ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
DISPOSIÇÕES
RESUMO: O
presente Protocolo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com
materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
PROTOCOLO
ICMS Nº 92, de 23.07.2009
(DOU de 07.08.2009)
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno.
OS ESTADOS DO RIO
GRANDE DO SUL E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, em São Paulo, no dia 23 de julho de 2009, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de
setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com
as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao
Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo
às operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre
a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação
própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos,
royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não
se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para
outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo Único deste Protocolo;
IV - às operações interestaduais promovidas por
contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado
no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que
lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º - Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito localizado no Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o
caput, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
royalties relativos a franquia e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de
margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo
a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-
ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor
agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente
à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada
definidos no § 1º desta cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo
sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade
federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste Protocolo,
deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do
remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único - Na hipótese de remetente optante
pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título
de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária de que trata este Protocolo serão objeto de
emissão de documento fiscal específico, não podendo conter outras mercadorias.
Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima - O disposto neste Protocolo fica
condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas
no Anexo Único estejam submetidas à substituição tributária, observando as
mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor
agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em
substituição à MVA ajustada.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam
em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga
tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria
e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas
de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino no mês imediatamente
anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco de
destino o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do
arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco de
destino.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula nona - Este Protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2009.
Manuel dos
Anjos Marques Teixeira
ANEXO ÚNICO
Descrição das mercadorias |
MVA (%) ORIGINAL |
|
25.22 |
Cal para construção civil |
34,84 |
3214.90.00, |
Argamassas, seladoras, massas para
revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
3910.00 |
Silicones em formas primárias, para
uso na construção civil |
54,37 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros
plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
38,34 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na
construção civil |
30,74 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e
outros plásticos |
32,97 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas,
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em
rolos, para uso na construção civil. |
69,43 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas
isolantes e afins |
28,17 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados
plásticos em bobina, para uso na construção civil |
69,43 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros,
pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de
descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de
plásticos. |
39,28 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
74,51 |
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de
polietileno e outros plásticos |
43,84 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na
construção civil |
30,48 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos)
e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de
parede semelhantes; papel para vitrais. |
51,13 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em
pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras
matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
35,9 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e
reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de
fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM
FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
36,00 |
68.11 |
caixas d’água, tanques e reservatórios e
suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento,
cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
53,22 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e
aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de
cerâmica |
57,10 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos,
telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para
construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de
correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço,
próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador,
e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro
fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
56,93 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para
instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na
construção civil |
27,67 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de
cobre |
40,79 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34,19 |
76.08 |
Tubos de alumínio, para uso na construção
civil |
14,49 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo,
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
39,96 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,7 |
2514.00.00 |
ardósia, em qualquer formato, com até 2m2, e
suas obras |
33,85 |
35.06 |
colas e outros adesivos preparados, não
especificados nem compreendidos em outras posições produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo,
exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
3925.20.00 |
portas, janelas e afins, de plástico |
35,00 |
3925.30.00 |
postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
4016.93.00 |
juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida |
47,38 |
4408 |
folhas para folheados (incluídas as obtidas
por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados)
ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras,
serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo
aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura
não superior a 6mm |
69,43 |
44.09 |
pisos de madeira |
34,96 |
4410.11.21 |
painéis de partículas, painéis denominados
“oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,
“waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou
com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora
na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos
utilizados para pavimentos |
34,61 |
44.11 |
pisos laminados com base de MDF (Médium
Density Fiberboard) e/ou madeira |
33,84 |
44.18 |
obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira |
37,27 |
44.18 |
persianas de madeiras |
36,28 |
57.03 |
tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
69,43 |
57.04 |
tapetes e outros revestimentos para
pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo
confeccionados |
36,83 |
59.04 |
linóleos, mesmo recortados revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados |
69,43 |
6303.99.00 |
persianas de materiais têxteis |
47,04 |
68.02 |
ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2 |
42,98 |
6808.00.00 |
painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes,
de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura)
ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou
outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
68.09 |
obras de gesso ou de composições à base de
gesso |
28,67 |
68.10 |
obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões |
35,46 |
6901.00.00 |
tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras
peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43 |
69.02 |
tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças
cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de
farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
52,58 |
69.04 |
tijolos para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
37,49 |
69.04 |
tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas
e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO
DE RETENÇÃO |
75,98 |
69.05 |
telhas, elementos de chaminés, condutores
de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO |
37,55 |
69.05 |
telhas, elementos de chaminés, condutores
de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE
RETENÇÃO |
67,24 |
6906.00.00 |
tubos, calhas ou algerozes e acessórios
para canalizações, de cerâmica |
61,46 |
69.07 69.08 |
ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente
para pavimentação ou revestimento |
35,33 |
70.03 |
vidro vazado ou laminado, em chapas,
folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
36,08 |
70.04 |
vidro estirado ou soprado, em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
69,43 |
70.05 |
vidro flotado e vidro desbastado ou polido
em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
7007.19.00 |
vidros temperados |
33,65 |
7007.29.00 |
vidros laminados |
34,93 |
70.08 |
vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
70.09 |
espelhos de vidro, mesmo emoldurados,
excluídos os de uso automotivo |
38,56 |
7217.10.90 |
fios de ferro ou aço não ligados, não
revestidos, mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e
artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88 |
7217.20.90 |
outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados |
39,73 |
73.07 |
acessórios para tubos (inclusive uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48 |
7308.30.00 |
portas e janelas, e seus caixilhos,
alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85 |
7308.40.00 7308.90 |
material para andaimes, para armações
(cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro
fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
29,85 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
barras próprias para construções, exceto os
vergalhões de ferro |
40,36 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
vergalhões de ferro |
27,74 |
7313.00.00 |
arame farpado, de ferro ou aço arames ou
tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em
cercas |
41,79 |
73.14 |
telas metálicas, grades e redes, de fios
de ferro ou aço |
31,18 |
7315.11.00 |
correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou
aço |
69,43 |
7315.12.90 |
outras correntes de elos articulados, de
ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
7315.82.00 |
correntes de elos soldados, de ferro fundido,
de ferro ou aço |
41,91 |
7317.00 |
tachas, pregos, percevejos, escápulas,
grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
73.18 |
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
44,95 |
73.23 |
esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
73.26 |
abraçadeiras |
44,77 |
7407.10 |
barra de cobre |
31,50 |
74.15 |
tachas, pregos, percevejos, escápulas e
artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre,
parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e
artefatos semelhantes, de cobre |
37,15 |
76.10 |
construções e suas partes (por exemplo, pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções préfabricadas da
posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio,
próprios para construções |
30,97 |
76.16 |
outras obras de alumínio, próprias para
construções, incluídas as persianas |
35,20 |
83.01 |
cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave,
de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos,
de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
8302.10.00 |
dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
40,09 |
76.16 |
outras guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto |
|
8302.4 |
persianas de alumínio constantes do item 97 da
classificação NCM. |
35,20 |
8302.50.00 |
pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns |
49,27 |
83.07 |
tubos flexíveis de metais comuns, mesmo
com acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
83.11 |
fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e
artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,
revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para
soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e
varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |