ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
Não-Incidência do Imposto de Renda
O abono pecuniário de férias está previsto no artigo 143 da CLT e se refere aos dias que popularmente chamamos de “venda de férias”.
Anteriormente à publicação da Solução de Divergência Cosit nº 01/2009, os empregadores estavam obrigados a efetuarem o desconto do Imposto de Renda sobre o abono pecuniário pago aos seus empregados e em consequência ao seu devido recolhimento, sob pena de sanções da Receita Federal.
Apesar do Superior Tribunal de Justiça há anos vir decidindo que o abono pecuniário não deve sofrer incidência do Imposto de Renda e da Procuradoria Geral da União já ter desistido desde 2002 de recorrer desse tipo de ação, só agora a Receita Federal adotou o procedimento de não mais exigir o imposto.
Mesmo a Receita Federal entendendo que o rendimento do abono pecuniário seria passível de tributação, as decisões judiciais sempre reiteraram a isenção do tributo nesses casos. Após muitas ações perdidas, a Receita decidiu editar a norma, para esclarecer qual postura deverá ser adotada pelas empresas.
O Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal nº 28/2009 (publicado no Bol. Informare nº 04/2009, caderno Atualização Legislativa), trouxe instruções para o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda ano-calendário 2008. O mencionado Ato foi editado em decorrência do Ato Declaratório da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nº 06/2006, que dispensou de apresentação de contestação e interposição de recursos, bem como autorizou a desistência dos já interpostos nas ações judiciais nas quais se discuta a incidência do Imposto de Renda sobre o abono pecuniário de férias.
Segue abaixo a mencionada Solução de Divergência:
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 01, DE 02.01.2009
(DOU de 06.01.2009)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.
As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório.
Dispositivos Legais:Art. 19, II, e § 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF nº 5, de 27 de abril de 2005 e nº 14, de 1º de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nºs 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, nº 1, de 18 de fevereiro de 2005, nºs 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, nº 6, de 1º de dezembro de 2008, e nº 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/Nº 2.683/2008, de 28 de novembro de 2008.
Othoniel Lucas de Sousa Júnior
Coordenador-Geral Substituto
Fundamentos Legais: Os citados no texto.