ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - LÂMINAS DE BARBEAR
RESUMO: O presente Protocolo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear e isqueiro.
PROTOCOLO ICMS Nº 76, de 03.07.2009
(DOU de 15.07.2009)
Altera o Protocolo ICM nº 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro.
OS SECRETÁRIOS DE FAZENDA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, tendo em vista o disposto no artigo 9 da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996) resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam revigorados os §§ 1º e 2º da cláusula primeira do Protocolo ICM nº 16/85, de 25 de julho de 1985, com as redações que se seguem:
"§ 1º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - às transferências de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais;
II - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;
III - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída de mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.