AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Informação na SEFIP
Através da Instrução Normativa RFB nº 925/2009, as pessoas jurídicas ou os contribuintes equiparados que efetuarem rescisão de contrato de trabalho de seus empregados e pagarem aviso prévio indenizado, deverão preencher o SEFIP da seguinte forma, a partir de 12 de janeiro de 2009:
a) o valor do aviso prévio indenizado não deverá ser informado; e
b) o valor do décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deverá ser informado no campo “Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social”, exceto no caso de empregado que tenha trabalhado por um período inferior a 15 (quinze) dias durante o ano, cuja informação não poderá ser prestada até que o SEFIP seja adaptado.
Nas hipóteses previstas nesta matéria, a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo as contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado e sobre o décimo-terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado.
Para fins de cálculo das contribuições e de enquadramento na Tabela de Salário-de-Contribuição, o valor do aviso prévio indenizado deverá ser somado às outras verbas rescisórias que possuem incidência de contribuições previdenciárias, na competência do desligamento.
O décimo terceiro salário correspondente ao aviso prévio indenizado deve ser somado ao valor do décimo-terceiro salário proporcional, correspondente ao valor bruto da gratificação sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da Tabela de Salário-de-Contribuição.
As informações prestadas em GFIP em desacordo com esta matéria poderão ser retificadas por meio da apresentação de GFIP retificadora. A retificação destas informações não sujeitará o sujeito passivo à multa prevista no inciso II do art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa RFB nº 925/2009, publicada no Bol. Informare nº 12, caderno Atualização Legislativa.