ADIANTAMENTOS E DESCONTOS
EM FOLHA DE PAGAMENTO
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A folha de pagamento tem função operacional, contábil e fiscal, devendo constar todas as ocorrências mensais do empregado. é um documento de emissão obrigatória para efeito de fiscalização trabalhista e previdenciária.

Não existe modelo oficial de folha de pagamento. As empresas podem adotar critérios que atendam melhor aos seus interesses, mas observando as informações que legalmente devem conter, de forma clara, objetiva e transparente.

O recibo de pagamento de cada empregado será constituído de vencimentos, com as descrições dos fatos que envolveram a relação de trabalho durante o período, demonstrando a base de cálculo de INSS, IRRF e FGTS e contendo todos os proventos e descontos, e o resultado do valor líquido que o empregado receberá.

2. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS

A remuneração paga ao empregado deverá discriminar todas as verbas que a compõem: salário, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, insalubridade, gratificações, comissões, DSR, considerando que a legislação trabalhista proíbe o chamado salário complessivo, isto é, aquele que engloba vários direitos legais ou contratuais do empregado. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal Superior do Trabalho, através do Enunciado nº 91:

“Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador.”

3. ELABORAÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO

A empresa é obrigada a elaborar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada de todos os segurados a seu serviço.

De acordo com a legislação previdenciária, a folha de pagamento, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) os nomes dos segurados empregados, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, com indicação de seus registros;

b) o cargo, a função ou o serviço prestado pelo segurado;

c) as parcelas integrantes da remuneração;

d) as parcelas não integrantes da remuneração;

e) os descontos legais.

4. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO

A legislação trabalhista permite que se efetuem descontos no salário do empregado, somente dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Os demais descontos somente serão permitidos através de acordo entre empregado e empresa, ou seja, com expressa autorização do empregado, inclusive adiantamento salarial ou vale.

4.1 - Contribuição à Previdência Social

Todo empregado é segurado obrigatório da Previdência, seguindo como base a tabela divulgada pela própria Previdência Social, obedecendo seu limite mínimo e máximo de contribuição (Lei nº 8.213, de julho de 1991, art. 20).

Sua base de cálculo depende do evento que comporá a remuneração do empregado. O valor descontado é recolhido aos cofres públicos da União, através da guia GPS.

Através de Portaria Interministerial estabelece alíquotas de contribuição Previdenciária.

A Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, publicada no Diário Oficial do dia 13 de fevereiro de 2009, pág. 52, estabelece o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a nova tabela de salário-de-contribuição do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, novos valores do salário-família e demais valores constantes no Regulamento da Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Para facilitar as consultas, segue abaixo a tabela de salário-de-contribuição, os novos valores do salário-família e, na sequência, a Portaria com os valores constantes no Regulamento da Previdência Social.

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

Até 965,67 

8,00%

De 965,68 até 1.609,45 

9,00%

De 1.609,46 até 3.218,90 

11,00%

Salário-Família:

a) R$ 25,66 (vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos);

b) R$ 18,08 (dezoito reais e oito centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 (quinhentos reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze centavos).

4.2 - Contribuição Sindical

A empresa é obrigada a descontar 1 (um) dia de trabalho de todos os empregados, na folha de pagamento do mês de março, referente à contribuição sindical anual, porém, caso não tenha sido descontada, deverá ser feita no mês seguinte à admissão (Artigo 580 da CLT).

E é de responsabilidade do empregador repassar esse desconto, recolhendo ao sindicato respectivo da categoria profissional do empregado, independentemente de autorização.

4.3 - Vale-transporte

O beneficio do vale-transporte é concedido aos trabalhadores que fazem a opção ao beneficio do vale-transporte, e a empresa está autorizada a descontar mensalmente dele a quota equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer vantagens ou adicionais (lei nº 7.418, de 16.12.1985, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 17.11.1987).

O desconto é proporcional nos casos de admissão, desligamento e férias.

O empregado somente poderá utilizar o VT no trajeto residência-trabalho e vice-versa, portanto, havendo ausências (mesmo justificadas), o empregado deverá devolver à empresa o VT não utilizado. Caso não devolva, a empresa poderá descontar pelo valor real do custo.

Na admissão, anualmente, ou quando houver mudança de local de residência, o empregado deverá comunicar ao empregado, comprovando seu novo endereço e assinando uma nova declaração, contendo o trajeto, o meio de transporte, como: metrô, ônibus, trem, e a quantidade utilizada, etc.

4.4 - Imposto de Renda na Fonte

O Imposto de Renda, a ser descontado na folha sobre os rendimentos do trabalho assalariado pagos pelas pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser calculado de acordo com a tabela progressiva.

4.5 - Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia é prevista na lei Civil, sendo que a importância ou quantia é fixada pelo juiz e deverá ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e/ou do outro cônjuge, devendo ser paga periodicamente.

Importante - No caso de empregado sujeito judicialmente ao pagamento de pensão alimentícia aos seus dependentes, a empresa deverá efetuar o desconto em conformidade com o percentual estipulado pelo Juiz, em ofício endereçado à empresa.

“Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 - Art. 4º - Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Art. 5º, § 2º - A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

Art. 17 - Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

DECISÃO JUDICIAL - ALIMENTOS - ALIMENTANTE MILITAR - FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESCONTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FOLHA DE PAGAMENTO - LEI Nº 8.237, DE 1991 - Alimentos. Lei nº 658. Limitação de pensão alimentícia. Impossibilidade. Revogação expressa fulcrada na Lei nº 8.237/91. Direito comum. Art. 400 do Código Civil. Aplicabilidade. Rendimentos extras. Comprovação. Fixação arbitrada em consonância com o binômio necessidade/possibilidade. Recurso improvido. (DSF) (TJRJ - AC 263/98 - Reg. 240898 - Cód. 98.001.00263 - RJ - 6ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Zveiter - J. 19.05.1998) JCCB.400

4.6 - Auxílio-Alimentação

Em 1976 foi criado o PAT através da Lei nº 6.321. Essa Lei determina que o custo da alimentação pode ser contabilizado como despesa operacional, desprovido de caráter de salário, portanto sem incidência de encargos sociais, e ainda prevê uma parcela de incentivos fiscais, o que é clássico em âmbito mundial.

A participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

O auxílio-alimentação é concedido ao empregado ativo com a finalidade de auxiliar com as despesas da refeição.

“DECISÃO JUDICIAL - Alegou que a quantia descontada de seu salário a título de refeição era ínfima e, na verdade, uma tentativa de descaracterizar a gratuidade para, assim, afastar a aplicação do artigo 458 da CLT. O pedido foi negado pela 4ª Vara do Trabalho de Santos e pelo TRT/SP.

Em seu recurso ao TST, o ex-ajudante insistiu que os valores constantes dos recibos de pagamento como alimentação eram simbólicos e apenas para desvirtuar a lei. O relator acolheu a argumentação e entendeu que, nesse caso, não há como se admitir efetivo custeio pelo empregado da alimentação fornecida pelo empregador. “Caso contrário, bastaria para as empresas, a fim de burlar o artigo 458 da CLT, lançar uma quantia ínfima no salário do empregado sob essa rubrica e, assim, desonerar-se das consequências ali contidas.”

“DECISÃO JUDICIAL - Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) - O relator do processo, ministro Lelio Bentes, a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST. Para o relator, o auxílio-alimentação já havia sido incorporado ao salário do empregado há mais de dois anos quando sobreveio a negociação coletiva e a adesão ao PAT. O ministro também concordou com o entendimento do Regional de que a natureza indenizatória do benefício só poderia valer para os empregados admitidos no período de vigência dessas novas regras.”

4.7 - Auxílio-Moradia

Auxílio-moradia que for cedido como parte do salário irá compor como remuneração para todos os efeitos legais. Será salário-utilidade, ou salário in natura.

“Art. 458, § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual (redação da Lei nº 8.860/1994).

§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família (redação da Lei nº 8.860/1994).”

DECISÃO JUDICIAL - AUXÍLIO-MORADIA - HABITUALIDADE - INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a norma ínsita no art. 458 da CLT, pacificou o entendimento no âmbito deste Tribunal sobre a integração da vantagem in natura ao salário (Orientação Jurisprudencial nº 131). Todavia verifica-se que a corte a quo não apreciou a controvérsia pelo mesmo prisma enfocado na aludida orientação. Por esse motivo, e porque a reclamada não se preocupou em propor tal debate, o exame da matéria do auxílio-moradia centrar-se-á nas razões motivadoras do julgado regional, tal como foi delineado no recurso de revista. Após essa explanação, passo à análise da controvérsia, aduzindo que a verba paga a título de auxílio-moradia, ainda que originada de liberalidade do empregador, possui indiscutível natureza salarial, integrando-se à remuneração do empregado para todos os fins, em face da habitualidade de seu pagamento. No caso, a característica da liberalidade sucumbe à da habitualidade, configurando o chamado ajuste tácito, que não pode ser modificado ou suprimido por força dos arts. 444, 457 e 468 da CLT.

5. OUTROS DESCONTOS

Além dos descontos previstos em lei, podem ser feitos outros, desde que com autorização dos empregados ou aqueles descontos causados por algumas circunstâncias, como por exemplo faltas e atrasos.

5.1 - Adiantamento Salarial

Fica a critério das empresas concederem adiantamento salarial ou vale, aos seus empregados, pois não estão obrigadas.

A empresa deverá utilizar esse critério para beneficiar a todos os empregados, sem discriminação.

Nota: Existem alguns acordos ou normas coletivas que determinam percentual de adiantamento do salário. Normalmente concedem a seus empregados 40% (quarenta por cento) de seus salários-base, efetuando o restante do pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente.

5.2 - Faltas e Atrasos

A lei não obriga o empregador a observar qualquer período de tolerância de atrasos de seus trabalhadores, sendo a tolerância prevista em convenção coletiva ou regulamentos internos da empresa devendo ser aceitos por todos como lei.

Importante - “Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.”

O empregado que faltar sem justificativa perderá o salário correspondente ao dia e ao descanso semanal (Lei nº 605, de 1949).

Segundo o artigo 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo dos salários em algumas situações:

a) 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua CTPS viva sob sua dependência econômica;

b) até 3 (três) dias em virtude de casamento;

c) por 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho (Art. 10, § 1º, da CF 1988);

d) por 1 (um) dia a cada 12 (doze) meses em caso de doação de sangue;

e) por 2 (dois) dias consecutivos para alistar-se eleitor;

f) no período em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar.

O artigo 131 da CLT diz que não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado:

a) durante o afastamento da empregada por licença- maternidade;

b) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for indiciado ou absolvido;

c) nos dias em que deixar de trabalhar por motivo de paralisação parcial ou total de serviços da empresa por determinação do empregador (Art. 133, inc. III).

5.3 - Assistência Odontológica, Médico-hospitalar, Seguro de Vida, Previdência Privada

Para poder proceder a essas deduções na folha de pagamento, será necessária a autorização prévia do empregado, sendo por escrito e assinado, e somente assim os empregados serão integrados em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, seguro de vida, previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontando o disposto no art. 462 da CLT e conforme a Súmula nº 342 do TST.

“A falta de procedimentos internos ou de previsão de cláusula convencional permitindo os descontos pode comprometer a empresa perante a Justiça do Trabalho, conforme podemos observar no acórdão abaixo:”

“RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CHEQUES DEVOLVIDOS. Pela leitura do inteiro teor do v. acórdão regional verifica-se que o Colegiado de origem entendeu, após o exame da documentação dos autos, que o reclamante não desrespeitou as regras constantes na cláusula 6ª da convenção coletiva e as exigências disciplinadoras existentes no contrato de trabalho (fl. 41), quando recebeu alguns cheques. Por essa razão, entende que não há como acolher na totalidade a tese do reclamado. Concluiu, ainda, que não havia qualquer restrição nos referidos documentos a recebimento de cheque de outras praças. Diante do consignado pela r. decisão recorrida, conclui-se que a fundamentação utilizada para dirimir a controvérsia não se situou no plano da legislação infraconstitucional que rege a matéria e sim no enquadramento da situação às regras internas da empresa e ao que ajustado mediante instrumento coletivo. Ante o exposto, não conheço do recurso. PROC. Nº TST-RR-355.497/1997.5 Ministro Relator MINISTRO BARROS LEVENHAGEN. Brasília, 14 de dezembro de 1999.”

Mesmo havendo cláusula específica em acordo ou convenção coletiva, autorizando alguns descontos na folha de pagamento dos empregados por ter havido alguma falha por parte deles ao executar sua função, a empresa deve examinar com atenção quanto ao total de desconto que será feito no mês, de modo que o valor descontado não comprometa todo ou a maior parte do salário do empregado, em consonância ao que dispõe o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal.

O empregador deverá agir com prudência, parcelando o desconto de forma razoável, possibilitando que o empregado mantenha seu sustento familiar.

DECISÃO JUDICIAL - O Tribunal Regional de Santa Catarina dispõe sobre o desconto ilegal e não autorizado pelo empregado em folha de pagamento.

“A juíza Rosilaine Barbosa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, condenou uma loja de roupas do município a restituir descontos indevidos nas verbas rescisórias de ex-empregada, sob o título de “faturas”. Fonte: TRT/SC - 27/01/2009.

E por ter sido humilhada, tratada pelo réu de forma agressiva e repreendida de maneira vexatória na presença de clientes e outros empregados, redigiu a magistrada na sentença, a autora teve reconhecido o prejuízo à sua honra. e fez questão de salientar que o dano moral, por ser uma lesão extrapatrimonial, não é indenizável e sim compensável.”

5.4 - Contribuição Confederativa e Assistencial

As Contribuições Confederativa e Assistencial ainda causam controvérsias para a maioria dos profissionais liberais, autônomos e empregados na maioria das empresas. Esses descontos são feitos pelas empresas através de folha de pagamento dos empregados.

Os descontos feitos pelas empresas constam em cláusulas na Convenção Coletiva de Trabalho, a qual, a princípio, foi aprovada pela classe dos trabalhadores em assembleia geral.

Importante - A Constituição Federal estabelece, por meio do caput e inciso V do art. 8º, que é livre a associação sindical, bem como ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

“A Contribuição Assistencial, conforme prevê o artigo 513 da CLT, alínea “e”, poderá ser estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, com o intuito de sanear gastos do sindicato da categoria representativa.”

Nota - Em respeito aos princípios constitucionais, as Convenções Coletivas estabelecem também o direito do trabalhador (não associado), através de uma declaração formal perante a empresa ou mesmo ao respectivo sindicato da categoria profissional a se opor a determinados descontos.

“CONTROVÉRSIAS - IMPORTANTE POR PARTE DA EMPRESA E EMPREGADOS - Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal e nas posições do TST e STF, cabe às empresas e aos empregados se precaverem quanto aos referidos descontos.

De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante, podendo se manifestar formalmente perante a empresa, não autorizando o desconto destas contribuições.

De outro a empresa que, apesar de ter em mãos uma convenção aprovada em assembleia a qual deveria seguir, há a possibilidade de, havendo o desconto de empregados não associados, ter que arcar com o ônus da devolução de tal valor futuramente. Um documento por parte do empregado não autorizando este desconto, lhe garante a defesa junto ao sindicato da classe.”

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 - TST:

“A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS. A decisão regional coaduna-se com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 da SDC, no sentido de ser incabível a cobrança de contribuições confederativas e assistenciais a trabalhadores não sindicalizados. PROC. Nº TST-AIRR-1069/2003-059-02-40.9. Relator: MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO. Data 28.02.2007.

5.5 - Mensalidade Sindical

A mensalidade sindical é uma contribuição que o sócio sindicalizado faz, facultativamente, a partir do momento que opta em filiar-se ao sindicato representativo. O valor é estipulado em Convenção Coletiva e feito o desconto mensal através da folha de pagamento do empregado.

5.6 - Seguro de Vida

“DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO EM GRUPO. Em razão da finalidade do seguro em grupo, este não constitui redução ilícita ou desconto indevido do salário, inexistindo ofensa ao art. 462, da CLT. (...)”.

(RR nº 1.470/90.5, 2ª T.,DJU, 22.02.1991. p.1.411) [7]

“EMENTA: Descontos. O Direito do Trabalho é dinâmico, posto que dinâmicas são as relações que ele tutela. Nesse passo, a criação de seguros de saúde em grupo ou de seguros de vida, ou ainda, descontos em favor de associações de empregados revelam um avanço a uma democratização da consciência até então minoritária - de que a família e a saúde devem ser protegidas. Acresça-se, ademais, que, na maior parte das vezes o desconto efetuado conta com a anuência do empregado e este desfruta dos benefícios assegurados pelos seguros, o que torna injusta a condenação imposta à empresa no sentido de devolvê-las ao obreiro. Devemos, pois, ter os olhos voltados às inovações e avanços assinalados, buscando, com a construção jurisprudencial, superar os empecilhos criados pela dureza da lei editada há quase cinquenta anos”.

(RR nº 5.356/90.6. AC. Da 2ª T. do TST nº 1.567/91, 9ª Região, Relator Designado Min. Francisco Leocádio, in DJU de 07.06.1991, p. 7.777) [8]

Fundamentos Legais: Os citados no texto.