ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, BRICOLAGEM E OUTROS
RESUMO: O
Protocolo a seguir dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais
de construção e outros, referente aos Estados de São Paulo e Bahia.
PROTOCOLO ICMS Nº 104, de
10.08.2009
(DOU de 08.09.2009)
Dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou
adorno.
OS ESTADOS DA BAHIA E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, reunidos em Salvador, BA, no dia 10 de agosto de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de
julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com as mercadorias
listadas no ANEXO ÚNICO deste Protocolo, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subseqüentes.
§ 1º -
O disposto no caput aplica-se também
à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo
da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro,
impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na
hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
§ 2º -
No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no
Estado da Bahia será definido, por decreto do Governador do referido Estado, o
momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os
seus efeitos, ocasião em que poderão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às transferências
promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que
destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de
industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações,
inclusive de importação e decorrente de aquisição em licitação promovida pelo
poder público, que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável
pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à
mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
IV - às operações
interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a
estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de
regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover.
Parágrafo único - Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no inciso IV, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo
de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º -
Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo
remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+
MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST
original" é a margem de valor agregado indicada no ANEXO ÚNICO deste protocolo;
II - "ALQ inter"
é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ
intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as
operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º -
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na
composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será
efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a
base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente
destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime
tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria
observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta - O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade
federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da
remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, de 10
de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação
da unidade federada destinatária.
Cláusula sexta - O disposto neste Protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão, nas
respectivas legislações estaduais, da substituição tributária, para as
mercadorias nele previstas;
II - as operações internas
com as mercadorias mencionadas no ANEXO ÚNICO estejam submetidas à substituição
tributária, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo e as
mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o
emprego da MVA original em substituição à MVA
ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor
agregado ajustadas para equalizar a carga tributária
em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a
alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de
mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à
Secretaria de Fazenda do Estado de origem o arquivo digital previsto no Convênio
ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente,
com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado de
destino no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar
ao fisco de destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º - O
arquivo previsto nesta cláusula poderá ser substituído por listagem em meio
magnético, a critério do fisco de destino.
§ 2º -
Fica dispensado da obrigação de que trata esta cláusula o estabelecimento que
estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo
ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007.
Cláusula oitava - Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente,
pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias.
Cláusula nona - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do 3º mês subseqüente à
referida data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
Descrição das mercadorias |
MVA-ST Original |
Alíquota Interestadual |
MVA Ajustada Conforme Alíquota Interna do Estado de Destino |
|
17% |
18% |
||||
25.22 |
Cal para
construção civil |
34,84 |
7 |
51,09 |
52,93 |
12 |
42,96 |
44,71 |
|||
3214.90.00 3816.00.1 3824.40.00 3824.50.00 |
Argamassas,
seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
7 |
49,62 |
51,44 |
12 |
41,57 |
43,30 |
|||
3910.00 |
Silicones
em formas primárias, para uso na construção civil |
54,37 |
7 |
72,97 |
75,08 |
12 |
63,67 |
65,67 |
|||
39.16 |
Revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de
PVC, para uso na construção civil |
38,34 |
7 |
55,01 |
56,90 |
12 |
46,67 |
48,46 |
|||
39.17 |
Tubos, e
seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos,
para uso na construção civil |
30,74 |
7 |
46,49 |
48,28 |
12 |
38,62 |
40,31 |
|||
39.18 |
Revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
7 |
48,99 |
50,81 |
12 |
40,98 |
42,70 |
|||
39.19 |
Chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de
plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil,
39.19 |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
39.19 30.20 39.21 |
Veda
rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
7 |
43,61 |
45,36 |
12 |
35,89 |
37,55 |
|||
39.21 |
Telhas
plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
39.22 |
Banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e
tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou
higiênicos, de plásticos. |
39,28 |
7 |
56,06 |
57,96 |
12 |
47,67 |
49,47 |
|||
39.24 |
Artefatos
de higiene / toucador de plástico |
74,51 |
7 |
95,54 |
97,92 |
12 |
85,02 |
87,28 |
|||
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas,
cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos |
43,84 |
7 |
61,17 |
63,14 |
12 |
52,51 |
54,36 |
|||
926.90 |
Outras
obras de plástico, para uso na construção civil |
30,48 |
7 |
46,20 |
47,98 |
12 |
38,34 |
40,03 |
|||
4005.91.90 |
Fitas
emborrachadas |
27,14 |
7 |
42,46 |
44,20 |
12 |
34,80 |
36,44 |
|||
40.09 |
Tubos de
borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos
acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na
construção civil |
42,35 |
7 |
59,50 |
61,45 |
12 |
50,93 |
52,77 |
|||
4016.91.00 |
Revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
48.14 |
Papel de
parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. |
51,13 |
7 |
69,34 |
71,40 |
12 |
60,23 |
62,19 |
|||
68.05 |
Abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis,
papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de
outro modo. |
35,90 |
7 |
52,27 |
54,13 |
12 |
44,09 |
45,84 |
|||
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
7 |
50,64 |
52,47 |
12 |
42,54 |
44,28 |
|||
68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
36,00 |
7 |
52,39 |
54,24 |
12 |
44,19 |
45,95 |
|||
68.11 |
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
53,22 |
7 |
71,68 |
73,77 |
12 |
62,45 |
64,43 |
|||
69.10 |
Pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de
descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
7 |
50,47 |
52,30 |
12 |
42,38 |
44,12 |
|||
6912.00.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cerâmica |
57,10 |
7 |
76,03 |
78,17 |
12 |
66,56 |
68,60 |
|||
70.16 |
Blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou
moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
7 |
80,62 |
82,82 |
12 |
70,91 |
73,00 |
|||
73.10 |
Caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de
instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias,
banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
7 |
77,63 |
79,80 |
12 |
68,08 |
70,13 |
|||
73.24 |
Artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
7 |
75,84 |
77,98 |
12 |
66,38 |
68,41 |
|||
73.25 |
Outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
7 |
75,84 |
77,98 |
12 |
66,38 |
68,41 |
|||
7411.10.10 |
Tubos de
cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na
construção civil |
27,67 |
7 |
43,05 |
44,80 |
12 |
35,36 |
37,01 |
|||
74.12 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas
ligas, para uso na construção civil |
27,67 |
7 |
43,05 |
44,80 |
12 |
35,36 |
37,01 |
|||
7418.20.00 |
Artefatos
de higiene/toucador de cobre |
40,79 |
7 |
57,75 |
59,68 |
12 |
49,27 |
51,09 |
|||
7607.19.90 |
Manta de
subcobertura aluminizada |
34,19 |
7 |
50,36 |
52,19 |
12 |
42,27 |
44,01 |
|||
76.08 |
Tubos de
alumínio, para uso na construção civil |
14,49 |
7 |
28,28 |
29,85 |
12 |
21,39 |
22,87 |
|||
7609.00.00 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil |
39,96 |
7 |
56,82 |
58,74 |
12 |
48,37 |
50,20 |
|||
90.19 |
Banheira
de hidromassagem |
31,7 |
7 |
47,57 |
49,37 |
12 |
39,63 |
41,34 |
|||
2514.00.00 6802 6803 |
Ardósia,
em qualquer formato, com até 2m2, e suas obras |
33,85 |
7 |
49,98 |
51,81 |
12 |
41,91 |
43,64 |
|||
35.06 |
Colas e
outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras
posições produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos,
acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido
não superior a 1 kilo,
exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
7 |
65,85 |
67,88 |
12 |
56,94 |
58,85 |
|||
3925.20.00 |
Portas,
janelas e afins, de plástico |
35,00 |
7 |
51,27 |
53,11 |
12 |
43,13 |
44,88 |
|||
3925.30.00 |
Postigos,
estores (incluídas as venezianas) e artefatos
semelhantes e suas partes |
48,19 |
7 |
66,04 |
68,07 |
12 |
57,12 |
59,03 |
|||
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida |
47,38 |
7 |
65,14 |
67,15 |
12 |
56,26 |
58,16 |
|||
4408 |
Folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada),
folhas para compensados (contraplacados) ou para
outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior
a 6mm |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
44.09 |
Pisos de
madeira |
34,96 |
7 |
51,22 |
53,06 |
12 |
43,09 |
44,84 |
|||
4410.11.21 |
Painéis
de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e
painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel
impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos
tipos utilizados para pavimentos |
34,61 |
7 |
50,83 |
52,67 |
12 |
42,72 |
44,46 |
|||
44.11 |
Pisos
laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84 |
7 |
49,97 |
51,79 |
12 |
41,90 |
43,63 |
|||
44.18 |
Obras de
marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis
celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as
fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira |
37,27 |
7 |
53,81 |
55,68 |
12 |
45,54 |
47,31 |
|||
44.18 44.21 |
Persianas
de madeiras |
36,28 |
7 |
52,70 |
54,56 |
12 |
44,49 |
46,25 |
|||
57.03 |
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados,
mesmo confeccionados |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
57.04 |
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados
e os flocados, mesmo confeccionados
|
36,83 |
7 |
53,32 |
55,19 |
12 |
45,07 |
46,84 |
|||
59.04 |
Linóleos,
mesmo recortados revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil,
mesmo recortados |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
6303.99.00 |
Persianas
de materiais têxteis |
47,04 |
7 |
64,76 |
66,76 |
12 |
55,90 |
57,80 |
|||
68.02 |
Ladrilhos
de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito,
basalto e outras rochas silicáticas, com área de
até 2m2 |
42,98 |
7 |
60,21 |
62,16 |
12 |
51,59 |
53,44 |
|||
6808.00.00 |
Painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de
aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de
madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para
uso na construção civil |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
68.09 |
Obras de
gesso ou de composições à base de gesso |
28,67 |
7 |
44,17 |
45,93 |
12 |
36,42 |
38,08 |
|||
68.10 |
Obras de
cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste
acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e
mourões |
35,46 |
7 |
51,78 |
53,63 |
12 |
43,62 |
45,37 |
|||
6901.00.00 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur",
tripolita, diatomita, por
exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
|
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
69.02 |
Tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas
fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
52,58 |
7 |
70,96 |
73,05 |
12 |
61,77 |
63,74 |
|||
69.04 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
37,49 |
7 |
54,06 |
55,93 |
12 |
45,77 |
47,55 |
|||
69.04 |
Tijolos
para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
75,98 |
7 |
97,18 |
99,59 |
12 |
86,58 |
88,86 |
|||
69.05 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
37,55 |
7 |
54,12 |
56,00 |
12 |
45,84 |
47,61 |
|||
69.05 |
Telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE
INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
67,24 |
7 |
87,39 |
89,67 |
12 |
77,31 |
79,48 |
|||
6906.00.00 |
Tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações,
de cerâmica |
61,46 |
7 |
80,91 |
83,12 |
12 |
71,19 |
73,27 |
|||
69.07 69.08 |
Ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
|
35,33 |
7 |
51,63 |
53,48 |
12 |
43,48 |
45,23 |
|||
70.03 |
Vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36,08 |
7 |
52,48 |
54,33 |
12 |
44,28 |
46,04 |
|||
70.04 |
Vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas
as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou
não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
7 |
50,60 |
52,44 |
12 |
42,51 |
44,24 |
|||
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65 |
7 |
49,75 |
51,58 |
12 |
41,70 |
43,43 |
|||
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93 |
7 |
51,19 |
53,03 |
12 |
43,06 |
44,80 |
|||
70.08 |
Vidros
isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
7 |
68,05 |
70,10 |
12 |
59,01 |
60,95 |
|||
70.09 |
Espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
38,56 |
7 |
55,25 |
57,15 |
12 |
46,91 |
48,70 |
|||
7217.10.90 7312 |
Fios de
ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos cordas, cabos,
tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
|
37,88 |
7 |
54,49 |
56,38 |
12 |
46,19 |
47,97 |
|||
7217.20.90 |
Outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
39,73 |
7 |
56,56 |
58,47 |
12 |
48,15 |
49,95 |
|||
73.07 |
Acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido,
ferro ou aço |
33,48 |
7 |
49,56 |
51,39 |
12 |
41,52 |
43,25 |
|||
7308.30.00 |
Portas e
janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço |
29,85 |
7 |
45,49 |
47,27 |
12 |
37,67 |
39,35 |
|||
7308.40.00 7308.90 |
Material
para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado
ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85 |
7 |
45,49 |
47,27 |
12 |
37,67 |
39,35 |
|||
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras
próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40,36 |
7 |
57,27 |
59,19 |
12 |
48,82 |
50,63 |
|||
7214.20.00, 7308.90.10 |
Vergalhões
de ferro |
27,74 |
7 |
43,13 |
44,88 |
12 |
35,44 |
37,09 |
|||
7313.00.00 |
Arame
farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de
ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
41,79 |
7 |
58,87 |
60,81 |
12 |
50,33 |
52,16 |
|||
73.14 |
Telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
31,18 |
7 |
46,98 |
48,78 |
12 |
39,08 |
40,78 |
|||
7315.11.00 |
Correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
7315.12.90 |
Outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
|
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
7315.82.00 |
Correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
41,91 |
7 |
59,01 |
60,95 |
12 |
50,46 |
52,29 |
|||
7317.00 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados
e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça
de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
7 |
53,06 |
54,92 |
12 |
44,83 |
46,60 |
|||
73.18 |
Parafusos,
pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
44,95 |
7 |
62,41 |
64,39 |
12 |
53,68 |
55,56 |
|||
73.23 |
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos
semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
7 |
89,84 |
92,16 |
12 |
79,64 |
81,83 |
|||
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
7 |
62,21 |
64,19 |
12 |
53,49 |
55,36 |
|||
7407.10 |
Barra de
cobre |
31,50 |
7 |
47,34 |
49,14 |
12 |
39,42 |
41,12 |
|||
74.15 |
Tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro
ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos,
roscados, porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
7 |
53,67 |
55,55 |
12 |
45,41 |
47,19 |
|||
76.10 |
Construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou
pilones, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,
tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
|
30,97 |
7 |
46,75 |
48,54 |
12 |
38,86 |
40,55 |
|||
76.16 |
Outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
|
35,20 |
7 |
51,49 |
53,34 |
12 |
43,34 |
45,09 |
|||
83.01 |
Cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns,
incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de
metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso
automotivo |
36,26 |
7 |
52,68 |
54,54 |
12 |
44,47 |
46,23 |
|||
8302.10.00 |
Dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo |
40,09 |
7 |
56,97 |
58,88 |
12 |
48,53 |
50,34 |
|||
76.16 8302.4 |
Outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores, exceto Persianas de alumínio constantes do item 97 |
35,20 |
7 |
51,49 |
53,34 |
12 |
43,34 |
45,09 |
|||
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de
metais comuns |
49,27 |
7 |
67,25 |
69,29 |
12 |
58,26 |
60,19 |
|||
83.07 |
Tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
7 |
46,28 |
48,06 |
12 |
38,41 |
40,10 |
|||
83.11 |
Fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns
ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes,
para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos
fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
7 |
53,86 |
55,74 |
12 |
45,59 |
47,37 |
|||
8515.1 8515.2 8515.90.00 |
Partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
7 |
55,90 |
57,81 |
12 |
47,52 |
49,32 |