

A legislação permite, no entanto, que as horas de prorrogação sejam compensadas em outros dias, inexistindo assim horas extras, vez que as horas trabalhadas a mais são diminuídas da jornada normal em outros dias de trabalho.

Compensação de horas de trabalho corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Normalmente, a compensação de horas tem como objetivo a redução ou supressão do trabalho aos sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente), etc.

A compensação da jornada de trabalho encontra-se prevista no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estabelece a permissão de compensação de horário, com jornada superior à oitava hora diária, desde que não ultrapasse às 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

TST - “Súmula nº 85 - ...

IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)”

4. BENEFÍCIOS AO EMPREGADO

Com a implantação do banco de horas, as horas extras não serão remuneradas, porém serão concedidas através de compensações ou mesmo folgas, com isso sendo reduzida a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes.

5. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS

O “banco de horas” só tem eficácia durante a vigência do contrato de trabalho. Caso ocorra a rescisão de contrato (por qualquer motivo), sem que tenha havido tempo para compensação das horas extras, o empregado tem direito ao recebimento destas quando do pagamento de horas extras na rescisão.

“Artigo 59, § 3º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

“Quando o empregado deve horas à empresa, se denomina de horas negativas, e estas se não tiverem sido pagas e nada houver previsto no Acordo com o Sindicato, não existe previsão na Lei que podem ser descontadas na rescisão de contrato.”

Na última semana de cumprimento do aviso prévio, o empregado não poderá realizar compensação de dia que seja posterior ao término do referido aviso, senão será descaracterizado e anulado o aviso prévio.

6. ATIVIDADES INSALUBRES

Para as atividades insalubres é necessária inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

“RECURSO DE REVISTA RR 254879 254879/1996.9 (TST) 30.04.1999. 30.04.1999. Partes: . Ementa: acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.A validade do acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia

TST - 07 de Abril de 1999"

7. NÃO PODEM FAZER ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Não podem fazer acordo de prorrogação de horas ou a compensação de horário de trabalho, por laborarem jornada de trabalho máximo, as profissões e modalidade:

a) Menor Aprendiz (Decreto nº 5.598/2005);

b) Telefonista (Art. 227 da CLT);

c) Ascensorista (Lei nº 3.270/1957);

d) Empregados a tempo parcial (25 (vinte e cinco) horas semanais) (CLT art. 59, § 4º, conforme MP nº 2.164).

8. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORA PARA MENORES

Em relação aos empregados menores (16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos), a compensação de horas somente poderá ser firmada mediante existência de acordo coletivo celebrado com o sindicato da classe.

Nota: Ocorrendo novas admissões de menores no decorrer da vigência do acordo coletivo, eles estarão sujeitos às normas estipuladas, desde que previamente avisados.

9. FIXAR A COMPENSAÇÃO DE HORAS EM LOCAL VISÍVEL

A fixação deverá ser em local visível para todos os empregados.

Contados 5 (cinco) dias da data de entrega, dentro deste prazo, os sindicatos convenentes devem afixar cópia autêntica dos acordos, de modo visível, nas respectivas sedes e estabelecimentos das empresas compreendidas em seu campo de aplicação.

10. FICHA OU LIVRO REGISTRO - ANOTAÇÃO

O acordo de compensação de horas deve ser anotado no livro ou ficha de registro de todos os empregados, conforme o art. 74, § 1º, da CLT,

11. JURISPRUDÊNCIA

ACÓRDÃO - EMENTA ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO AUTORIZA A SUPRESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. Não se confundem acordo de compensação de horas com intervalo intrajornada. O acordo de compensação permite que as horas extras trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a correspondente diminuição em outro dia. Já o intervalo intrajornada, é uma proteção legal dada ao trabalhador, que permite, além da alimentação, sua recomposição física e psicológica para empreender a nova etapa do trabalho. Ao suprimir da obreira a oportunidade de descanso em dias de trabalho superior a seis horas, infringiu o disposto no artigo 71 da CLT, e, desta forma, está incurso no disposto no parágrafo 4º do mesmo artigo, como bem decidiu o Juízo a quo. Não há como escudar-se no acordo coletivo para compensação de horas extras para eximir-se do pagamento das horas intrajornadas suprimidas. PROCESSO TRT/15ª Nº 810-2005-054-15-00-9. Juiz Relator LUIZ CARLOS DE ARAÚJO. 1º) Pontos: 18 Decisão nº 039601/2006.

ACÓRDÃO - EMENTA. JORNADA DE TRABALHO. LIMITE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CRITÉRIO DESRESPEITADO. DESFIGURAÇÃO DO AJUSTE COLETIVO. HORA EXTRA DEVIDA. O reiterado descumprimento da norma coletiva, exigindo-se do trabalhador a prestação de serviços em tempo superior ao limite legal, sem a correspondente folga compensatória, desfigura o acordo de compensação, tornando-se devidas como extras as horas trabalhadas além desse limite. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 00398-2004-019-15-00-9 RO. Juíza Relatora MARIA CECÍLIA FERNANDES ALVARES LEITE. Decisão nº 030393/2005.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ACORDO INDIVIDUAL TÁCITO - INVÁLIDO - É inválido o acordo individual tácito para compensação de horas, em conformidade com o art. 59, §2º, da CLT e com a oj nº 182 da sdi-i do c. TST. E a não-observância dos requisitos exigidos por lei para a adoção do regime de compensação de jornada tem como consequência necessária o reconhecimento como horas extraordinárias das excedentes das 44 semanais. (TRT 8ª R. - RO 1318-2003-014-08-00-8 - 1ª T. - Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury - J. 23.03.2004)

HORAS EXTRAS - REGIME DE 12 X 36 - É flagrante a ilegalidade do regime de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso, porquanto o labor assim prestado desatende o limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT. (TRT 12ª R. - RO-V 01036-2002-038-12-00-8 - (01300/20043388/2003) - Florianópolis - 1ª T. - Relª Juíza Maria do Céo de Avelar - J. 29.01.2004)

FLEXIBILIZAÇÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - JORNADA LABORAL - Reputa-se válido o Acordo Coletivo firmado entre Empresa e Sindicato de trabalhadores com o intuito de flexibilizar o horário de trabalho, respeitada a jornada prevista na Constituição da República de 1988. (TRT 15ª R. - RO 15.305/00-4 - Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella - DOESP 04.03.2002)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.