ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMPADAS ELÉTRICAS
RESUMO: O presente Protocolo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
PROTOCOLO ICMS Nº 77, de 03.07.2009
(DOU de 15.07.2009)
Altera o Protocolo ICM nº 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica.
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolve celebrar o seguinte:
Cláusula primeira - Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 17/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
"§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.