ALIMENTAÇÃO (PAT) BENEFÍCIO AOS EMPREGADOS
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não há lei que estabeleça que o empregador seja obrigado a fornecer refeição aos empregados, salvo quando previsto em contrato de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), tornando-se obrigatório.

O art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado está compreendida no salário:

“Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

Como a Legislação prevê apenas os direitos mínimos dos trabalhadores, os acordos individuais ou Convenções e Acordos Coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes-refeição ou alimentação).

Importante: Poderá ser caracterizada a natureza salarial do valor custeado pelo empregador, independentemente de ser parcial ou não, quando este conceder o benefício aos empregados, sem ter aderido ao PAT através do contrato de adesão.

2. PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR)

O Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT foi instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991. Este Programa tem como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.

O PAT tem por objetivo incentivar que as empresas forneçam alimentação de qualidade aos trabalhadores, melhorando a qualidade de vida dos empregados e priorizando o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, aqueles que ganham até 5 (cinco) salários-mínimos mensais.

A empresa que aderir ao PAT deverá fazê-lo nos termos aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Após as formalidades legais preenchidas e observado o que dispõe a Legislação, o vale-refeição fornecido pela empresa não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.

A adesão ao PAT será por prazo indeterminado.

Importante: A Lei dispõe sobre a ajuda na alimentação por parte do empregador e não no custeio total. O fornecimento de alimentação pela empresa de forma gratuita caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo, assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Observação: Segundo a Legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie (dinheiro).

A empresa deverá informar anualmente no Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS sua participação no Programa.

3. INSCRIÇÃO NO PAT

As empresas beneficiárias podem confirmar sua participação ou inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, através da Internet, no site www.mte.gov.br.

3.1 - Quem Deve se Inscrever

Devem se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT:

a) todas as empresas privadas que fornecem algum tipo de benefício na alimentação, custeando total ou parcialmente este valor;

b) empresas filantrópicas (sem fins lucrativos), empresas que declaram o Imposto de Renda como lucro presumido ou, ainda, que estejam trabalhando com prejuízo devem realizar a inscrição junto ao PAT para se isentarem dos encargos trabalhistas;

c) órgãos públicos de economia mista, onde parte dos funcionários é regida pela CLT.

3.2 - Quem Não Precisa se Inscrever

Não precisam se inscrever no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAC:

a) entidades governamentais que possuam em seu quadro apenas empregados estatutários;

b) empresas que adotem o desconto integral (100% (cem por cento) do valor do benefício pago pelo funcionário).

4. TRABALHADORES BENEFICIADOS

As empresas inscritas no PAT são obrigadas a incluir no programa todos os trabalhadores que tiverem uma remuneração de até 5 (cinco) salários-mínimos, independentemente da jornada de trabalho.

Se a empresa quiser incluir no programa todos os trabalhadores, não levando em consideração o salário, os benefícios serão válidos para a totalidade dos mesmos.

O PAT pode ser elaborado até para um único trabalhador, ou seja, quanto ao número de trabalhadores beneficiados não há limite.

Incluir no programa da empresa trabalhadores terceirizados, estagiários ou autônomos, só será possível se houver algum vínculo empregatício, como Contrato de Prestação de Serviços ou Recibo de Pagamento.

5. DESCONTO DO BENEFÍCIO

A participação do trabalhador nas despesas com o PAT é limitada, sendo o desconto máximo de 20% (vinte por cento) do custo referente ao valor do benefício concedido.

Importante: O valor do benefício deve ser o mesmo para todos os trabalhadores, independentemente do cargo, salário e jornada de trabalho.

JURISPRUDÊNCIA - ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A alimentação paga em pecúnia pelo empregador ou concedida sob a forma de vale-refeição tem natureza salarial, consoante o disposto no art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST. Descontos irrisórios efetuados via recibo não têm o condão de elidir a respectiva natureza jurídica, principalmente se não há norma coletiva consignando a natureza indenizatória nem prova de participação no PAT. Data de julgamento 18.08.2009; Relator SERGIO WINNIK, Acórdão 20090642834; Processo 00895-2002-029-02-00-3; Ano 2009; Turma 4ª; publicação: 28.08.2009. O relator da questão, juiz convocado Guilherme Bastos, considerou que, de acordo com o artigo 458 da CLT, a alimentação fornecida pelo empregador faz parte do salário. A jurisprudência do TST estabelece que “o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”. Para o juiz, a análise da CLT e da jurisprudência revela que a parcela possui caráter salarial quando não há qualquer ônus para o empregado, tornando-se um “benefício integrante do contrato”. Se houver participação do trabalhador no custeio da alimentação, contudo, “não há como reconhecer a parcela como utilidade e, assim, seu caráter salarial. Nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador, equivalendo, portanto, a uma concessão a título gratuito, caso contrário bastaria para as empresas, a fim de burlar a norma insculpida no artigo 458 da CLT, lançar quantia ínfima no salário do empregado sob a rubrica que ora se discute e, assim, desonerar-se das consequências ali contidas”, concluiu o juiz. RR 78/2002-924-24-40.1.

5.1 - Participação Dos Trabalhadores

É importante ressaltar que no PAT, previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (Art. 6º do Decreto nº 05/1991):

a) a empresa poderá cobrar de seus trabalhadores uma parcela que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do valor do benefício fornecido;

b) quando a empresa adotar mais de um benefício de alimentação para o mesmo funcionário, o limite de 20% (vinte por cento) deve ser observado para cada benefício isoladamente;

c) nas cozinhas industriais, o percentual de desconto deve ser aplicado ao custo total da refeição (alimentos, ingredientes, mão-de-obra, energia, gás, material de limpeza e descartáveis);

d) a empresa beneficiária pode, a seu critério, não efetuar nenhum desconto dos seus trabalhadores, ou seja, arcar com todo o custo do benefício.

No artigo 458, § 3º, da CLT, o desconto pela alimentação do empregado não poderá ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) do salário contratual. Esse limite refere-se aos trabalhadores urbanos.

Importante: O vale para refeição, fornecido pelo empregador ao empregado, em ticket ou dinheiro, por força do contrato de trabalho, possui caráter salarial e integrará a remuneração para todos os efeitos legais, nos termos da Súmula nº 241 do TST.

“Nº 241 - SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.”

JURISPRUDÊNCIA - VALE-ALIMENTAÇÃO COM DESCONTO SIMBÓLICO NÃO INTEGRA SALÁRIO. “O vale-alimentação, quando não é fornecido gratuitamente pela empresa, é parcela de natureza indenizatória, e não salarial, não podendo, assim, ser incorporado ao salário. Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso de revista em que um ex-funcionário pretendia ter reconhecido como salário in natura (e, consequentemente, integrar o valor à sua remuneração) o fornecimento de vale-refeição pela empresa empregadora. A pretensão do empregado já havia sido negada pela Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul (24ª Região), sob o fundamento de que o fornecimento não era gratuito, já que havia desconto de valor simbólico do salário do empregado. Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, além do salário fixo, recebia semanalmente seis vales-refeição e que “os valores descontados eram irrisórios, evidenciando valor simbólico”. A empresa confirmou o fornecimento da alimentação diária, mas argumentou que sua integração ao salário era incabível “porque havia desconto proporcional ao salário do reclamante.” No julgamento do recurso ordinário contra a sentença da Vara do Trabalho que negou o pedido, o TRT observou que, de acordo com o art. 458 da CLT, o salário in natura fornecido com habitualidade integra o salário. O Regional ressaltou que, quanto à habitualidade, havia consenso. “No entanto, o empregado contribuiu com seu salário para o recebimento da alimentação; assim, não se qualifica como salário in natura, adquirindo natureza indenizatória”. Os recibos de pagamento confirmaram a existência de desconto indicado por “refeição”. “O valor simbólico não afasta a onerosidade para o trabalhador. “Se há ônus, não é salário-utilidade”, registrou a decisão do TRT.”

EMENTA - VALE-REFEIÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO DO -PAT-. NORMA COLETIVA. VALIDADE. “O artigo 2º, § 1º, do Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que regulamenta a Lei nº 6.321/1976 - Programa de Alimentação do Trabalhador -, dispõe que a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição-.No caso, o Regional considerou inválida a norma coletiva que estabeleceu o desconto aditivo de 2% sobre a remuneração dos Reclamantes para fins de custeio do vale-refeição, a despeito do limite estipulado na Lei nº 6.321/76. Ora, o sistema de proteção e prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, na medida em que se privilegia a negociação coletiva, a flexibilização das normas encontra limites no sistema jurídico, garantindo-se direitos e benefícios básicos ao trabalhador. Dentre eles limita-se a atuação dos sindicatos no tocante a cláusulas abusivas e que dispõem a respeito de renúncia de direitos. A elasticidade da norma é autorizada, desde que não tenha como consequência a desregulamentação ou negativa do direito instituído por norma legal. Logo, não se configura a alegada ofensa ao artigo7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista não conhecido.”

JURISPRUDÊNCIA - REFEIÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO DO -PAT-. NORMA COLETIVA. VALIDADE. “No caso em tela, o Regional considerou inválidas as normas coletivas anteriores ao ano de 2003, pois estabeleciam o desconto do percentual de 50% do valor do benefício para fins de custeio do vale-refeição, a despeito do limite estipulado na Lei nº 6.321/76. Ora, o sistema de proteção e prevalência da autonomia privada coletiva encontra limites nos princípios e normas que compõem o ordenamento jurídico como um todo. Dessa forma, na medida em que se privilegia a negociação coletiva, a flexibilização das normas encontra limites no sistema jurídico, garantindo-se direitos e benefícios básicos ao trabalhador. Dentre eles limita-se a atuação dos sindicatos no tocante a cláusulas abusivas e que dispõem a respeito de renúncia de direitos. A elasticidade da norma é autorizada, desde que não tenha como consequência a desregulamentação ou negativa do direito instituído por norma legal. Logo, intacto o artigo 7º, XXVI, da CF/88. Recurso de Revista não conhecido.”

6. CONDIÇÕES DE TRABALHO E INCENTIVOS FISCAIS

O PAT foi instituído com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR-24), a obrigação legal, em razão do número de funcionários, diz respeito às obrigações do empregador quanto ao local destinado à alimentação e não à obrigatoriedade em fornecê-la, ou seja, se o empregador optar por fornecer a refeição, terá que seguir as exigências estabelecidas na referida NR.

“A NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ressalvadas as hipóteses descritas em seu item 24.3.15.3, assegura a existência de refeitório nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 empregados, sendo que naqueles com mais de 30 até 300 empregados, embora ele não seja exigido, deverão ser garantidas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.”

Observados alguns critérios, será concedido um incentivo fiscal por meio do IR (Imposto de Renda). A pessoa jurídica ainda pode deduzir do Imposto de Renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.

6.1 - Exigências Nutricionais

Quanto à composição da cesta de alimentos, não existe um padrão. Porém, se o fornecedor estiver cadastrado no PAT, supõe-se que seu produto esteja de acordo com as exigências do programa.

“As refeições maiores (almoço, jantar e ceia) deverão conter um mínimo de 1.600 calorias para o trabalhador braçal e 1200 calorias para os demais trabalhadores. Para as refeições menores (desjejum e merenda), um mínimo de 300 calorias.

As refeições menores(desjejum e merenda) devem ter, no mínimo, 300 calorias.

O percentual protéico-calórico (NdpCal) em todas as refeições deve ser de no mínimo seis por cento. (MTE - Ministério do Trabalho e Emprego).”

7. MODALIDADES NO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO

São as seguintes as modalidades no serviço de alimentação:

a) serviço próprio (autogestão): a empresa beneficiária é responsável por toda a operacionalização;

b) refeição transportada (quentinhas);

c) administração de cozinha (cozinha industrial): a alimentação fica por conta de uma empresa contratada;

d) cesta de alimentos: caixa contendo gêneros in natura - começou a ser aceita pelo PAT em 1995;

e) refeição-convênio: os funcionários recebem “vales ou cartões” que possibilitam o pagamento do consumo de refeições prontas em restaurantes, bares, fast-foods, lanchonetes e similares;

f) alimentação-convênio: os funcionários recebem “vales ou cartões” que possibilitam o pagamento de gêneros alimentícios em mercados, supermercados, vendas e similares.

Observação: As empresas fornecedoras de alimentação coletiva e prestadoras de serviço de alimentação coletiva devem estar registradas no PAT.

8. EMPRESA NÃO CONTEMPLADA NA ABRANGÊNCIA DO PAT

Não está contemplada na abrangência do PAT a empresa:

a) que optar por fornecer o benefício em dinheiro;

b) que fizer acordo paralelo com estabelecimentos próximos ao local de trabalho, pelo fato destes não serem cadastrados como fornecedores;

c) que fornecer “vales ou cartões” ou cesta de alimentos como premiação ou horas-extras. O PAT só incentiva refeições fornecidas no dia-a-dia de trabalho. O mesmo acontece com “Vales de Natal” e Cesta de Natal.

9. FORNECEDORES CADASTRADOS NO PAT

A empresa que contratar serviços de terceiros para fornecimento de refeição/alimentação-convênio deve verificar se o fornecedor está devidamente cadastrado como fornecedor no Ministério do Trabalho. Este cadastro é feito pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho através das DRT.

Quando a empresa optar por serviço próprio, deverá, obrigatoriamente, manter um(a) nutricionista em seu quadro de funcionários.

Importante: A empresa não poderá suspender ou reduzir o benefício de alimentação em caráter de punição.

10. ALTERAÇÕES NO DECORRER DO BENEFÍCIO DO PAT

Podem surgir algumas alterações no decorrer do benefício do PAT:

a) Cadastrais: para mudança de Razão Social, endereço ou abertura de novas filiais, não é necessário fazer novo programa, mas é necessário informar a equipe do PAT. Quando a empresa mudar o CNPJ, é necessário o preenchimento de um novo formulário;

b) Alteração de Fornecedor: também não há necessidade de efetuar novo cadastro;

c) Desmembramento: se houver um desmembramento da empresa, com a abertura de um novo CNPJ, é necessário preencher um formulário para a nova empresa. Não é aconselhável que uma empresa acrescente ao seu programa dados de outra empresa.

11. ALIMENTAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU INDENIZATÓRIA

Se o vale-refeição for considerado como salário, integrará a remuneração e refletirá para o pagamento de verbas rescisórias e nos recolhimentos previdenciários e de FGTS.

Nos programas elaborados em desacordo com a Legislação, o fornecimento do vale-refeição incidirá para todos os efeitos legais.

Exemplo: Se o vale-refeição for concedido em dinheiro, mesmo empresa inscrita no PAT e ainda que a empresa não desconte valor, tais benefícios serão considerados como parte integrante da remuneração do trabalhador e, consequentemente, terão todas as incidências tributárias (FGTS, INSS e IR), além de integrar a base de cálculo para fins de férias, 13º Salário e verbas rescisórias. Outra situação é se o vale-refeição é concedido a título gratuito para o empregado, mas por força do contrato de trabalho a empresa não está inscrita no PAT.

Importante: A empresa, ao tomar a iniciativa de fornecer o vale-refeição a seus colaboradores, deve cumprir com as regras atinentes ao PAT, para que possa gozar dos benefícios fiscais e o vale-refeição ganhe caráter indenizatório (não-salarial), não se integrando na remuneração do funcionário, livre das incidências tributárias e verbas trabalhistas. Essa atitude evitará que a empresa seja penalizada no futuro com ações trabalhistas, evitando um passivo tributário.

A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO É NESSE SENTIDO. VALE-REFEIÇÃO E INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO: 133 - Ajuda alimentação. PAT. Lei nº 6.321/76. Não integração ao salário. A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/1976, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

JURISPRUDÊNCIA - VALE-REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA: PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA - A jurisprudência tem considerado válidos vale-refeição e cesta básica, ainda que não sigam os parâmetros do PAT, havendo previsão em norma coletiva porque o instrumento contratual coletivo poderia, por si só, negar caráter salarial à espécie: INTEGRAÇÃO DA AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. INDEVIDA. Excepcionalmente, quando concedida pelo empregador como ajuda de custo, na forma de “vale-refeição ou vale-alimentação”, para atendimento do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou ainda, por força de preceito convencional que lhe confira natureza equivalente à do PAT, é que o benefício em tela não se reveste de natureza salarial nem se configura rendimento tributável pela previdência social, não integrando, assim, o ganho do trabalhador para qualquer feito reflexo. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Tipo: RO; Julgamento: 01.09.2009 Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Revisor: Ivani Contini Bramante; Ac. nº: 20090730881 Processo nº: 00576-2008-085-02-00-1 2009 Turma: 4ª. Data de Publicação: 18.09.2009.

JURISPRUDÊNCIA - CUSTEIO DO VALE-REFEIÇÃO - Como debatemos nesta série (consultem: Salário “in natura” - salário utilidade e Salário “in natura”. Impacto na Remuneração), custeando o empregado a utilidade, esta será considerada salário, ainda que a participação obreira seja simbólica. Se o vale-refeição é fornecido nos termos do PAT, já é considerado exceção. De todo modo, por costume, consagrou-se, no fornecimento desse benefício, a participação do empregado em valores módicos. Nessas condições, e diante da finalidade do instituto, parece razoável não o considerar salário. Há jurisprudência nesse sentido: VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Desconto em folha de pagamento é suficiente à não configuração da natureza salarial do vale-alimentação fornecido pelo empregador. TRT da 2ª Região, Julgamento 01.09.2009, Relator Ivete Ribeiro, Acórdão 20090726418, processo nº 00422-2009-078-02-00-2, Ano: 2009, Turma 6ª, publicação 18.09.2009. O mesmo Tribunal já decidiu diferentemente: ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A alimentação paga em pecúnia pelo empregador ou concedida sob a forma de vale-refeição tem natureza salarial, consoante o disposto no art. 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST. Descontos irrisórios efetuados via recibo não têm o condão de elidir a respectiva natureza jurídica, principalmente se não há norma coletiva consignando a natureza indenizatória nem prova de participação no PAT. Data de julgamento 18.08.2009; Relator SERGIO WINNIK, Acórdão 20090642834; Processo nº 00895-2002-029-02-00-3; Ano 2009; Turma 4ª; publicação: 28.08.2009.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.