ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
DISPOSIÇÃO
RESUMO: O
presente Protocolo traz como disposição a substituição tributária nas operações
com produtos alimentícios.
PROTOCOLO
ICMS Nº 95, de 23.07.2009
(DOU de 07.08.2009)
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
OS ESTADOS DO RIO
GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 23 de julho de 2009,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios
ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97,
de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com
as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando
for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties
relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não
se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para
outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por
contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado
no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que
lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se
aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias
recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o
caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA
Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST
original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor
agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente
à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada
definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo
sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser
deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do
Comitê Gestor do Simples Nacional.
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária de que trata este Protocolo serão objeto de
emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima - O disposto neste Protocolo fica
condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em
substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em
adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar
a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de destino o
referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula nona - Este Protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de outubro de 2009.
Manuel dos
Anjos Marques Teixeira
ANEXO ÚNICO
I - CHOCOLATES
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1704.90.10 |
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
43,23 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
43,23 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens
imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
43,23 |
1806.90 |
Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
43,23 |
1806.90 |
Achocolatados em pó, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
24,37 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo
entre 400g a 1 kg |
24,37 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,
confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
|
43,23 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou sem açúcar |
57,33 |
1806.90.00 |
Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau |
43,23 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes
sem açúcar |
57,33 |
II - SUCOS e BEBIDAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2101.20 2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
40,46 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas
|
51,23 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas de que trata o artigo 293 deste regulamento |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
39,83 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
38,84 |
2009.80.00 |
Água de coco |
38,84 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
38,84 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
39,83 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à
base de chá e mate |
40,46 |
III - LATICÍNIOS e MATINAIS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
0402.1 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
20,23 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em
embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
24,73 |
1901.10.20 |
Farinha láctea
|
49,87 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes
|
43,65 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de farinhas,
grumos, sêmolas ou amidos e outros |
49,87 |
0401.10.10 0401.20.10 |
Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a 2 litros |
16,23 |
04.02 |
Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18.44 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
12.44 |
04.03 |
iogurte e leite
fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
20,81 |
04.04 |
requeijão e similares, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
31,34 |
04.05 |
manteiga, em embalagem de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44,61 |
15.17 |
margarina, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
23,00 |
IV - SNACKS, CEREAIS e CONGÊNERES
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.10.00 1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
37,27 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
37,27 |
2005.20.00 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
37,27 |
2008.1 |
amendoim e castanhas tipo
aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
55,00 |
V - MOLHOS, TEMPEROS e CONDIMENTOS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens
imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens
contendo envelopes individualizados (sachês) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
60,23 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e
outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
62,52 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
62,52 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
62,24 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas |
62,24 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
33,24 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
42,85 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
54,08 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético,
para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a 1 litro |
46,85 |
VI - BARRAS DE CEREAIS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
85,98 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
85,98 |
2106.10.00 2106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de
proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de
vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais
suplementos similares, ainda que em cápsulas |
56,53 |
VII - PRODUTOS a BASE DE TRIGO
e FARINHAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
19.02 |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo |
30,24 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
26,78 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
26,78 |
1905.31 |
Biscoitos e bolachas exceto biscoitos e bolachas
derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria"
e outros de consumo popular, classificados na posição 1905.31 da
classificação NCM. |
37,88 |
1905.32 |
“Waffles” e “wafers” |
51,23 |
1905.40 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
|
26,78 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
26,78 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
|
26,78 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação
não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete
|
26,78 |
VIII - ÓLEOS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA(%) ORIGINAL |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros |
17,19 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
IVA-ST |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a 5 litros |
32,62 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a
partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e
misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
47,07 |
1512.19.11 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
31,01 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
20,81 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros |
57,33 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros |
33,67 |
1512.29.90 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a 5 litros |
57,33 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
41,22 |
IX - PRODUTOS À BASE DE CARNE e
PEIXE
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA(%) ORIGINAL |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas
ou sangue |
32,40 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
38,39 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos
preparados a partir de ovas de peixe |
57,33 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados
ou em conservas |
57,33 |
X - PRODUTOS HORTÍCULAS e
FRUTAS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO. |
MVA (%) ORIGINAL |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água
ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas,
mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53,84 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
56,36 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados
ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
57,33 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados
ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com
exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca
fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38,57 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por
calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e
pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
57,33 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo
aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
46,78 |
XI - OUTROS
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento
infantil em conserva salgado ou doce) |
49,87 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1kg |
54,81 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg |
56,59 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
57,33 |
09.01 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 2 kgs |
10,34 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
35,51 |
0903.00 |
Mate |
57,33 |
1701.1, 1701.99 |
Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês)
de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas. |
16,68 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
43,81 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
56,87 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas,
exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá |
57,33 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante,
para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans,
gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
57,33 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00
2940.00.93 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, acido ciclamico de sódio e seus sais, manitol,
d-glucitol, sorbitol, polialcool, maltitol) |
57,33 |