ICMS
PROGRAMA ATF - DISPOSIÇÕES GERAIS
RESUMO: O presente Protocolo compromete-se a ceder aos Estados do Amapá e Rondônia, sem ônus, o programa de informática denominado “ATF”, para livre uso, reprodução e modificação.
PROTOCOLO ICMS Nº 68, de 03.07.2009
(DOU de 15.07.2009)
Dispõe sobre a autorização, pelo Estado da PARAÍBA, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado "ATF".
OS ESTADOS DO AMAPÁ, DA PARAÍBA E DE RONDÔNIA, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda/Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O Estado da Paraíba compromete-se a ceder aos Estados do Amapá e Rondônia, sem ônus, o programa de informática denominado "ATF", para livre uso, reprodução ou modificação.
§ 1º - O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento dos arquivos fontes do programa, em sua versão mais atualizada e a disposição para eventual fornecimento de todas as que lhes sucederem, bem como respectivos diagramas, manuais e metodologias de desenvolvimento.
§ 2º - A cessão do sistema não implica transferência de propriedade, assim como não impede o cedente ou o cessionário de fazerem modificações no programa original, podendo, para isso, utilizarem-se de procedimentos recíprocos, interagindo através de recursos tecnológicos disponíveis.
§ 3º - Fica vedado ao cedente e aos cessionários divulgar dados e arquivos fontes dos programas cedidos ou revelar informações que possam vulnerabilizá-los, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição dos mesmos.
Cláusula segunda - Constatada a distribuição, a comercialização ou o uso indevido do sistema cedido, ou ainda, a divulgação dos arquivos fontes dos mesmos ou a revelação de informações que venham a vulnerabilizá-los, ficam o cedente e o cessionário obrigados a ressarcir os prejuízos causados a quem for prejudicado.
Parágrafo único - Os prejuízos de que trata o caput poderão ser calculados com base nos preços praticados no mercado de localização do cedente ou dos cessionários.
Cláusula terceira - O cedente e os cessionários se comprometem a dar conhecimento e disponibilizar a outra parte, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa, inclusive utilizando-se dos recursos tecnológicos disponíveis.
Cláusula quarta - Para fins de implementação e operacionalização do presente protocolo, o cedente e os cessionários poderão estabelecer intercâmbio técnico entre os servidores das Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças ou Receita, na forma de treinamentos, cursos e troca de informações e experiências.
Cláusula quinta - O presente Protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.