ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo traz alterações no Protocolo ICMS nº 24/2009 (Suplemento INFORMARE nº 06/2009), que se refere à substituição tributária nas operações interestaduais no setor de autopeças.
PROTOCOLO ICMS Nº 64, de 03.07.2009
(DOU de 15.07.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 24/09, que Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
OS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 24/09 de 03 de junho de 2009, com as redações que seguem:
I - cláusula segunda:
"Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, das mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.";
II - cláusula quarta:
"Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.";
III - cláusula sexta:
"Cláusula sexta - Os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária, também, nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º da cláusula terceira e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto na cláusula quinta.";
IV - cláusula oitava:
"Cláusula oitava - Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.".
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.