ACIDENTE DE TRABALHO
Responsabilidade do Empregador ou do Empregado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal (CF) assegura aos trabalhadores o direito à saúde, à higiene e à segurança, objetivando redução dos riscos inerentes ao trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por disposição legal do artigo 200, da CLT, edita as Normas Regulamentadoras (NR) a fim de complementar as demais regras de proteção à saúde e segurança do trabalhador, observadas as peculiaridades das diversas atividades e setores de trabalho.
A questão do acidente de trabalho, que em muitas situações fica para ser resolvida pelo entendimento dos juízes em jurisprudências, são decisões tomadas diante dos fatos probatórios apresentados no processo, identificando 2 (dois) tipos de responsabilidades que podem surgir a partir da ocorrência de um acidente do trabalho, dolo ou culpa.
Há entendimentos de que houve culpa do empregado no acidente de trabalho pela falta de cuidado ao manusear o equipamento ou executar a tarefa, mesmo com todas as orientações e treinamentos necessários.
Também há entendimentos de que a culpa foi por parte do empregador, pela falta de manutenção nos equipamentos ou pelas condições físicas do empregado, devido à jornada de trabalho exaustiva e à monotonia da atividade, proporcionando uma situação de acidente no trabalho.
“Organização Internacional do Trabalho (OIT), no mundo oito trabalhadores morrem por dia em decorrência de acidentes e doenças do trabalho, num total de dois milhões de trabalhadores, segundo a Organização Internacional do Trabalho.”
2. CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.
Pela legislação previdenciária, também é considerado acidente de trabalho não só o que acontece no interior da empresa, mas quando o trabalhador está a serviço dela ou no trajeto casa-trabalho-casa.
“A Lei nº 8.213, artigos (artigos 20 e 21):
Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho nos termos do artigo 19, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§1º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior”.
3. NÃO SÃO CONSIDERADOS ACIDENTES DE TRABALHO
Conforme a Lei nº 8.213, de julho de 1991, art. 2º, § 1º:
“§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho’.
“JURISPRUDÊNCIA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA - O empregado que sofre acidente de trabalho e fica incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais por período inferior a quinze dias, não se beneficiando, em consequência do auxílio-doença acidentário, não goza da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 12ª R. - RO-V . 10194/2000 - (01495/2002) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Ione Ramos - J. 22.01.2002)”.
4. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
É dever do empregador ou tomador de serviço fazer com que as condições de trabalho sejam seguras na prestação de serviço do empregado.
A preocupação de nossas autoridades com a quantidade imensurável de acidentados - muitos como vítimas fatais em acidente do trabalho - levou o legislador constituinte a alçar a nível constitucional as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, já prevista na legislação ordinária, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos artigos 154 ao 201, que trata da Segurança e da Medicina do Trabalho, identificando e estabelecendo direitos e obrigações inerentes aos empregados, empregadores e ao Governo.
O Tribunal Superior do Trabalho através do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê hipótese de responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador frente aos acidentes de trabalho, questão que já estava definida na jurisprudência da Justiça Comum antes da Emenda Constitucional nº 45/2004, que migrou essas causas para a competência da Justiça laboral.
“JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DANO MORAL E MATERIAL - Versando a hipótese sobre conflito entre ex-empregado e empregador, oriundo do contrato laboral havido entre as partes, a competência é da Justiça do Trabalho, como estabelece o art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TRT 3ª R. - RO 14440/01 - 2ª T. - Rel. Juiz José Maria Caldeira - DJMG 06.02.2002 - p. 17)”.
Importante: “EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO - GARANTIA DE EMPREGO - O ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91 ASSEGURA AO TRABALHADOR ACIDENTADO GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO POR 12 (DOZE) MESES APÓS O RETORNO AO TRABALHO - A despedida imotivada desse empregado enseja a seu favor indenização substitutiva dos salários, férias, décimo terceiro salário e FGTS do período, dada a incompatibilidade da reintegração com as chamadas estabilidades provisórias”. (TRT 15ª R. - RO 13900/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 28.01.2002)”.
“JURISPRUDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR Incorre em culpa o empregador que altera o contrato de trabalho de empregado (desvio de função) para deslocá-lo para exercer a função de vigia em canteiro de obras, sem observar a exigência de prévia qualificação para o exercício desta atividade. Sobrevindo a morte do empregado (homicídio) no exercício da função, deve o empregador indenizá-lo, nos termos do inciso XXVIII do art. 7º/CF. Apelo provido para condenar o recorrido a pagar à recorrente danos morais e materiais, tudo sem prejuízo da constituição de um capital, que deve ser depositado em conta judicial com correção monetária e à disposição do juízo, para garantir o pagamento da pensão mensal alimentícia decretada neste juízo, na eventualidade de inadimplência. DANOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO - INCISO XXVIII DO ART. 7º/CF - MORTE - HOMICÍDIO CONSUMADO POR TERCEIRO DURANTE A JORNADA LABORAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E LEGAL DO EMPREGADOR PERANTE O INFORTÚNIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. (TRT-RO-6106/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Antônio Álvares da Silva - Publ. MG. 07.10.00)”.
4.1 - Segurança e Higiene do Trabalho - Periculosidade e Insalubridade
As Normas Regulamentadoras - NR (são 33 (trinta e três) NR), relativas à segurança e medicina do trabalho. A Norma Regulamentadora nº 4 do SESMT - Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho) diz que as empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT manterão, obrigatoriamente, SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Alguns conceitos e obrigações importantes sobre a segurança no trabalho:
a) segurança do trabalho: é o conjunto de medidas que versam sobre condições específicas de instalação do estabelecimento e de suas máquinas, visando à garantia do trabalhador contra natural exposição aos riscos inerentes à prática da atividade profissional;
b) higiene do trabalho: é uma parte da medicina do trabalho, restrita às medidas preventivas, enquanto a medicina abrange as providências curativas; é a aplicação dos sistemas e princípios que a medicina estabelece para proteger o trabalhador, prevendo ativamente os perigos que, para a saúde física ou psíquica, se originam do trabalho; a eliminação dos agentes nocivos em relação ao trabalhador constitui o objeto principal da higiene laboral;
c ) obrigações da empresa: cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, relativamente às precauções a tomarem no sentido de evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais; adotar as medidas determinadas pelo órgão regional competente; facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;
d) obrigações do empregado: observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho;
e) insalubridade: são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT); o exercício do trabalho em condições insalubres assegura ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade, que será de 40 (quarenta), 20 (vinte) ou 10% (dez por cento), do salário-mínimo regional;
f) periculosidade: são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado (Art. 193 da CLT); o trabalho nessas condições dá ao empregado o direito ao adicional de periculosidade, cujo valor é de 30% (trinta por cento) sobre seu salário contratual.
“DECISÃO JUDICIAL - INSALUBRIDADE: SÉTIMA TURMA APLICA SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - A Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas vedou a substituição desse parâmetro por meio de decisão judicial. Até que novo critério seja adotado, por lei ou por negociação ou sentença coletiva, ele continuará a ser aplicado quando a categoria não tiver piso salarial. Este fundamento foi adotado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em duas decisões recentes sobre a matéria”.
A Súmula Vinculante nº 4 estabelece que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Para o relator, se não fosse a ressalva final, poder-se-ia cogitar a substituição do critério do artigo 192 da CLT, relativo ao adicional de insalubridade, pelo previsto no artigo 193, parágrafo 1º, da CLT para o adicional de periculosidade - o salário-base do trabalhador, uma vez que insalubridade e periculosidade são ambas fatores de risco para o trabalhador”. Mas a parte final da súmula não permite criar novo critério.
Importante: “Como a parte final da Súmula nº 4 não permite criar novo critério por decisão judicial, até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base de cálculo distinta do salário-mínimo para o adicional de periculosidade, continuará a ser aplicado esse critério, salvo a hipótese da Súmula nº 17 do TST, que prevê o piso salarial da categoria, para aquelas que o possuam (já que o piso salarial é o salário mínimo da categoria), concluiu o relator. (RR 1118/2004-005-17-00.6 e RR 1814/2004-010-15-00.9)”
4.2 - Realização da Pericia Para Caracterizar Trabalhos Insalubres ou Perigosos
A perícia para caracterização da insalubridade, da periculosidade, e penosa, deverá ser realizada por Engenheiro ou Médico do Trabalho, com habilitação técnica especializada em perito e registrados no Ministério do Trabalho.
Conforme o artigo 195, § 1º, da CLT, poderão empresas e sindicatos profissionais requererem a realização da perícia na empresa, com o objetivo de caracterizar se há trabalhos insalubres e perigosos.
4.3 - Primeiros Socorros
Art. 168 da CLT, § 4º - “O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade”.
Art. 169 - “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e da Administração”.
Importante: “O Empregado que sofre Acidente de Trabalho e fica Incapacitado para o desempenho de suas atividades habituais por período Inferior a (15) quinze dias, não se beneficiando, em consequência do Auxílio-Doença Acidentário, não Goza da Estabilidade Prevista no Art. 118 da Lei nº 8.213/91. (Trt 12ª R. - Ro-V . 10194/2000 - (01495/2002) - Florianópolis - 3ª T. - Relª Juíza Ione Ramos - J. 22.01.2002)”
4.4 - Comuinicação da CAT
É dever do empregador a emissão da CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, art. 22, caput).
Importante: No caso de recusa do empregador em cumprir com sua obrigação principal, negando-se a emitir a CAT, esta também poderá ser preenchida pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto no caput do artigo (Lei nº 8.213/1991, art. 22, § 2 º).
Os empregadores têm várias razões em recusar a emissão da CAT, entre essas e dentre outras:
a) obrigação de continuar depositando o FGTS enquanto o empregado estiver com o contrato suspenso;
b) garantia de emprego até 1 (um) ano após a suspensão do benefício acidentário do art. 118 da Lei nº 8.213/1991;
c) elevação dos custos operacionais por incidência de uma alíquota maior, em razão do reconhecimento dos riscos existentes na empresa de infortúnios, instituídos pela Lei nº 8.212/1991, que pelo art. 22 é obrigada a recolher sobre a folha de pagamento de 1,0% (um por cento) , 2,0% (dois por cento) e 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
“OMISSÃO DO EMPREGADOR NO FORNECIMENTO DA CAT - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO - Irrelevante se mostra, contudo, a exigência de afastamento para os efeitos do art. 118 da Lei nº 8.213/91, quando a concessão do auxílio-doença acidentário vincula-se à comunicação do acidente do trabalho, que deixou de ser expedido por omissão do empregador. Possível admitir-se, diante da realidade indesmentida de nossos dias, que o trabalhador, por sua vez, oculte a moléstia para manter o emprego. O fato é que o exame demissional não pode assumir feição de mais um formalismo cartorário que se encerra com a assinatura do clínico. Sua finalidade está, exatamente, na constatação de possível mal que impeça a dispensa arbitrária. (TRT 2ª R. - RO 20000489233 - (20010805979) - 8ª T. - Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca - DOESP 15.01.2002)”.
5. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais e colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos legais envolvendo segurança e medicina do trabalho.
Conscientização dos funcionários, novos e antigos, com a preocupação de reforçar para toda a equipe interna a importância de aplicar todos os procedimentos para a sua segurança.
5.1 - Usar os Equipamentos de Segurança Corretamente
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), na Norma Regulamentadora 6 (NR 6), da Portaria nº 3.214, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual, utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Os EPI não foram desenvolvidos para substituir os demais cuidados na aplicação e sim para complementá-los, evitando-se a exposição. Para reduzir os riscos de contaminação, as operações de manuseio e aplicação devem ser realizadas com cuidado, para evitar ao máximo a exposição.
Compete ao empregado observar as seguintes obrigações:
a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem;
b)responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio.
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso;
d) cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal.
Os Equipamentos de Proteção Individual além de essenciais à proteção do trabalhador, visando à manutenção de sua saúde física e proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho, podem também proporcionar a redução de custos ao empregador.
5.2 - Seguir as Exigências de Segurança
O art. 158 da CLT prevê que cabe ao empregado: “Observar as normas de segurança e medicina do trabalho”.
Tal norma, contudo, não isenta o empregador de sua responsabilidade, sobretudo porque é curial que, em sede de responsabilidade penal e administrativa, eventual comportamento culposo da vítima (ou do co-obrigado) não exclui, nem mitiga, a reprovabilidade social da ação ou omissão do infrator.
5.3 - Ato Inseguro
Ato inseguro é o ato praticado pelo homem, em geral consciente do que está fazendo, que está contra as normas de segurança.
Alguns exemplos de atos inseguros: subir em telhado sem cinto de segurança contra quedas, ligar tomadas de aparelhos elétricos com as mãos molhadas e dirigir a altas velocidades.
5.4 - Rejeição no Uso Dos Equipamentos Pelos Empregados
Um dos grandes problemas enfrentados pelas empresas, de modo geral, é fazer com que os empregados utilizem os EPI de forma habitual, pois estes demonstram sentimentos contrários ao uso dos EPI, por considerá-los incômodos, principalmente durante o período de adaptação.
Os profissionais de segurança e medicina do trabalho (Médicos do Trabalho, Engenheiros, Psicólogos, Técnicos, etc.) deverão promover uma série de observações quanto ao comportamento e a sua adequação dos EPI, pois a rejeição é oriunda da falta de preparação psicológica e fisiológica do empregado.
Algumas soluções práticas, para resolver este problema:
a) escolha do tipo e modelo do EPI adequado para cada finalidade, que adapta-se ao risco no trabalho, normalmente, estas tarefas são destinadas aos profissionais ligados à área de segurança e medicina do trabalho;
b) a observação dos equipamentos de segurança, sejam individuais ou coletivos, tem grande importância nas inspeções de segurança. A eficiência desses equipamentos é comprovada pela experiência e, se obedecidas as regras de uso, a maior parte dos acidentes estará sendo evitada;
c) além de oferecer um produto adequado para atividade que será exercida é importante fiscalizar a utilização destes EPI pelos funcionários a fim de evitar ações trabalhistas neste sentido.
6. DEVER DE INDENIZAR
O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa.
Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Perante a Justiça Comum estava pacificado que o empregador só responderia civilmente em relação aos trabalhadores vitimados em serviço se o infortúnio decorresse de culpa ou dolo (do empregador). Não nos acidentes causados por culpa exclusiva do trabalhador, como no caso de ato inseguro, ou seja, por sequelas causadas por ações ou omissões atribuíveis apenas aos sequelados.
Frise-se que essa responsabilidade contratual do empregador pode ensejar reparação de danos materiais e morais com base na regra prevista na parte final do inciso XXVIII do art. 7º da CF de 1988, que garante:
“XXVIII. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
6.1 - Dolo ou Culpa
A Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa a comprovação por parte do empregador.
Há norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma da responsabilidade objetiva (sem culpa) somente incide em se tratando de reparação acidentária devida pelo órgão previdenciário.
O dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.
A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.
É necessário verificar e investigar sobre a causa do acidente, pois por si só é insuficiente comprovar que o dano teve consequência causada direta e imediata, ou seja, de uma atuação dolosa ou culposa do empregador, tendo o empregador a obrigação indenizatória do empregado ou ressarcimento dos danos.
A responsabilidade securitária, decorrente da concessão do benefício previdenciário do seguro de acidente de trabalho, financiado pelo empregador, mas adimplido pela Previdência Social e que independe da comprovação de dolo ou culpa, ex vi do artigo 86, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
A responsabilidade de natureza contratual, pela incidência de dolo ou culpa do empregador, pela não observância das obrigações contidas no artigo 157 da CLT:
“I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.”
“RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO - PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR - NECESSIDADE. Responsabilidade civil - Acidente de trabalho - Ato ilícito - Indenização de direito comum - Culpa do empregador não demonstrada - Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória, permanecendo o fato dentro da esfera do risco próprio da atividade empresarial, coberto pelo seguro social.”(Ac un da 4ª C Civ do TA PR - PR 38.377-7 - Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado - j 21.08.91 - DJ PR 06.09.91)”.
“GARANTIA DE EMPREGO - DOENÇA NÃO-PROFISSIONAL - Constatado que não existente nexo causal entre a doença que acometeu o empregado, acarretando a percepção de auxílio-doença, e as atividades por ele desenvolvidas, não há como reconhecê-la como acidente de trabalho, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.213/91. Por via de consequência, impossível também o reconhecimento da garantia no emprego prevista no art. 118 da mesma Lei. (TRT 12ª R. - RO-V 6713/2001 -1ª T. - (0104102) - Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado - J. 16.01.2002)”.
7. ESTABILIDADE - GARANTIA DE EMPREGO
Segundo a Lei nº 8.213, de julho de 1991, art.118, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de (12) doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
JURISPRUDÊNCIAS:
“GARANTIA DE EMPREGO DO ACIDENTADO - REQUISITO - NA CTPS DA RECLAMANTE NÃO CONSTOU AFASTAMENTO DA RECLAMANTE POR MOTIVO DE ACIDENTE DO TRABALHO PERANTE O INSS - A inicial não trouxe documentos demonstrando que a reclamante recebeu auxílio-doença acidentário para fazer jus à previsão do artigo 118 da Lei nº 8.213. Dessa forma, a autora não tem direito à garantia de emprego. (TRT 2ª R. - RO 20010322226 - (20020109673) - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 12.03.2002).
ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ACIDENTE DO TRABALHO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - A demora na propositura da ação para fazer valer seu direito à estabilidade por acidente do trabalho não prejudica a trabalhadora na medida em que não obsta a reparação do direito em sua integralidade, pois a própria legislação permite que o direito seja pleiteiado em até dois anos (art. 7º, a, parte final, da CF/88). Ademais, não seria razoável premiar o mau empregador com a restrição da condenação, haja vista que aquele que deu causa aos prejuízos deve reparar integralmente o dano causado. (TRT 15ª R. - Proc. 13740/00 - (9947/02) - 1ª T - Rel. Juiz Lorival Ferreira dos Santos - DOESP 18.03.2002 - p. 28).
GARANTIA DE EMPREGO - ACIDENTE DE TRABALHO - ALCANCE OS ACIDENTES DE TRAJETO - A garantia de emprego, prevista no artigo 118, da Lei nº 8.213, de 1991, alcança os acidentes de trajeto, ainda que sem concorrência de culpa do empregador. (TRT 15ª R. - RO 013321/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 04.03.2002)
ESTABILIDADE - ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPROCEDÊNCIA - ARTS. 59 E 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - Não havendo nos autos prova da concessão, pelo INSS, do auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, nem de ter o reclamante ficado afastado por mais de 15 dias seguidos do trabalho, inaplica-se o art. 118 da citada Lei, restando improcedente o pedido de manutenção do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. - Proc. 38706/00 - (15651/02) - 5ª T. - Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri - DOESP 22.04.2002 - p. 51).
DECISÃO JUDICIAL - O empregador não pode ser responsabilizado civilmente, mas a lei garante o emprego ao funcionário que se acidenta no caminho do trabalho, por equiparar este acontecimento ao acidente de trabalho. O entendimento unânime é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP)”.
8. PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
O art. 19 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, define o acidente de trabalho como sendo aquele “que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII, do art. 11, desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Esses benefícios são custeados pelo Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), pago pelo empregador.
A responsabilidade securitária é objetiva, uma vez que independe da comprovação do dolo ou culpa do empregador pelo acidente. Consumado o acidente, a indenização é devida pela Previdência Social, daí porque ela é satisfeita com recursos oriundos do seguro obrigatório, custeado pelos empregadores, e que se destina exatamente a fazer face aos riscos normais da atividade econômica no que respeita ao infortúnio laboral.
Com relação à responsabilidade civil do empregador, decorrente da relação contratual, existe delimitação constitucional e estará sempre subordinada à comprovação do dolo ou culpa daquele. Assim, para que o trabalhador tenha eventual direito ao ressarcimento de prejuízos moral e material em virtude de acidente ocorrido no local de trabalho (independentemente do recebimento da indenização securitária), deverá provar a conduta culposa.
Importante: Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida.
“JURISPRUDÊNCIA - DOENÇA PROFISSIONAL - ACIDENTE DE TRABALHO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONVENCIONAIS E LEGAIS DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991 - INDENIZAÇÃO - Havendo cláusula coletiva que estabeleça condições tanto para o acidente de trabalho como doença profissional quanto ao atestado fornecido pelo órgão da Previdência Social, esta deverá ser atendida. Entretanto, ocorrendo acidente de trabalho ou doença profissional sem a notificação do Órgão Previdenciário por parte da empresa e consequente afastamento, não há falar em aplicação do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 nem tampouco de utilização do instrumento coletivo por não atendidos os requisitos necessários. No entanto, em havendo perícia judicial estabelecendo-se nexo causal entre a doença existente e o labor na reclamada sem que houvesse afastamento superior a 15 dias o qual, pelas circunstâncias do caso, deveria ter ocorrido, por omissão da reclamada, autorizada resta a outorga de indenização de 12 meses respectiva nos termos do artigo 159 do Código Civil c. c. artigos 1522 e 1523 do mesmo Codex. (TRT 15ª R. - RO 25.039/00-0 - Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho - DOESP 04.03.2002”.
9. PENALIDADES/MULTA
A empresa é obrigada a comunicar todo e qualquer acidente com funcionários através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com vias encaminhadas ao INSS, ao Sistema Ùnico de Saúde (SUS), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ao sindicato da categoria e ao trabalhador. Caso contrário, estará sujeita a multa.
Decreto nº 3.048, de 1991 - Art. 286 - “A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
§1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.
§2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.
§3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292”.
“JURISPRUDÊNCIA - RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA ADMINISTRATIVA. A DISCUSSÃO EM TORNO DA LEGITIMIDADE DA MULTA IMPOSTA PELA NÃO ADOÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS (PPRA) E DO NÃO FORNECIMENTO DE EPI, SOB O ENFOQUE LANÇADO PELA IMPETRANTE - necessidade de produção de prova oral, demandaria dilação comprobatória incompatível com rito especial do mandado de segurança, que pressupõe fatos incontroversos e prova pré-constituída. Ademais, na hipótese em exame, a imposição da penalidade por agente administrativo fiscalizador encontra respaldo no artigo 157, inciso I, da CLT, segundo o qual incumbe à empresa cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como no artigo 201 do mesmo diploma legal. Recurso Ordinário que se nega provimento.” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 2006.002/49, Seção de Dissídios Individuais do TRT/SP 2ª REGIÃO, Rela. Juíza WILMA NOGUEIRA DE ARAÚJO VAZ DA SILVA, j em 28.03.06, in JURISPRUDÊNCIA/TRT-SP 2ª REGIÃO)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.