ATESTADOS MÉDICOS
Normas Gerais
Sumário
1. CONCEITO
Atestado médico é documento de conteúdo informativo, exarado por médico, como “atestação” de ato por ele praticado.
“atestado indica o documento em que se faz atestação, isto é, em que se afirma a veracidade de certo fato ou a existência de certa obrigação. É assim o seu instrumento.” Plácido e Silva.
1.1 - INTRODUÇÃO
O atestado médico tem finalidade específica, no caso justificativo para ausência ao trabalho, obedecendo à legislação trabalhista. A justificativa da ausência do empregado ao serviço, por motivo de doença, para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve ser comprovada mediante atestado médico.
O Decreto nº 27.048/1949, que aprova o regulamento da Lei nº 605/1949, no artigo12, §§ 1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico.
2. ATESTADO MÉDICO - FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO
O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários. O Conselho Federal de Medicina regulamentou os aspectos relacionados ao Atestado Médico - Resolução CFM nº 1.658/2002 e Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.
2.1 - Registro de Dados em Ficha ou Prontuário
Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.
2.2 - Da Emissão - Resolução nº 1.851/2008 - Alteração no Art. 3º da Resolução Cfm nº 1.658 - 13.02.2002
O médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em especial previdenciários. Observando que o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício por incapacidade, devemos nos ater:
a) na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:
a.1) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
a.2) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
a.3) registrar os dados de maneira legível;
a.4) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina;
b) quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica, deverão ser observados:
b.1) o diagnóstico;
b.2) os resultados dos exames complementares;
b.3) a conduta terapêutica;
b.4) o prognóstico;
b.5) as consequências à saúde do paciente;
b.6) o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
b.7) registrar os dados de maneira legível;
b.8) identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
2.3 - Prova de Identidade
É obrigatória, aos médicos, a exigência de prova de identidade aos interessados na obtenção de atestados de qualquer natureza envolvendo assuntos de saúde ou doença.
Observações:
1. Em caso de menor ou interdito, a prova de identidade deverá ser exigida de seu responsável legal;
2. Os principais dados da prova de identidade deverão obrigatoriamente constar dos referidos atestados.
2.4 - Cid - Código Internacional de Doenças
Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal.
No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado.
2.5 - Médicos e Odontólogos
Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
Os médicos somente devem aceitar atestados para avaliação de afastamento de atividades quando emitidos por médicos habilitados e inscritos no Conselho Regional de Medicina, ou de odontólogos.
O médico poderá valer-se, se julgar necessário, de opiniões de outros profissionais afetos à questão para exarar o seu atestado.
O atestado médico goza da presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito.
Em caso de indício de falsidade no atestado, detectado por médico em função pericial, este se obriga a representar ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
2.6 - Validade do Atestado Psicológico
O Conselho Federal de Psicologia, através do artigo 4º da Resolução CFP nº 15/1996, estabelece que o atestado médico fornecido por psicólogo seja válido para fins de justificativa de falta ao trabalho.
O atestado emitido pelo psicólogo deverá ser fornecido ao paciente, que por sua vez se incumbirá de apresentá-lo a quem de direito para efeito de justificativa de falta, por motivo de tratamento de saúde.
3. Art. 473 DA CLT - FALTA AO SERVIÇO SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO
“Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendentes, irmão ou pessoa que, declara em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 1 ( um ) dia em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço Militar referidas na letra “c” do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo (Acrescentado pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999);
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (Acrescentado pela Lei nº 11.304, de 11.05.2006).”
4. AUXÍLIO-DOENÇA
4.1 - Pagamento Pela Empresa Dos Primeiros 15 (Quinze) Dias
O Art. 75 do Decreto nº 3.048, de 1999, garante que, durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999).
Cabe também à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento.
4.2 - Encaminhamento ao INSS
Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
4.3 - Benefício Decorrente da Mesma Doença - Não Pagamento Pela Empresa
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Exemplo:
ATESTADOS MÉDICOS |
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- |
- |
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INTERVALO |
INÍCIO |
TÉRMINO |
DIAS DE ATESTADO |
1° AFASTAMENTO |
22/03/2009 |
25/05/2009 |
65 |
2° AFASTAMENTO |
01/07/2009 |
25/08/2009 |
56 |
INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO |
36 |
DIAS |
- |
Nesse exemplo a empresa paga os 15 (quinze) primeiros dias (22.03.2009 a 05.04.2009) do primeiro afastamento de 65 (sessenta e cinco) dias, mais os 36 (trinta e seis) dias trabalhados do seu retorno (26.05.2009 a 30.06.2009).
No segundo afastamento de 56 (cinquenta e seis) dias, a Previdência Social assume todo o período (01.07.2009 a 25.08.2009), havendo neste caso a prorrogação do beneficio anterior.
4.4 - Novo Afastamento - Jus Ao Auxílio-doença
Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005 - DOU de 23.09.2005).
ATESTADOS MÉDICOS |
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- |
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INTERVALO |
INÍCIO |
TÉRMINO |
DIAS DE ATESTADO |
1° AFASTAMENTO |
26/05/2009 |
09/06/2009 |
15 |
2° AFASTAMENTO |
02/07/2009 |
25/07/2009 |
24 |
INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO |
22 |
DIAS |
|
Tendo o empregado retornado do primeiro atestado de 15 (quinze) dias consecutivos (26.05.2009 a 09.06.2009) e depois ter trabalhado 22 (vinte e dois) dias (10.06.2009 a 01.07.2009), novamente se afasta por mais 24 (vinte e quatro) dias (02.07.2009 a 25.07.2009). A empresa vai pagar apenas os primeiros 15 (quinze) dias e mais os 22 (vinte e dois) dias trabalhados, os demais 24 (vinte e quatro) dias de atestado deverão ser pagos pela Previdência Social.
4.5 - Entrega de Diversos Atestados Médicos
4.5.1 - Atestado Com Menos de 15 (Quinze) Dias - Sequencial
Empregado entrega os atestados médicos sem interrupção, ou seja, sem retorno ao trabalho e com atestado inferior a 15 (quinze) dias cada.
Exemplo:
ATESTADOS MÉDICOS |
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INÍCIO |
TÉRMINO |
DIAS DE ATESTADO |
26/05/2009 |
03/06/2009 |
9 |
04/06/2009 |
08/06/2009 |
5 |
09/06/2009 |
15/06/2009 |
7 |
- |
- |
- |
TOTAL DE AFASTAMENTO |
21 |
Neste caso, somam-se os atestados até completar os primeiros 15 (quinze) dias (26.05.2009 a 09.06.2009), que serão pagos pela empresa, e encaminha-se o empregado ao INSS para receber o restante dos dias como auxílio-doença.
4.5.2 - Atestado Com Menos de 15 (Quinze) Dias - Formas Descontínuas
Observando os §§ 4º e 5º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999 e da Instrução Normativa nº 95, de 2003, em seu art. 203 do seu § único, entendemos que neste caso os atestados somados e quando atingirem os primeiros 15 (quinze) dias, embora de forma descontínuas, serão pagos pela empresa, ficando o INSS responsável pelos dias restante.
“Art. 75 - Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.99)
§ 5º - Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003).
Art. 203 - Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único - Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados”.
Exemplo:
ATESTADOS MÉDICOS |
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- |
- |
- |
- |
INTERVALOS |
INÍCIO |
TÉRMINO |
DIAS DE ATESTADO |
1° AFASTAMENTO |
26/05/2009 |
01/06/2009 |
7 |
2° AFASTAMENTO |
08/06/2009 |
15/06/2009 |
8 |
INTERVALO DO 1° PARA O 2° AFASTAMENTO |
6 |
DIAS |
- |
3° AFASTAMENTO |
18/06/2009 |
21/06/2009 |
4 |
INTERVALO DO 2° PARA O 3° AFASTAMENTO |
2 |
DIAS |
- |
4° AFASTAMENTO |
26/06/2009 |
01/07/2009 |
6 |
INTERVALO DO 3° PARA O 4° AFASTAMENTO |
4 |
DIAS |
- |
TOTAL DE AFASTAMENTO |
25 |
Conforme orientação da Instrução Normativa nº 95/2003, a empresa soma os primeiros 15 (quinze) dias e nos demais dias deve encaminhar o empregado para o INSS, a partir do 16º dia.
5. DO ABONO ANUAL - AFASTAMENTO - 13º SALÁRIO - FÉRIAS
Conforme o aludido Art.120 do Decreto nº 3.048, de 1999: “Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001).
5.1 - Do 13º Salário
EXEMPLO:
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA |
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PERÍODO DE 01/01 A 31/12 |
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INÍCIO |
TERMINO |
DIAS DE AFASTAMENTO |
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16/4 |
23/10 |
191 |
6/12 AVOS |
- |
- |
- |
- |
PAGAMENTO PELA EMPRESA |
|||
1/1 |
30/4 |
TRABALHADOS ANTERIOR AO AFASTAMENTO |
4/12 AVOS |
24/10 |
31/12 |
TRABALHADOS POSTERIOR AO AFASTAMENTO |
2/12 AVOS |
TOTAL PELA EMPRESA |
6/12 AVOS |
||
- |
- |
- |
- |
PAGAMENTO PELO INSS |
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01/mai |
23/out |
176 DIAS SEM OS PRIMEIROS 15 DIAS |
6/12 AVOS |
Empresa: paga 4/12 avos referente ao período de 01.01 a 30.04 (anterior ao afastamento) e 2/12 avos referentes ao período de 24.10 a 31.12 (posterior ao afastamento), no total de 6/12 avos.
Previdência Social: paga 6/12 referentes ao período de 01.05 a 23.10.
Nota: Em caso de acidente do trabalho, durante o afastamento do empregado, a empresa deve apurar as diferenças de reajustes oriudos dos planos de cargos e salário e o da convenção coletiva de trabalho. Após apurar as diferenças encontradas, fica a empresa responsável pelo pagamento de tais diferenças.
5.2 - Das Férias
De acordo com o artigo 133, inciso IV, da CLT, o empregado não fará jus às férias quando tiver percebido da Previdência Social prestações referentes a acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos, no mesmo período aquisitivo.
“Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - ...
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.”
Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento são custeados pelo empregador, portanto, a contagem dos 6 (seis) meses a que se refere o inciso IV começa a ser feita a partir do 16º dia. Se o afastamento for superior a 6 (seis) meses dentro do mesmo período aquisitivo, o empregado perde as férias correspondentes a este período; se for inferior a 6 (seis) meses, poderá gozá-las na integralidade, desconsiderando-se o período afastado.
Exemplo 1:
EMPREGADO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS
Nesse caso o empregado perdeu o direito de férias referente em virtude de ter permanecido afastado por motivo de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses no período aquisitivo.
Exemplo 2:
EMPREGADO NÃO PERDE O DIREITO DE FÉRIAS
Neste caso não houve perda do direito de férias em virtude do afastamento em cada um dos períodos aquisitivos não ter sido superior a 6 (seis) meses.
5.2.1 - Novo Periodo Aquisitivo
Com a interrupção da prestação de serviços, deve a empresa anotar na CTPS o novo período aquisitivo quando o empregado perder o direito às férias, iniciando-se o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao trabalho após o afastamento que deu origem à perda.
6. SEGURADO COM MAIS DE UM VÍNCULO DE EMPREGO
O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que o mesmo estiver exercendo (Art.73 do Decreto nº 3.048, de 1999):
a) neste caso, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade;
b) se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas;
c) constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto nos incisos I a III do art. 72 do Decreto nº 3.048);
d) ocorrendo a hipótese do § 1º, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário-mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003).
Quando o segurado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades.
Neste caso, o segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.
6.1 - Suspensão do Benefício
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (Art. 77 do Decreto nº 3.048, de 1999).
A partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, o auxílio-doença será restabelecido, desde que persista a incapacidade (Instrução Normativa nº 95/2003, art. 206).
6.2 - Cessação do Benefício
O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Neste caso, se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia:
a) o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia (Incluído pelo Decreto nº 5.844, de 13.07.2006 - DOU de 14.07.2009);
b) caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social (Incluído pelo Decreto nº 5.844, de 13.07.2006 - DOU de 14.07.2009);
c) o documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento à nova avaliação médico-pericial (Incluído pelo Decreto nº 5.844, de 13.07.2006 - DOU de 14.07.2006).
7. ORDEM PREFERENCIAL DOS ATESTADOS MÉDICOS
A justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei.
A Lei nº 605/1949, modificada pela Lei nº 2.761/1956, criou uma escala hierárquica, de modo que a doença do empregado será comprovada pela seguinte ordem preferencial de atestados:
a) da Previdência Social;
b) médico do SESI ou SESC;
c) médico da empresa ou em convênio com a mesma;
d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) médico de convênio sindical;
f) apenas se não existir nenhuma das possibilidades acima é que o médico poderá ser o da preferência do empregado.
(TST Enunciado nº 15 - RA 28/1969, DO-GB 21.08.1969 - Mantida - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003)
7.1 - Ordem de Preferência - Não Observância - Efeito - Possibilidade
Não terá eficácia legal o atestado médico que não observa a ordem preferencial.
Quando houver previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, a empresa estará obrigada a aceitar os atestados médicos independemente de sua origem preferencial, tendo que abonar as faltas dos empregados.
Aconselha-se que as empresas que nunca observaram a ordem preferencial, aceitando, por liberalidade própria, todo e qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, não poderá passar a exigir a sua observância sob pena de ser considerada alteração contratual prejudicial ao empregado, conforme previsto no artigo 468 da CLT.
Art. 468 - “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”.
Frisa-se que o CFM - Conselho Federal de Medicina, tem se posicionado no sentido de que os atestados médicos de particulares não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração. Detectada qualquer fraude, a orientação é a realização de ocorrência policial e apresentação de queixa ao Conselho Regional de Medicina da localidade.
7.2 - Atestado de Acompanhante
A doença que constitui justificativa da ausência do trabalhador é a que fere seu próprio organismo, salvo disposto em convenção coletiva de trabalho.
Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto à obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.
Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.
Existe entendimento de que o atestado de acompanhante tem validade para acompanhamento de filhos menores em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente.
8. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ATESTADO MÉDICO
Quanto ao tempo que o empregado tem para apresentar a justificativa da ausência pelo atestado médico, pela lei não há prazo para a apresentação do atestado médico. As partes devem se guiar por acordo ou convenção coletiva do trabalho, ou por norma interna escrita da empresa que o empregado tenha ciência prévia, sobre esse prazo.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.