ATESTADOS MÉDICOS
Ordem Preferencial - Requisitos de Validade
Sumário
1. CONCEITO
Para que a ausência do empregado ao serviço, quando motivada por doença, seja devidamente justificada, sem prejuízo da sua remuneração, deve-se observar os requisitos de validade dos atestados médicos.
Jurisprudência
“IMPROBIDADE - JUSTA CAUSA - INOCORRÊNCIA - Auxiliar de enfermagem, portador de dores lombares, que, respaldado por atestado médico, falta a um dia de serviço, em hospital em que, sozinho, dá banho em pacientes, inclusive obesos, não merece a pecha de desonesto por, no mesmo dia, à noite, ter trabalhado em outro hospital, onde desempenha atividades mais leves, ligadas à administração de medicamentos. Improbidade não caracterizada. O empregado não quis se beneficiar de vantagem ilícita nem tentou ludibriar o empregador mediante uso de atestado falso. (TRT 3ª R - 2ª T; AC RO 01266/2003; Juíza Relatora Olívia Figueiredo Pinto Coelho)
JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. A comprovada adulteração de atestado médico, pelo empregado, para efeito de afastamento do trabalho, não autorizado, configura ato de improbidade, consistindo em justa causa para demissão nos termos do art. 482, alínea “a”, da CLT. (...)” (Acórdão do Processo 00884.203/94-8 (RO), publicação: 05.07.1999, Juiz Relator: Roger Lima Lange)
FALTAS AO SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO FALSO. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. Provada a adulteração do atestado médico que, se acolhido pela reclamada, teria servido para justificar faltas ao serviço efetivamente ocorridas, resulta frágil a tese da obreira de que não foi ela quem falsificou o documento, tanto mais que, dias antes, havia já sido advertida por faltar ao serviço sem apresentar justificativa. Dessarte, merece ser acolhida a alegação de justo motivo para seu despedimento. (TRT 4ªR - 4ªT; AC RO 00152.381/97-0; Juíza Relatora Teresinha Maria Delfina Signori Correia)
JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. JUSTA CAUSA - Improbidade configurada cabalmente comprovados os atos de improbidade praticados pelo empregado - utilização reiterada de atestados médicos grosseiramente falsificados - autoriza a dissolução culposa do contrato de trabalho.(TRT 1ª R - 1ª T; AC RO 17912/1995; Juiz Relator Luiz Carlos Teixeira Bomfim)
AUSÊNCIA AO TRABALHO. ATESTADO MÉDICO. O fato de o empregado admitir tivesse se afastado de sua residência para pagar contas e/ou comparecer em outros locais, no período em que justificou suas ausências por atestado médico, por si só, não basta para afastar a idoneidade da prova, máxime quando não trata da hipótese em que o trabalhador estivesse incapaz de se locomover. A virtual dúvida sobre a veracidade do atestado médico poderia ser sanada pelo empregador através do serviço médico próprio ou conveniado, consoante o previsto no artigo 168, inciso III da CLT, e NR 7, da Portaria nº 3.214/78, antes de adotar a mais drástica penalidade que se traduz na denúncia cheia do contrato de trabalho. Hipótese em que não se demonstra a justa causa invocada. (...)” (Acórdão do Processo 00258.302/97-6 (RO), publicado: 24.05.1999, Juíza Relatora: Maria Guilhermina Miranda)”
2. MOTIVOS JUSTIFICADOS
A Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, considera como motivos justificados perante à Legislação Trabalhista, os elencados em seu artigo 6º, § 1º, dentre os quais, “a doença do empregado, devidamente comprovada”.
O Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, igualmente dispõe em seu artigo 12, a saber:
a) os previstos no art. 473, e seu parágrafo, da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) a ausência do empregado justificada, a critério da administração do estabelecimento, mediante documento por esta fornecido;
c) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a falta ao serviço, com fundamento na Lei de Acidentes do Trabalho;
e) a ausência do empregado, até 3 (três) dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
f) a doença do empregado, devidamente comprovada até 15 (quinze) dias.
Dispõe em seu § 1º sobre a comprovação da doença mediante atestado fornecido por médico da empresa ou por ela designado e pago. Em não tendo a empresa médico, o atestado poderá ser passado por outro médico conforme elenca o item 3 (Decreto nº 27.048/1949, art. 12).
A justificação de faltas pode também ser atestada por cirurgiões dentistas, no setor de sua atividade profissional, tendo embasamento na Lei nº 6.215/1975.
Jurisprudência
“FALTAS INJUSTIFICADAS - DESCONTOS NO SALÁRIO - ATESTADOS MÉDICOS. Não há como considerar lícitos descontos salariais correspondentes a faltas ao serviço, se a própria testemunha da ré confirmou que a reclamante costumava entregar atestados médicos, com vistas a justificar as ausências ao trabalho. Foge à razoabilidade que a empregada, tendo em mãos atestados justificadores das faltas, por alta recreação, não os apresentasse à empregadora, pondo em risco o seu posto de trabalho. Ademais, os controles de jornada carreados aos autos demonstram inexistir qualquer anotação de “faltas injustificadas” nos períodos correspondentes aos descontos feitos a esse título, o que afasta o alegado absenteísmo. Direito que se reconhece à restituição dos valores descontados. (TRT 2ª R - 3ª T; AC 0520589/2003; Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros)”
3. ORDEM PREFERENCIAL
A ordem preferencial estabelecida pelo Decreto nº 27.048/1949, em seu artigo 12, §§ 1º e 2º, e Portaria MPAS nº 3.291/1984, é a seguinte:
a) médico da empresa ou de convênio;
b) médico do SUS;
c) médico do SESI ou SESC;
d) médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene e saúde;
e) médico do sindicato a que pertença o empregado; ou
f) por profissional da escolha do empregado.
Cabe-nos salientar que a Legislação estabelece uma ordem preferencial, não uma ordem obrigatória. Além disso, devemos levar em consideração que a Legislação que trata do assunto é bastante antiga, ou seja, de 1949, quando o sistema de saúde público era bastante diferente do atual. Em virtude do exposto, temos que o empregador não poderá exigir do empregado atestado médico somente do SUS; aquelas empresas que tenham convênio médico com todas as especialidades que o empregado possa vir a precisar e o mesmo seja conveniado, poderá exigir que ele consulte o médico do convênio.
Jurisprudência
“ATESTADO MÉDICO - O fato de a empresa possuir departamento médico próprio não significa que não possa o empregado utilizar-se de outros estabelecimentos, mormente quando conveniados com a Previdência, quando referidos atestados não foram impugnados em seus conteúdos.” (Ac un da 4ª T do TRT da 2ª R - RO 02890246501 - Rel. Juiz Francisco Antonio de Oliveira)
ATESTADO MÉDICO - Mesmo não ratificado por departamento médico do empregador, considera-se válido, se fornecido por médico do sindicato de classe, para fins de abono de falta ao serviço pelo empregado.” (Ac da 1ª T do TRT da 6ª R - RO 831/87 - Rel. Juíza Irene Queiroz - DJ PE 26.09.87)
LICENÇA - ATESTADO MÉDICO - SERVIÇO MÉDICO PRÓPRIO. O empregador que mantém serviço médico próprio pode exigir que o empregado se submeta a ele quando necessita gozar licença para tratamento. Porém, uma vez aceito o atestado alienígena, deve a ele atribuir total validade e completo efeito.” (Ac da 2ª T da TRT da 10ª R - RO 1.050/88 - Rel. Juiz Libânio Cardoso - DJU II 10.08.89)”
4. REQUISITOS DE VALIDADE
Os atestados médicos fornecidos por médicos do INSS, de Empresas, Instituições Públicas e Paraestatais e Sindicatos, que tenham contrato e/ou convênio com a Previdência Social, no caso de afastamento por doença até 15 (quinze) dias, devem respeitar os seguintes requisitos de validade:
a) conter tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente determinado;
b) conter diagnóstico codificado, conforme Código Internacional de Doença, sob a sigla CID, com a expressa anuência do paciente; em virtude do exposto, se não for autorizado pelo empregado, o médico não poderá apor o CID; e
c) conter assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo conselho profissional.
O afastamento por incapacidade ao trabalho, além do 15º dia, torna-se de competência exclusiva do INSS, sendo regulamentado por Legislação Previdenciária própria.
Quando o empregado não necessita de afastamento, os médicos ou odontólogos não emitem atestados, apenas declaração de comparecimento, que têm a mesma validade perante a empresa.
5. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO
A Legislação não estabelece prazo para apresentação de atestado médico, convém a empresa verificar se a Convenção Coletiva da Categoria menciona, senão o interessante seria a empresa instituir através de Regulamento, lembrando que a família do empregado não tem a obrigação de trazer o atestado médico na empresa e o interesse nesta situação é tanto do empregador quanto do empregado, uma vez que envolve a confecção da folha de pagamento e o recebimento pelo empregado.
Jurisprudência
“FALTAS DE TRABALHO. ATESTADOS MÉDICOS. PRAZO PARA JUSTIFICAÇÃO. Se nem a legislação, nem acordo ou convenção coletiva e nem regimento interno da empresa delimita prazo para a entrega de atestados médicos tendentes a justificação de faltas ao trabalho, apenas comprovada invalidade dos respectivos documentos tem o condão de conferir licitude a descontos salariais correspondentes às ausências do empregado (art. 60 da Lei nº 8.213/91). (TRT-PR- 2ª T; RO-1682/2000-AC 26037/2000; Juiz Relator Luiz Eduardo Gunther)”
Fundamentos Legais: Os citados no texto.