ABANDONO DE EMPREGO
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 482, alínea "i", elenca que o Abandono de Emprego constitui falta grave, o que enseja a rescisão por justa causa do contrato de trabalho.
Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação de serviço é elemento básico do contrato de trabalho, então a falta contínua e sem motivo justificado é fator determinante de descumprimento da obrigação contratual.
Jurisprudência
ABANDONO DE EMPREGO. NECESSIDADE DE PROVA CABAL. O emprego é a fonte essencial de subsistência do trabalhador de sorte que a continuidade do contrato de trabalho se presume e milita sempre em favor do empregado. Já o abandono contraria a ordem natural do sistema de relações do trabalho, e assim, deve ser muito bem provado. Com efeito, em condições normais, não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência. Por tais razões, qualquer alegação nesse sentido deve ser vista com reserva. Se a prova produzida não patenteia pedido de demissão e muito menos abandono, e se a reclamatória surge ajuizada ainda dentro do trintídio, é de rigor o reconhecimento de que não houve o propalado abandono e o despedimento foi imotivado, o que torna devidas as verbas pleiteadas na exordial. (TRT 2ªR - 4ªT; AC 0801128/2006; Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Juíza Revisora Vilma Mazzei Capatto)
2. CONFIGURAÇÃO
O Abandono de Emprego configura-se quando estão presentes o elemento objetivo ou material e o elemento subjetivo ou psicológico.
Elemento objetivo ou material: é a ausência prolongada do empregado ao serviço, sem motivo justificado.
Elemento subjetivo ou psicológico: é a intenção de não mais continuar com a relação empregatícia.
Jurisprudência
"RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. Para a configuração do Abandono de Emprego, é necessária a presença do elemento material - ausência injustificada ao trabalho - e do elemento subjetivo - a intenção de abandonar. A ausência de comprovação destes elementos, no caso dos autos, conduz à conclusão de que houve despedida sem justa causa, conforme alegado pelo trabalhador. Processo 01024.921/96-4 (REO/RO, Juiz Relator: Mário Chaves, publicado em 21.06.99). MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. Ante a falta de comprovação do alegado pagamento das parcelas devidas quando da rescisão do contrato de trabalho, tem-se por certa a inobservância do prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT, do que decorre para o empregado o direito à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário. (...)" (Acórdão do Processo nº 00563.013/97-4 (RO), Juiz Relator: Nires Maciel de Oliveira, publicado em 08.11.99)
"JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. A caracterização do Abandono de Emprego, capaz de ensejar a despedida motivada, exige dois elementos: o material, que se constitui na ausência ininterrupta e prolongada do empregado ao trabalho, quando obrigado a prestar serviço (tendo a jurisprudência consagrado o período de trinta dias, por analogia ao disposto nos arts. 474 e 853 da CLT, ex vi Súmula nº 32 do Col. TST); e o intencional, que consiste na vontade, na resolução mental, no ânimo de não voltar ao emprego. Ausentes ambos os elementos, não subsiste a despedida motivada efetuada pelo empregador. Hipótese em que são devidas as verbas decorrentes da despedida imotivada." (Acórdão do Processo nº 00838.271/96-0 (RO), Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 25.10.99)
3. PERÍODO DE AUSÊNCIA
A Legislação Trabalhista não dispõe a respeito do prazo de ausência injustificada para caracterização do Abandono de Emprego. A jurisprudência trabalhista fixa a regra geral, de falta de mais de 30 (trinta) dias ou período inferior se houver circunstâncias evidenciadoras, como demonstraremos a seguir:
"Para que se caracterize o Abandono de Emprego, é mister que o empregador comprove a ausência do empregado em período superior a 30 dias, não sendo necessária a publicação em jornal, mas algum meio que justifique o pleno conhecimento do empregado, de sua ausência sem justificativa." (Ac. un. da 4ª T do TRT da 3ª R - RO nº 3.090/87 - Rel. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo - Minas Gerais-II, 27.11.87)
3.1 - Contrato de Trabalho Com Outro Empregador
O empregado que se ausentar do trabalho, injustificada-mente, por estar prestando serviço a outro empregador, comete falta grave, estando sujeito à dispensa motivada por Abandono de Emprego, uma vez que tal atitude demonstra a intenção inequívoca de não mais retornar ao trabalho.
3.2 - Cessação de Benefício Previdenciário
Constitui, também, motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, que estava afastado por benefício previdenciário, recebe alta da Previdência Social e não retorna ao trabalho.
Súmula TST nº 32: "Presume-se o Abandono de Emprego se o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.".
4. PROCEDIMENTO DO EMPREGADOR
O empregador, constatando que o empregado está ausente do serviço por longo período, sem apresentar qualquer justificativa, deverá convocá-lo para justificar as suas faltas, sob pena de caracterização de Abandono de Emprego. O empregador deverá notificar o empregado por correspondência registrada ou pessoalmente, anotando-se na ficha ou no livro Registro de Empregados.
O empregador deverá manter um comprovante da entrega da notificação, procedendo da seguinte maneira:
a) através do correio, por carta registrada, telegrama com cópia e Aviso de Recebimento (AR);
b) via cartório com comprovante de entrega;
c) pessoalmente, mediante recibo na segunda via da carta. O recibo pode ser firmado pelo empregado ou por pessoa da família, que a tenha recebido.
Ressaltamos que a publicação em anúncio de jornal não tem sido aceita pela jurisprudência trabalhista predominante, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado, exceto quando o empregado se encontrar em lugar incerto e não sabido.
Jurisprudência
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZA-ÇÃO. Tendo a reclamada enviado notificação à reclamante em seu endereço residencial para que comparecesse à empresa para reassumir seu cargo, convocação essa por ela mesma recebida e, tendo ela permanecido inerte, revela-se sua falta de interesse em voltar ao trabalho, caracterizando o abandono do emprego. (TRT 2ªR- 12ªT; AC 1031920/2006; Juíza Relatora Vânia Paranhos; Juíza Revisora Sonia Maria Prince Franzini)
JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Convocação publicada em jornal. Medida inócua. Convocação de empregado através de publicação em jornal, embora ainda usual, é medida absolutamente inócua. Ato unilateral, sem qualquer significado para o contrato de trabalho, muito menos como prova da ausência prolongada e injustificada do empregado ou mesmo de que tenha ele ficado ciente da convocação. Justa causa não provada. Sentença mantida. (TRT 2ªR - 11ªT; ac 0708152/2006; Juiz Relator Eduardo de Azevedo Silva; Juíza Revisora Leila Aparecida Chevtchuk O. do Carmo)
"Não é insubordinado o ex-empregado que deixa eventualmente de cumprir ordem dada pelo seu superior hierárquico aos berros e acompanhada de palavrões. A relação trabalhista é também civil e, portanto, deve ser pautada pela civilidade mútua que tão bem conhece o senso comum. Outrossim, publicações em imprensa comum para convocação de trabalhador, sob pena de Abandono de Emprego, são de nenhuma eficácia jurídica para tal fim. No mundo de hoje, existem inúmeros e eficazes meios de comunicação para a efetiva convocação em foco (e não fictícia, no meio de centenas de classificados, em um dos jornais de maior circulação da capital paulista). Tudo isto é reprovável à luz da Justiça Trabalhista, que aqui nada mais faz do que utilizar o bom senso que permeia a maioria das atividades do cidadão comum. (TRT 2ª R - 4ª T - AC RO 20020224634/2002 - Relator Ricardo Verta Luduvice - Revisor Paulo Augusto Camara)"
"ABANDONO DE EMPREGO. Publicação em jornal. A comunicação feita no jornal chamando o empregado ao trabalho, não tem qualquer valor, pois o empregado não tem obrigação de lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo. O ideal é que a comunicação seja feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador pedindo retorno do trabalhador ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não revela o seu ânimo de abandonar o emprego. Deve o empregador mandar uma carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o obreiro para o retorno ao trabalho. Poderia também ser feita uma notificação judicial ou extrajudicial. (TRT 2ª R - 3ª T - AC RO 20030536035/2000 - Relator Sérgio Pinto Martins - Revisora Silvia Regina Pondé Galvão Devolnald)"
4.1 - Modelo de Carta
Curitiba, xx de xxxxxxxx de 200......
À
Fulano
CTPS nº xxxx Série nº xxxx
Rua Tal nº xxx
Cidade de Tal - Estado
Prezado Senhor:
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia zz/zz/zz.
Sem mais,
Atenciosamente.
EMPRESA
(assinatura autorizada)
4.2 - Modelo de Edital
".....(nome da empresa)...... solicita o comparecimento do Senhor ....(nome do empregado)....., portador da CTPS nº ....., Série ....., no prazo de ......(especificar nº de dias ou horas)......, para tratar de assunto do seu interesse.
5. ÔNUS DA PROVA
O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.
Jurisprudência
"ABANDONO DE EMPREGO. Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Multa de 40% sobre o FGTS. Abandono de emprego, que se constitui em justa causa para a despedida. Erigido o fato obstativo ao direito do empregado, compete ao empregador o onus probandi. Não provado o abandono, tem-se que a rescisão do pacto laboral deu-se de forma imotivada. Multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Multa que se afigura devida, em razão da mora no pagamento das parcelas rescisórias. Imposição que decorre de lei, de aplicação imediata, não requerendo comando judicial para se efetivar. Multa de 40% sobre o FGTS. Verificada a despedida imotivada, é devida a multa de 40% sobre o valor dos depósitos de FGTS. Provimento negado." (Acórdão do Processo 00169.751/95-0 (RO), Juiz Relator Pedro Luiz Serafini, publicado em 06.12.99)
"ABANDONO DE EMPREGO. Demonstrado nos autos o Abandono de Emprego pelo autor, é indevido o pagamento do aviso prévio, das férias e 13º salário proporcionais e da multa de 40% incidente sobre o FGTS. Hipótese em que os cartões-ponto, que consignam faltas ao serviço por período superior a trinta dias, não foram impugnados pelo autor, e a única testemunha ouvida confirma que ele deixou de trabalhar no mês em discussão. (...)" (Acórdão do Processo nº 00314.701/96-6 (RO), Juiz Relator: Paulo Caruso, publicado em 26.04.99)
"ABANDONO DE EMPREGO. Ônus da Prova. O abandono do emprego, para configurar a falta grave, além da ausência física ao serviço, exige a concomitância do animus, da vontade intencional de abandonar o emprego. Não comprovada a alegação da reclamada acerca do motivo da resilição contratual - Abandono de Emprego -, ônus que lhe incumbia, considera-se tendo sido a parte reclamante despedida sem justa causa, por aplicação incidental do Súmula 212 do TST, de vez que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado." (Acórdão do Processo nº 00372.302/96-3 (REO/RO), Juiz Relator: Alcides Matte, publicado em 06.12.99)
6. POSSIBILIDADE DE RETORNO AO SERVIÇO
O empregado poderá retornar ao emprego sem caracterizar o Abandono de Emprego, mesmo após a convocação da empresa, quando:
a) retornar e justificar legalmente as suas faltas; neste caso, a empresa não poderá nem mesmo descontar as faltas, por tratar-se de faltas legais;
b) retornar ao trabalho, após o prazo estabelecido na notificação, mas com justificativa de impossibilidade de reassumir a função, devido circunstâncias excepcionais, como motivo de doença mental, detenção, etc.;
c) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e descontando-as, podendo o empregador, se quiser, utilizar-se apenas de medida disciplinar, como a advertência ou suspensão. Neste caso, poderão ambas as partes manifestar a vontade em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, rescindindo-o sem justa causa;
d) retornar ao trabalho sem justificar suas faltas, computando-as para todos os efeitos legais e sendo descontadas, e manifestar o seu interesse em não mais continuar o contrato de trabalho estabelecido, pedindo a sua demissão.
7. RESCISÃO CONTRATUAL - AVISO
No caso de o empregado não se manifestar dentro do prazo estabelecido na notificação, a rescisão do contrato de trabalho é automática (salvo nos casos especiais citados). Neste caso, deverá a empresa avisar ao empregado da rescisão da mesma forma citada no item 4.
8. RESCISÃO INDIRETA - AFASTAMENTO
O artigo 483, "b", da CLT dispõe que o empregado poderá optar por se afastar do serviço quando o empregador não estiver cumprindo com as obrigações do contrato.
Esta opção do empregado pelo afastamento não poderá ser considerada para efeito de Abandono de Emprego.
9. CTPS
Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado deverá apenas ser dado baixa, sem se fazer qualquer menção ao motivo do seu desligamento da empresa.
10. REGISTRO DE EMPREGADOS
Efetivando-se a rescisão do contrato de trabalho do empregado, deverá ser dado baixa na Ficha ou Folha do livro Registro de Empregado, nestes podendo-se fazer observação do motivo da rescisão.
11. CAGED
Até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da rescisão do contrato de trabalho, deverá esta ser comunicada ao Ministério do Trabalho através do CAGED.
12. FGTS
O recolhimento do FGTS do mês anterior e/ou da rescisão no caso de Abandono de Emprego ocorre normalmente na conta vinculada do empregado, das verbas a que fizer jus.
13. RESCISÃO - DIREITOS DO EMPREGADO
O empregado com mais de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:
a) saldo de salário;
b) férias vencidas, acrescida de 1/3 constitucional;
c) salário-família, se for o caso;
d) FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.
O empregado com menos de 1 (um) ano de serviço na empresa, faz jus a:
a) saldo de salário;
b) salário-família, se for o caso;
c) FGTS, que deverá ser depositado através da GFIP.
13.1 - Prazo
Uma vez que não há aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 (dez) dias da data da notificação da demissão. O empregado não comparecendo no prazo, o empregador poderá depositar em conta bancária em nome do empregado, desde que faça a devida comunicação ao empregado da disposição do dinheiro em sua conta ou deverá depositar em juízo (procedimento mais indicado, uma vez que provavelmente o empregado entrará com reclamatória trabalhista). Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no art. 477, § 8º, da CLT.
Fundamentos Legais: Artigo 482, alínea "i", da CLT; e os citados no texto.