ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 25/2009 (Suplemento INFORMARE nº 06/2009), que se refere à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
PROTOCOLO ICMS Nº 65, de 03.07.2009
(DOU de 15.07.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 25/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte.
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 25/09 de 03 de junho de 2009, com as seguintes redações que seguem:
I - Cláusula terceira, § 1º:
"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:";
II - Incisos II e III do § 2º da Cláusula terceira:
"II - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento):
- |
Alíquota Interna no ES |
- |
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
58,37% |
III - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento):
- |
Alíquota Interna no ES |
- |
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
49,08% |
";
III - Cláusula décima:
"Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2009.".
IV - Anexo Único:
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MVA (%) ORIGINAL |
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CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
LISTA NEGATIVA |
LISTA POSITIVA |
LISTA NEUTRA |
30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.05 |
Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,05 |
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30.06.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
33,05 |
38,24 |
41,34 |
30.06.70.00 |
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
- |
- |
41,34 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
- |
- |
41,34 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
41,34 |
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9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,34 |
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3926.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) |
41,34 |
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4015.11.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,34 |
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Cláusula Segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.