APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Considerações
Sumário
1. DIREITO
Será devida a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
2. CONDIÇÃO
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
3. CARÊNCIA
Para que o segurado tenha direito à aposentadoria por invalidez, ele deverá possuir 12 (doze) contribuições mensais, uma vez que esta é a carência exigida.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. No caso da aposentadoria por invalidez serão necessárias, no mínimo, 4 (quatro) contribuições.
3.1 - Independe de Carência
Não dependerá de carência para a concessão da aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas abaixo:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
i) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
n) hepatopatia grave.
Considera-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.
4. DOENÇA OU LESÃO PRÉ-EXISTENTE
Quando houver doença pré-existente, ou seja, quando o segurado já for portador de doença ou lesão ao filiar-se à Previdência Social, esta não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
5. INÍCIO DO BENEFÍCIO
A perícia médica inicial concluindo pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida:
a) ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias; e
b) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 (trinta) dias.
Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
A concessão de aposentadoria por invalidez poderá se dar também mediante a transformação de auxílio-doença.
6. RENDA MENSAL
A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário- de-benefício e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, salvo quando a perícia inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, então a aposentadoria por invalidez será devida a partir do 16º dia de afastamento da atividade para empregados ou da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 (trinta) dias, assim como para os demais segurados.
O salário-de-benefício será calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, considerados de julho/1994 em diante. Se o segurado conta com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observada a relação abaixo, e será:
a) devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e
b) recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) será devido a partir da data do pedido do referido e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
As situações em que o aposentado por invalidez fará jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento), são:
a) cegueira total;
b) perda de 9 (nove) dedos das mãos ou superior a esta;
c) paralisia dos 2 (dois) membros superiores ou inferiores;
d) perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
e) perda de 1 (uma) das mãos e de 2 (dois) pés, ainda que a prótese seja possível;
f) perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
g) alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
h) doença que exija permanência contínua no leito;
i) incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
7. AFASTAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES
A concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença, está condicionada ao afastamento de todas as atividades, uma vez que o segurado que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
8. EXAMES - OBRIGATORIEDADE
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no próximo parágrafo e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O aposentado por invalidez é obrigado a submeter-se bienalmente a exames médico-periciais, para avaliar a persistência, atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa de sua concessão, sob pena de sustação do benefício.
Constatando-se a capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo de 10 (dez) dias.
Não apresentada a defesa no prazo estipulado ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da perícia médica, o INSS deverá cessar o benefício, cientificando o segurado por escrito, informando de que poderá interpor recurso à Junta de Recursos da Previdência Social no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso de aposentadoria por invalidez decorrente de ação judicial, também deverá ser revista a cada 2 (dois) anos e sendo constatada a capacidade para o trabalho, o segurado deverá ser notificado, por escrito, para, se não concordar com a decisão, apresentar defesa, provas ou documentos que dispuser, no prazo de 10 (dez) dias. Não apresentada a defesa no prazo estipulado, ou se apresentada e considerada insuficiente para alterar a decisão da cessação do benefício com base no laudo da perícia médica, a Chefia da APS deverá encaminhar o processo por meio da Divisão de Benefício para a Procuradoria/Seção do Contencioso Judicial.
9. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
Verificando-se a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto quando o aposentado se julgar apto conforme sua solicitação ao INSS, serão observadas as seguintes normas:
a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto na letra “a” ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
Nota: Durante o período acima não caberá concessão de novo benefício.
b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e
b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O segurado requerendo qualquer benefício durante o período citado acima, a aposentadoria por invalidez somente será cessada, para a concessão do novo benefício, após o cumprimento do período de que tratam as letras “a”, “a.2” e “b.1”.
Durante o período de percepção da Mensalidade de Recuperação reduzida, poderá ser concedido novo benefício, devendo-se observar que a aposentadoria será:
a) restabelecida em seu valor integral, se a perícia médica concluir pela existência de invalidez até o término da Mensalidade de Recuperação;
b) cessada, se o segurado requerer e tiver sido concedido novo benefício durante o período de recebimento da Mensalidade de Recuperação reduzida, sendo facultado ao segurado optar, em caráter irrevogável, entre o benefício e a renda de recuperação.
10. APTIDÃO PARA RETORNO
O aposentado por invalidez, julgando-se apto a retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial. Concluindo o INSS pela recuperação da capacidade laborativa do aposentado por invalidez, esta será cancelada.
11. RETORNO VOLUNTÁRIO
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
Não caberá reavaliação médico-pericial do segurado após o cancelamento de sua aposentadoria por invalidez, em razão do retorno voluntário à atividade.
Os valores recebidos indevidamente pelo segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade voluntariamente deverão ser devolvidos.
12. NOVO BENEFÍCIO
O segurado que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este processamento normal.
13. TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade poderá ser decorrente da transformação de aposentadoria por invalidez, desde que requerida pelo segurado, observando o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.
14. IMPLICAÇÕES NA ÁREA TRABALHISTA
A CLT, em seu artigo 475, disciplina que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
A Previdência Social determina, em seu artigo 49 do Decreto nº 3.048/1999, que verificando-se a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, exceto quando o aposentado se julgar apto conforme sua solicitação ao INSS, serão observadas as seguintes normas:
a) quando a recuperação for total e ocorrer dentro de 5 (cinco) anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a.1) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela previdência social; ou
a.2) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
b) quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto na letra “a” ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
b.1) pelo seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b.2) com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses; e
b.3) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Em decorrência dos dispositivos legais da área previdenciária conjugados com o da área trabalhista, temos que a aposentadoria por invalidez na sua maioria das vezes é provisória. Nada impede que a concessão da aposentadoria por invalidez seja definitiva, quesito que será estabelecido pela Previdência Social em decorrência de perícia médica que verificará as condições em que se encontra o segurado; nestes casos, o INSS deverá determinar em documento que trata-se de uma concessão definitiva.
Nesta situação será cabível a rescisão por aposentadoria por invalidez.
JURISPRUDÊNCIA:
VETADA A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHADOR APOSENTADO POR INVALIDEZ
A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento ao recurso ordinário de uma refinaria de açúcar que pretendia rescindir o contrato de trabalho de um ex-empregado que foi aposentado por invalidez.
“Com base nos artigos 2º e 475 da CLT, tem a empregadora o dever de manter a suspensão do contrato de trabalho, em respeito a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana, pois permite a manutenção da vinculação a plano de saúde e de outros deveres contratuais benéficos ao trabalhador”, assinalou a relatora, em seu voto.
“A suspensão do contrato pela aposentadoria por invalidez é direito do empregado como pessoa física e deve ser preservada sempre que se vislumbre a existência de uma condição favorável, no caso, a transferência do contrato para outro estabelecimento da mesma empregadora”, lecionou. “Ainda que a empresa entenda pela eventual impossibilidade de aproveitamento do reclamante nas outras unidades da empresa, certo é que deve respeitar o artigo 475 da CLT e aguardar possível cancelamento do benefício previdenciário, quando lhe será facultada a possibilidade de indenizar o empregado por rescisão do contrato de trabalho.” (Processo 0374-2008-128-15-00-2 RO).
Fonte: TRT/Campinas-SP - 13/03/2009
14.1 - FGTS
O recolhimento do FGTS é obrigatório somente durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empre-gado, período em que é remunerado pela empresa.
Quando a aposentadoria por invalidez vier após afastamento em auxílio-doença, o que é mais comum, a empresa somente recolherá FGTS durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado, e quando o auxílio-doença for decorrente de acidente do trabalho, o FGTS será recolhido durante todo o período de afastamento por auxílio-doença, cessando quando iniciar a aposentadoria por invalidez.
14.2 - INSS
O recolhimento da contribuição previdenciária se fará referente aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, seja por auxílio-doença, ou diretamente aposentadoria por invalidez, os quais são pagos diretamente pela empresa.
14.3 - 13º Salário/Abono Anual
A empresa deverá pagar o 13º salário referente ao ano de afastamento correspondente ao período trabalhado pelo empregado, considerando inclusive os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, dentro dos prazos legais, ou seja, primeira parcela até 30 de novembro e segunda parcela até 20 de dezembro.
Do período de afastamento, ou seja, a partir do 16º dia, o INSS pagará o 13º salário correspondente, o qual denomina-se abono anual.
O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício.
O recebimento de benefício por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional. O período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.
14.4 - Verbas Rescisórias
Quando se tratar de aposentadoria por invalidez definitiva, na rescisão contratual, serão devidas as seguintes verbas:
a) férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional (vide matéria “Auxílio-Doença”, subitem 16.1, constante neste caderno, no Bol. INFORMARE nº 26/2006);
b) férias proporcionais, somente quando o empregado tenha sido aposentado por invalidez sem o gozo de auxílio-doença. Esta informação é entendimento doutrinário preponderante, uma vez que a legislação é omissa nesta situação;
c) 13º salário, se a aposentadoria tenha sido processada dentro do ano do afastamento, senão ele já deve ter sido pago no ano correspondente ao afastamento, uma vez que do período de afastamento será devido o abono anual pela Previdência Social;
d) saldo de salário só haverá se ocorrer do segurado aposentar-se por invalidez definitiva dentro do mês de afastamento, senão o valor correspondente já deve estar pago pela empresa na competência correspondente.
Não haverá aviso prévio, uma vez que estará ocorrendo uma extinção do contrato de trabalho.
O código de saque a ser informado no TRCT será o “05” e não será devida a multa do FGTS. Em havendo pagamento de 13º salário, o recolhimento do FGTS deverá ser realizado através de GFIP.
Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048/1999, artigos 39, 29, 30, 43 a 50, 214, § 9º, inciso I; Decreto nº 5.699/2006; Decreto nº 99.684/1990, art. 28.