MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL
MEI - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A
presente Resolução traz disposições referentes ao Microempreendedor
Individual no âmbito do SIMPLES NACIONAL - MEI.
RESOLUÇÃO
CGSN Nº 58, de 27.04.2009
(DOU de 28.04.2009)
Dispõe
sobre o Microempreendedor Individual - MEI no âmbito
do Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL (CGSN), no uso das competências que lhe
conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º - O Microempreendedor Individual
(MEI) poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), independentemente da receita
bruta por ele auferida no mês, na forma desta Resolução.
§ 1º - Considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às
seguintes condições:
I - tenha auferido
receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta
e seis mil reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão-somente
atividades constantes do Anexo Único desta Resolução;
IV - possua um único
estabelecimento;
V - não participe de
outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI - não contrate mais de
um empregado, observado o disposto no art. 5º.
§ 2º - No caso de início de atividade, o limite de que trata o inciso I do §
1º será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo
ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 3º - Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que
tenham sido estabelecidos por Estado, Município ou Distrito Federal na forma do
disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - reduções previstas
no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na
base de cálculo;
III - isenções específicas
para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado,
Município ou Distrito Federal a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam
integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis
mil reais);
IV - retenções de ISS
sobre os serviços prestados;
V - atribuições da
qualidade de substituto tributário.
§ 4º - A opção pelo SIMEI importa opção simultânea pelo recolhimento da
contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual, na forma prevista no § 2º do art. 21 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 5º - O optante pelo SIMEI recolherá, por meio do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), valor fixo mensal
correspondente à soma das seguintes parcelas:
I - R$ 51,15 (cinquenta e um reais e quinze centavos), a título de
contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na
qualidade de contribuinte individual, referida no § 4º;
II - R$ 1,00 (um real), a
título de ICMS, caso seja contribuinte desse imposto;
III - R$ 5,00 (cinco
reais), a título de ISS, caso seja contribuinte desse imposto.
§ 6º - O valor a ser pago a título de ICMS ou de ISS será determinado de
acordo com os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) registrados no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), observando-se:
I - o enquadramento
previsto no Anexo Único;
II - as atividades
econômicas constantes do CNPJ na primeira geração do Documento de Arrecadação
relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao primeiro mês de cada
ano-calendário.
§ 7º - A tabela constante do Anexo Único aplica-se tão-somente no âmbito do
SIMEI.
§ 8º - Na hipótese de qualquer alteração do Anexo Único, seus efeitos
dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente,
observadas as seguintes regras:
I - se determinada
atividade econômica passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte
que exerça essa atividade passará a poder optar por esse sistema de
recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não
incorra em nenhuma das vedações previstas nesta Resolução;
II - se determinada
atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte
optante que exerça essa atividade deverá efetuar a
sua exclusão obrigatória do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário
subsequente.
§ 9º - O optante pelo SIMEI não estará sujeito à
incidência dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 10 - O valor referido no inciso I do § 5º será reajustado, na forma
prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que
trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de forma a manter equivalência
com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 11 - Aplica-se ao optante pelo SIMEI o disposto
no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, exceto
se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o §
3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 12 - O recolhimento da complementação prevista no § 11º será disciplinado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 13 - O optante pelo SIMEI fica dispensado de
prestar a informação prevista no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991,
no que se refere à remuneração paga ou creditada decorrente do seu trabalho,
salvo se presentes outras hipóteses de obrigatoriedade de prestação de
informações, na forma estabelecida pela RFB, observado o disposto no inciso II
do parágrafo único do art. 5º.
Enquadramento
Art. 2º - A opção de que trata o art. 1º:
I - será irretratável
para todo o ano-calendário;
II - para a empresa já
constituída, deverá ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, em
aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, ressalvado o disposto
no § 1º.
§ 1º - Para as empresas em início de atividade com data de abertura
constante do CNPJ a partir de 1º de julho de 2009, a realização da opção pelo
SIMEI será simultânea à inscrição no CNPJ, observadas as condições previstas
nesta Resolução, devendo ser utilizado o registro simplificado de que trata o §
1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º - Na opção pelo SIMEI, o MEI declarará:
I - que não se enquadra
nas vedações para ingresso no SIMEI;
II - que se enquadra nos
limites previstos no inciso I do § 1º ou § 2º, ambos do art. 1º;
III - o Número de
Inscrição do Trabalhador (NIT) na Previdência Social.
§ 3º - A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal e Municípios
relação dos contribuintes optantes pelo SIMEI.
Desenquadramento
Art. 3º - O desenquadramento do SIMEI
será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.
§ 1º - O desenquadramento do SIMEI não implica
necessariamente exclusão do Simples Nacional.
§ 2º - O desenquadramento mediante comunicação do
contribuinte dar-se-á:
I - por opção, até o
vencimento dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos em janeiro, em
aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;
II - obrigatoriamente,
quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos III a
VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo
a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do
mês subsequente ao da ocorrência da situação
impeditiva;
III - obrigatoriamente,
quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso
I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil
do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente a 1º
de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter
ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);
IV - obrigatoriamente,
quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a
comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente
àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente ao da
ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em
mais de 20% (vinte por cento);
b) retroativamente ao
início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais
de 20% (vinte por cento);
V - obrigatoriamente,
quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples
Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às
regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
§ 3º - O desenquadramento de ofício dar-se-á
quando verificada a falta de comunicação obrigatória de que trata o § 2º.
§ 4º - O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos
devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos
efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos
§§ 5º e 6º.
§ 5º - O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do
Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as
respectivas legislações de regência.
§ 6º - Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior
não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso
I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem
acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do
ano-calendário subsequente ao do excesso, somando-se
aos valores relativos aos fatos geradores daquela competência.
§ 7º - Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte
por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o
contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do
Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas
as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista
na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 5º.
Documento
de Arrecadação do SIMPLES NACIONAL (DAS)
Art. 4º - Para o contribuinte optante
pelo SIMEI, o aplicativo possibilitará a emissão simultânea dos Documentos de
Arrecadação do Simples Nacional (DAS), para todos os meses do ano-calendário.
Parágrafo Único - A impressão de que trata o caput estará disponível a partir do início do ano-calendário ou do
início das atividades do MEI.
Contratação
de Empregado
Art. 5º - O MEI poderá contratar um único empregado que receba
exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria
profissional.
Parágrafo Único - Na hipótese referida no caput, o MEI:
I - deverá reter e
recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na
forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela RFB;
II - fica obrigado a
prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, devendo cumprir o
disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
III - está sujeito ao
recolhimento da Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade
Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de
contribuição previsto no caput.
Cessão ou
Locação de Mão-de-obra
Art. 6º - O MEI não poderá realizar cessão ou locação de
mão-de-obra.
§ 1º - Cessão ou locação de mão-de-obra é a colocação à disposição da
empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de
trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou
não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de
contratação.
§ 2º - Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa
contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa
prestadora dos serviços.
§ 3º - Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente
da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a
sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente
ou por diferentes trabalhadores.
§ 4º - Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão
do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
§ 5º - A vedação de que trata o caput não
se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 6º - Na hipótese do §
5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá,
com relação a esta contratação:
I - recolher a
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991;
II - arrecadar a
contribuição do MEI na qualidade de segurado contribuinte individual a seu
serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo, no prazo previsto no art. 4º da Lei
nº 10.666, de 8 de maio de 2003;
III - prestar as
informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - cumprir as demais obrigações
acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.
§ 7º - O disposto no § 6º aplica-se a qualquer forma de contratação,
inclusive por empreitada.
Declaração
Anual de Ajuste
Art. 7º - Na hipótese de o MEI ser optante
pelo SIMEI no ano-calendário anterior, deverá apresentar, até o último dia útil
do mês de janeiro de cada ano, à RFB, a declaração de que trata o art. 4º da
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, em formato especial, que conterá
tão-somente:
I - a receita bruta total
auferida relativa ao ano-calendário anterior;
II - a receita bruta
total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades
sujeitas ao ICMS.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 8º - O empreendedor individual com data de abertura constante
do CNPJ até 30 de junho de 2009 não poderá optar pelo SIMEI no ano-calendário
de 2009.
Art. 9º - Excepcionalmente, para o MEI optante
pelo SIMEI que venha a ser extinto no segundo semestre de 2009, a declaração de
que trata o art. 7º deverá ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro
de 2010.
Art. 10 - Aplica-se subsidiariamente ao MEI o disposto nas
Resoluções relativas ao Simples Nacional editadas pelo CGSN.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Lina Maria Vieira
Presidente
do Comitê
ANEXO ÚNICO
Códigos previstos na CNAE
permitidos para opção pelo SIMEI.
LEGENDA:
(S) = significa que o
imposto será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º.
(N) = significa que o
imposto NÃO será considerado para fins do disposto no § 5º do art. 1º.
Observações:
Esta tabela se aplica
tão-somente no âmbito do SIMEI;
Na apuração do valor a
ser pago serão consideradas, além da atividade principal, as atividades
secundárias constantes do CNPJ.
Subclasse CNAE 2.0 |
Denominação |
ISS |
ICMS |
0159-8/02 |
Criação de animais de estimação |
N |
S |
0161-0/01 |
Serviço de pulverização e controle de pragas
agrícolas |
S |
N |
0161-0/02 |
Serviço de poda de árvores para lavouras |
S |
N |
0161-0/03 |
Serviço de preparação de terreno, cultivo e
colheita |
S |
N |
0162-8/02 |
Serviço de tosquiamento
de ovinos |
S |
N |
0162-8/03 |
Serviço de manejo de animais |
S |
N |
0170-9/00 |
Caça e serviços relacionados |
N |
S |
0220-9/03 |
Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas |
S |
S |
0220-9/04 |
Coleta de látex em florestas nativas |
S |
S |
0220-9/05 |
Coleta de palmito em florestas nativas |
S |
S |
0220-9/06 |
Conservação de florestas nativas |
N |
S |
0220-9/99 |
Coleta de produtos não-madeireiros não
especificados anteriormente em florestas nativas |
S |
S |
0311-6/04 |
Atividades de apoio à pesca em água salgada |
S |
N |
0312-4/03 |
Coleta de outros produtos aquáticos de água doce |
S |
S |
0312-4/04 |
Atividades de apoio à pesca em água doce |
S |
N |
0321-3/04 |
Criação de peixes ornamentais em água salgada e
salobra |
N |
S |
0321-3/05 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada
e salobra |
S |
N |
0322-1/04 |
Criação de peixes ornamentais em água doce |
N |
S |
0322-1/07 |
Atividades de apoio à aqüicultura em água doce |
S |
N |
0322-1/99 |
Cultivos e semicultivos
da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente |
N |
S |
0892-4/01 |
Extração de sal marinho |
N |
S |
1013-9/01 |
Fabricação de produtos de carne |
N |
S |
1031-7/00 |
Fabricação de conservas de frutas |
N |
S |
1032-5/99 |
Fabricação de conservas de legumes e outros
vegetais, exceto palmito |
N |
S |
1033-3/02 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e
legumes, exceto concentrados |
N |
S |
1052-0/00 |
Fabricação de laticínios |
N |
S |
1053-8/00 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados
comestíveis |
N |
S |
1061-9/02 |
Fabricação de produtos do arroz |
N |
S |
1063-5/00 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
N |
S |
1064-3/00 |
Fabricação de farinha de milho e derivados,
exceto óleos de milho |
N |
S |
1065-1/01 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais |
N |
S |
1069-4/00 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal
não especificados anteriormente |
N |
S |
1071-6/00 |
Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura,
melado etc) |
N |
S |
1091-1/00 |
Fabricação de produtos de panificação |
N |
S |
1092-9/00 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
N |
S |
1093-7/01 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de
chocolates |
N |
S |
1093-7/02 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e
semelhantes |
N |
S |
1094-5/00 |
Fabricação de massas alimentícias |
N |
S |
1095-3/00 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e
condimentos |
N |
S |
1096-1/00 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
N |
S |
1099-6/01 |
Fabricação de vinagres |
N |
S |
1099-6/04 |
Fabricação de gelo comum |
N |
S |
1099-6/05 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate,
etc.) |
N |
S |
1099-6/99 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não
especificados anterior-mente |
N |
S |
1122-4/03 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para
refrescos, exceto refrescos de frutas |
N |
S |
1122-4/99 |
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
especificadas anterior-mente |
N |
S |
1220-4/99 |
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto
cigarros, cigarrilhas e charutos |
N |
S |
1311-1/00 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
N |
S |
1312-0/00 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais,
exceto algodão |
N |
S |
1321-9/00 |
Tecelagem de fios de algodão |
N |
S |
1322-7/00 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais,
exceto algodão |
N |
S |
1340-5/99 |
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos,
artefatos têxteis e peças do vestuário |
S |
N |
1351-1/00 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso
doméstico |
N |
S |
1352-9/00 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
N |
S |
1353-7/00 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
N |
S |
1359-6/00 |
Fabricação de outros produtos têxteis não
especificados anteriormente |
N |
S |
1411-8/01 |
Confecção de roupas íntimas |
N |
S |
1411-8/02 |
Facção de roupas íntimas |
N |
S |
1412-6/01 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas e as confeccionadas sob medida |
N |
S |
1412-6/02 |
Confecção, sob medida, de peças do vestuário,
exceto roupas íntimas |
S |
S |
1412-6/03 |
Facção de peças do vestuário, exceto roupas
íntimas |
N |
S |
1413-4/03 |
Facção de roupas profissionais |
N |
S |
1414-2/00 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto
para segurança e proteção |
N |
S |
1421-5/00 |
Fabricação de meias |
N |
S |
1422-3/00 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em
malharias e tricotagens, exceto meias |
N |
S |
1510-6/00 |
Curtimento e outras preparações de couro |
N |
S |
1521-1/00 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e
semelhantes de qualquer material |
N |
S |
1529-7/00 |
Fabricação de artefatos de couro não
especificados anteriormente |
N |
S |
1531-9/01 |
Fabricação de calçados de couro |
N |
S |
1531-9/02 |
Acabamento de calçados de couro sob contrato |
S |
N |
1539-4/00 |
Fabricação de calçados de materiais não
especificados anteriormente |
N |
S |
1540-8/00 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer
material |
N |
S |
1622-6/99 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para
construção |
N |
S |
1623-4/00 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira |
N |
S |
1629-3/01 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira,
exceto móveis |
N |
S |
1629-3/02 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça,
bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
N |
S |
1721-4/00 |
Fabricação de papel |
N |
S |
1731-1/00 |
Fabricação de embalagens de papel |
N |
S |
1732-0/00 |
Fabricação de embalagens de cartolina e
papel-cartão |
N |
S |
1742-7/01 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
N |
S |
1742-7/02 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
N |
S |
1742-7/99 |
Fabricação de produtos de papel para uso
doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
N |
S |
1749-4/00 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas,
papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados
anteriormente |
N |
S |
1813-0/01 |
Impressão de material para uso publicitário |
S |
S |
1813-0/99 |
Impressão de material para outros usos |
S |
S |
1821-1/00 |
Serviços de pré-impressão |
S |
N |
1822-9/00 |
Serviços de acabamentos gráficos |
S |
N |
1830-0/01 |
Reprodução de som em qualquer suporte |
S |
S |
1830-0/02 |
Reprodução de vídeo em qualquer suporte |
S |
S |
1830-0/03 |
Reprodução de software em qualquer suporte |
S |
S |
2052-5/00 |
Fabricação de desinfestantes
domissanitários |
N |
S |
2061-4/00 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
N |
S |
2062-2/00 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
N |
S |
2063-1/00 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria
e de higiene pessoal |
N |
S |
2092-4/02 |
Fabricação de artigos pirotécnicos |
N |
S |
2219-6/00 |
Fabricação De Artefatos De Borracha Não
Especificados Anteriormente |
N |
S |
2229-3/99 |
Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para
Outros Usos Não Especificados Anteriormente |
N |
S |
2319-2/00 |
Fabricação De Artigos De Vidro |
N |
S |
2330-3/05 |
Preparação de massa de concreto e argamassa para
construção |
S |
S |
2330-3/99 |
Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De
Concreto, Cimento, Fibrocimento, Gesso E Materiais
Semelhantes |
N |
S |
2342-7/02 |
Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro
Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos E Pisos |
N |
S |
2349-4/99 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários
não especificados anteriormente |
N |
S |
2391-5/01 |
Britamento de
pedras, exceto associado à extração |
S |
S |
2391-5/03 |
Aparelhamento De Placas E Execução De Trabalhos
Em Mármore, Granito, Ardósia E Outras Pedras |
S |
N |
2399-1/01 |
Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro
e cristal |
S |
N |
2512-8/00 |
Fabricação de esquadrias de metal |
N |
S |
2532-2/01 |
Produção de artefatos estampados de metal |
N |
S |
2539-0/00 |
Serviços de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais |
S |
N |
2541-1/00 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
N |
S |
2542-0/00 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto
esquadrias |
N |
S |
2543-8/00 |
Fabricação de ferramentas |
N |
S |
2599-3/01 |
Serviços de confecção de armações metálicas para
a construção |
S |
N |
2599-3/99 |
Fabricação De Outros Produtos De Metal Não
Especificados Anterior-mente |
N |
S |
2740-6/02 |
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de
iluminação |
N |
S |
2950-6/00 |
Recondicionamento e recuperação de motores para
veículos automotores |
S |
N |
3101-2/00 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira
|
N |
S |
3102-1/00 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
N |
S |
3103-9/00 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto
madeira e metal |
N |
S |
3104-7/00 |
Fabricação de colchões |
N |
S |
3211-6/01 |
Lapidação de gemas |
S |
S |
3211-6/02 |
Fabricação de artefatos de joalheria e
ourivesaria |
N |
S |
3211-6/03 |
Cunhagem de moedas e medalhas |
N |
S |
3212-4/00 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
N |
S |
3220-5/00 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e
acessórios |
N |
S |
3230-2/00 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
N |
S |
3240-0/99 |
Fabricação de outros brinquedos e jogos
recreativos não especificados anteriormente |
N |
S |
3250-7/08 |
Fabricação de artefatos de tecido não tecido para
uso odonto-médico-hospitalar |
N |
S |
3291-4/00 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
N |
S |
3299-0/01 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
N |
S |
3299-0/02 |
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos
para escritório |
N |
S |
3299-0/03 |
Fabricação de letras, letreiros e placas de
qualquer material, exceto luminosos |
N |
S |
3299-0/04 |
Fabricação de painéis e letreiros luminosos |
N |
S |
3299-0/05 |
Fabricação de aviamentos para costura |
N |
S |
3299-0/99 |
Fabricação de produtos diversos não especificados
anteriormente |
N |
S |
3311-2/00 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios
metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
S |
N |
3313-9/01 |
Manutenção e reparação de geradores,
transformadores e motores elétricos |
S |
N |
3313-9/02 |
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores
elétricos, exceto para veículos |
S |
N |
3313-9/99 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
materiais elétricos não especificados anteriormente |
S |
N |
3314-7/01 |
Manutenção e reparação de máquinas motrizes
não-elétricas |
S |
N |
3314-7/02 |
Manutenção e reparação de equipamentos
hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
S |
N |
3314-7/06 |
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e
equipamentos para instalações térmicas |
S |
N |
3314-7/07 |
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de
refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
S |
N |
3314-7/09 |
Manutenção e reparação de máquinas de escrever,
calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório |
S |
N |
3314-7/10 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para uso geral não especificados anteriormente |
S |
N |
3314-7/11 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para agricultura e pecuária |
S |
N |
3314-7/12 |
Manutenção e reparação de tratores agrícolas |
S |
N |
3314-7/19 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
S |
N |
3314-7/20 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados |
S |
N |
3314-7/99 |
Manutenção e reparação de outras máquinas e
equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente |
S |
N |
3317-1/02 |
Manutenção e reparação de embarcações para
esporte e lazer |
S |
N |
3319-8/00 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos
não especificados anteriormente |
S |
N |
3321-0/00 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais
|
S |
N |
3329-5/01 |
Serviços de montagem de móveis de qualquer
material |
S |
N |
3329-5/99 |
Instalação de outros equipamentos não
especificados anteriormente |
S |
N |
3600-6/02 |
Distribuição de água por caminhões |
N |
S |
3702-9/00 |
Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão
De Redes |
S |
N |
3811-4/00 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
S |
N |
3812-2/00 |
Coleta de resíduos perigosos |
S |
N |
3831-9/01 |
Recuperação de sucatas de alumínio |
N |
S |
3831-9/99 |
Recuperação de materiais metálicos, exceto
alumínio |
N |
S |
3832-7/00 |
Recuperação de materiais plásticos |
N |
S |
3839-4/99 |
Recuperação de materiais não especificados
anteriormente |
N |
N |
4321-5/00 |
Instalação e manutenção elétrica |
S |
N |
4322-3/01 |
Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás |
S |
N |
4322-3/02 |
Instalação e manutenção de sistemas centrais de
ar condicionado, de ventilação e refrigeração |
S |
N |
4322-3/03 |
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
|
S |
N |
4329-1/01 |
Instalação de painéis publicitários |
S |
N |
4329-1/02 |
Instalação de equipamentos para orientação à
navegação marítima, fluvial e lacustre |
S |
N |
4329-1/03 |
Instalação, manutenção e reparação de elevadores,
escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria |
S |
N |
4329-1/04 |
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos
de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos |
S |
N |
4329-1/05 |
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração |
S |
N |
4329-1/99 |
Outras obras de instalações em construções não
especificadas anteriormente |
S |
N |
4330-4/02 |
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias
e armários embutidos de qualquer material |
S |
N |
4330-4/03 |
Obras De Acabamento Em Gesso E Estuque |
S |
N |
4330-4/04 |
Serviços de pintura de edifícios em geral |
S |
N |
4330-4/05 |
Aplicação De Revestimentos E De Resinas Em
Interiores E Exteriores |
S |
N |
4330-4/99 |
Outras Obras De Acabamento Da Construção |
S |
N |
4399-1/03 |
Obras de alvenaria |
S |
N |
4399-1/05 |
Perfuração E Construção De Poços De Água |
S |
S |
4399-1/99 |
Serviços Especializados Para Construção Não
Especificados Anterior-mente |
S |
S |
4520-0/01 |
Serviços de manutenção e reparação mecânica de
veículos automotores |
S |
N |
4520-0/02 |
Serviços de lanternagem
ou funilaria e pintura de veículos automotores |
S |
N |
4520-0/03 |
Serviços de manutenção e reparação elétrica de
veículos automotores |
S |
N |
4520-0/04 |
Serviços de alinhamento e balanceamento de
veículos automotores |
S |
N |
4520-0/05 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos automotores |
S |
N |
4520-0/06 |
Serviços de borracharia para veículos automotores
|
S |
N |
4520-0/07 |
Serviços de instalação, manutenção e reparação de
acessórios para veículos automotores |
S |
N |
4530-7/03 |
Comércio a varejo de peças e acessórios novos
para veículos automotores |
N |
S |
4530-7/04 |
Comércio a varejo de peças e acessórios usados
para veículos automotores |
N |
S |
4530-7/05 |
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar |
N |
S |
4541-2/05 |
Comércio a varejo de peças e acessórios para
motocicletas e motonetas |
N |
S |
4542-1/02 |
Comércio sob consignação de motocicletas e
motonetas |
S |
S |
4543-9/00 |
Manutenção e reparação de motocicletas e
motonetas |
S |
N |
4712-1/00 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns |
N |
S |
4713-0/02 |
Lojas de variedades, exceto lojas de
departamentos ou magazines |
N |
S |
4721-1/01 |
Padaria e confeitaria com predominância de
produção própria |
N |
S |
4721-1/02 |
Padaria e confeitaria com predominância de
revenda |
N |
S |
4721-1/03 |
Comércio varejista de laticínios e frios |
N |
S |
4721-1/04 |
Comércio varejista de doces, balas, bombons e
semelhantes |
N |
S |
4722-9/01 |
Comércio varejista de carnes - açougues |
N |
S |
4722-9/02 |
Peixaria |
N |
S |
4723-7/00 |
Comércio varejista de bebidas |
N |
S |
4724-5/00 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
N |
S |
4729-6/01 |
Tabacaria |
N |
S |
4729-6/99 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em
geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados
anteriormente |
N |
S |
4732-6/00 |
Comércio varejista de lubrificantes |
N |
S |
4741-5/00 |
Comércio varejista de tintas e materiais para
pintura |
N |
S |
4742-3/00 |
Comércio varejista de material elétrico |
N |
S |
4743-1/00 |
Comércio varejista de vidros |
N |
S |
4744-0/01 |
Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
N |
S |
4744-0/02 |
Comércio varejista de madeira e artefatos |
N |
S |
4744-0/03 |
Comércio varejista de materiais hidráulicos |
N |
S |
4744-0/04 |
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada,
tijolos e telhas |
N |
S |
4744-0/05 |
Comércio varejista de materiais de construção não
especificados anteriormente |
N |
S |
4744-0/99 |
Comércio varejista de materiais de construção em
geral |
N |
S |
4751-2/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos
e suprimentos de informática |
S |
S |
4752-1/00 |
Comércio varejista especializado de equipamentos
de telefonia e comunicação |
N |
S |
4753-9/00 |
Comércio varejista especializado de
eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
N |
S |
4754-7/01 |
Comércio varejista de móveis |
N |
S |
4754-7/02 |
Comércio varejista de artigos de colchoaria |
N |
S |
4754-7/03 |
Comércio varejista de artigos de iluminação |
N |
S |
4755-5/01 |
Comércio varejista de tecidos |
N |
S |
4755-5/02 |
Comercio varejista de artigos de armarinho |
N |
S |
4755-5/03 |
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e
banho |
N |
S |
4756-3/00 |
Comércio varejista especializado de instrumentos
musicais e acessórios |
N |
S |
4757-1/00 |
Comércio varejista especializado de peças e
acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto
informática e comunicação |
N |
S |
4759-8/01 |
Comércio varejista de artigos de tapeçaria,
cortinas e persianas |
N |
S |
4759-8/99 |
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico
não especificados anteriormente |
N |
S |
4761-0/01 |
Comércio varejista de livros |
N |
S |
4761-0/02 |
Comércio varejista de jornais e revistas |
N |
S |
4761-0/03 |
Comércio varejista de artigos de papelaria |
N |
S |
4762-8/00 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
N |
S |
4763-6/01 |
Comércio varejista de brinquedos e artigos
recreativos |
N |
S |
4763-6/02 |
Comércio varejista de artigos esportivos |
N |
S |
4763-6/03 |
Comércio varejista de bicicletas e triciclos;
peças e acessórios |
N |
S |
4763-6/04 |
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e
camping |
N |
S |
4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas |
N |
S |
4771-7/02 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas |
N |
S |
4771-7/03 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
homeopáticos |
N |
S |
4771-7/04 |
Comércio varejista de medicamentos veterinários |
N |
S |
4772-5/00 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal |
N |
S |
4773-3/00 |
Comércio varejista de artigos médicos e
ortopédicos |
N |
S |
4774-1/00 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
N |
S |
4781-4/00 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e
acessórios |
N |
S |
4782-2/01 |
Comércio varejista de calçados |
N |
S |
4782-2/02 |
Comércio varejista de artigos de viagem |
N |
S |
4783-1/01 |
Comércio varejista de artigos de joalheria |
N |
S |
4783-1/02 |
Comércio varejista de artigos de relojoaria |
N |
S |
4784-9/00 |
Comércio varejista de gás liqüefeito
de petróleo (GLP) |
N |
S |
4785-7/01 |
Comércio varejista de antigüidades
|
N |
S |
4785-7/99 |
Comércio varejista de outros artigos usados |
N |
S |
4789-0/01 |
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e
artesanatos |
N |
S |
4789-0/02 |
Comércio varejista de plantas e flores naturais |
N |
S |
4789-0/03 |
Comércio varejista de objetos de arte |
N |
S |
4789-0/04 |
Comércio varejista de animais vivos e de artigos
e alimentos para animais de estimação |
N |
S |
4789-0/05 |
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários |
N |
S |
4789-0/06 |
Comércio varejista de fogos de artifício e
artigos pirotécnicos |
N |
S |
4789-0/07 |
Comércio varejista de equipamentos para
escritório |
N |
S |
4789-0/08 |
Comércio varejista de artigos fotográficos e para
filmagem |
N |
S |
4789-0/99 |
Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente |
N |
S |
4923-0/01 |
Serviço de táxi |
S |
N |
4923-0/02 |
Serviço de transporte de passageiros - locação de
automóveis com motorista |
S |
N |
4924-8/00 |
Transporte escolar |
S |
N |
4929-9/01 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento,municipal |
S |
N |
4929-9/03 |
Organização de excursões em veículos rodoviários
próprios, municipal |
S |
N |
4930-2/01 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, municipal |
S |
N |
4930-2/02 |
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos
perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional |
N |
S |
4930-2/04 |
Transporte rodoviário de mudanças |
S |
S |
5011-4/01 |
Transporte marítimo de cabotagem - Carga |
N |
S |
5021-1/01 |
Transporte por navegação interior de carga,
municipal, exceto travessia |
S |
N |
5091-2/01 |
Transporte por navegação de travessia, municipal |
S |
N |
5099-8/01 |
Transporte aquaviário
para passeios turísticos |
N |
S |
5099-8/99 |
Outros transportes aquaviários
não especificados anteriormente |
N |
S |
5211-7/02 |
Guarda-móveis |
S |
N |
5212-5/00 |
Carga e descarga |
S |
N |
5223-1/00 |
Estacionamento de veículos |
S |
N |
5229-0/02 |
Serviços de reboque de veículos |
S |
N |
5310-5/02 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do
Correio Nacional |
S |
S |
5320-2/01 |
Serviços de malote não realizados pelo Correio
Nacional |
S |
S |
5320-2/02 |
Serviços de entrega rápida |
S |
S |
5590-6/01 |
Albergues, exceto assistenciais |
S |
N |
5590-6/02 |
Campings |
S |
N |
5590-6/03 |
Pensões (alojamento) |
S |
N |
5590-6/99 |
Outros alojamentos não especificados
anteriormente |
S |
N |
5611-2/01 |
Restaurantes e similares |
N |
S |
5611-2/02 |
Bares e outros estabelecimentos especializados em
servir bebidas |
N |
S |
5611-2/03 |
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares |
N |
S |
5612-1/00 |
Serviços ambulantes de alimentação |
N |
S |
5620-1/01 |
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para empresas |
N |
S |
5620-1/02 |
Serviços de alimentação para eventos e recepções
- bufê |
S |
S |
5620-1/03 |
Cantinas - serviços de alimentação privativos |
N |
S |
5620-1/04 |
Fornecimento de alimentos preparados
preponderantemente para consumo domiciliar |
N |
S |
5811-5/00 |
Edição de livros |
N |
N |
5812-3/00 |
Edição de jornais |
N |
N |
5813-1/00 |
Edição de revistas |
N |
N |
5819-1/00 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos
gráficos |
N |
N |
6399-2/00 |
Outras atividades de prestação de serviços de
informação não especificadas anteriormente |
S |
N |
6920-6/01 |
Atividades de contabilidade |
S |
N |
7312-2/00 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto
em veículos de comunicação |
S |
N |
7319-0/02 |
Promoção de vendas |
S |
N |
7319-0/03 |
Marketing direto |
S |
N |
7319-0/99 |
Outras atividades de publicidade não
especificadas anteriormente |
S |
N |
7420-0/01 |
Atividades de produção de fotografias, exceto
aérea e submarina |
S |
N |
7420-0/02 |
Atividades de produção de fotografias aéreas e
submarinas |
S |
N |
7420-0/03 |
Laboratórios fotográficos |
S |
N |
7420-0/04 |
Filmagem de festas e eventos |
S |
N |
7490-1/02 |
Escafandria e
mergulho |
S |
N |
7721-7/00 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
N |
N |
7722-5/00 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs
e similares |
N |
N |
7723-3/00 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e
acessórios |
N |
N |
7729-2/01 |
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos |
N |
N |
7729-2/02 |
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso
doméstico e pessoal; instrumentos musicais |
N |
N |
7729-2/03 |
Aluguel de material médico |
N |
N |
7729-2/99 |
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos
não especificados anteriormente |
N |
N |
7731-4/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem
operador |
N |
N |
7732-2/01 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para
construção sem operador, exceto andaimes |
N |
N |
7732-2/02 |
Aluguel de andaimes |
S |
N |
7733-1/00 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para
escritório |
N |
N |
7739-0/02 |
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e
hospitalares, sem operador |
N |
N |
7739-0/03 |
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário, exceto andaimes |
S |
N |
7739-0/99 |
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais
e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
N |
N |
7911-2/00 |
Agências de viagens |
S |
N |
7990-2/00 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo
não especificados anteriormente |
S |
N |
8011-1/02 |
Serviços de adestramento de cães de guarda |
S |
N |
8012-9/00 |
Atividades de transporte de valores |
S |
S |
8122-2/00 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
S |
N |
8130-3/00 |
Atividades Paisagísticas |
S |
N |
8211-3/00 |
Serviços combinados de escritório e apoio
administrativo |
S |
N |
8219-9/01 |
Fotocópias |
S |
N |
8219-9/99 |
Preparação de documentos e serviços
especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente |
S |
N |
8220-2/00 |
Atividades de teleatendimento
|
S |
N |
8230-0/01 |
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições
e festas |
S |
N |
8230-0/02 |
Casas de festas e eventos |
N |
N |
8291-1/00 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
S |
N |
8292-0/00 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
S |
N |
8299-7/03 |
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção
|
S |
N |
8299-7/07 |
Salas de acesso à internet |
S |
N |
8299-7/99 |
Outras atividades de serviços prestados
principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
S |
N |
8592-9/02 |
Ensino de artes cênicas, exceto dança |
S |
N |
8592-9/03 |
Ensino de música |
S |
N |
8592-9/99 |
Ensino de arte e cultura não especificado
anteriormente |
S |
N |
8593-7/00 |
Ensino de idiomas |
S |
N |
8599-6/03 |
Treinamento em informática |
S |
N |
8599-6/04 |
Treinamento em desenvolvimento profissional e
gerencial |
S |
N |
8599-6/05 |
Cursos preparatórios para concursos |
S |
N |
8599-6/99 |
Outras atividades de ensino não especificadas
anteriormente |
S |
N |
8712-3/00 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de
apoio e assistência a paciente no domicílio |
S |
N |
9002-7/02 |
Restauração de obras de arte |
S |
N |
9102-3/02 |
Restauração e conservação de lugares e prédios
históricos |
S |
N |
9329-8/03 |
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares
|
S |
N |
9329-8/04 |
Exploração de jogos eletrônicos recreativos |
S |
N |
9329-8/99 |
Outras atividades de recreação e lazer não
especificadas anteriormente |
S |
N |
9511-8/00 |
Reparação e manutenção de computadores e de
equipamentos periféricos |
S |
N |
9512-6/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos de
comunicação |
S |
N |
9521-5/00 |
Reparação e manutenção de equipamentos
eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
S |
N |
9529-1/01 |
Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
|
S |
N |
9529-1/02 |
Chaveiros |
S |
N |
9529-1/03 |
Reparação de relógios |
S |
N |
9529-1/04 |
Reparação de bicicletas, triciclos e outros
veículos não-motorizados |
S |
N |
9529-1/05 |
Reparação de artigos do mobiliário |
S |
N |
9529-1/06 |
Reparação de jóias |
S |
N |
9529-1/99 |
Reparação e manutenção de outros objetos e
equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
S |
N |
9601-7/01 |
Lavanderias |
S |
N |
9601-7/02 |
Tinturarias |
S |
N |
9601-7/03 |
Toalheiros |
S |
N |
9602-5/01 |
Cabeleireiros |
S |
N |
9602-5/02 |
Outras atividades de tratamento de beleza |
S |
N |
9603-3/03 |
Serviços de sepultamento |
S |
N |
9603-3/04 |
Serviços de funerárias |
S |
N |
9603-3/99 |
Atividades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente |
S |
N |
9609-2/02 |
Agências matrimoniais |
S |
N |
9609-2/03 |
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
S |
N |
9609-2/04 |
Exploração de máquinas de serviços pessoais
acionadas por moeda |
S |
N |
9609-2/99 |
Outras atividades de serviços pessoais não
especificadas anteriormente |
S |
N |
9700-5/00 |
Serviços domésticos |
S |
N |