ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O presente
Protocolo dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros
e vacinas de uso humano.
PROTOCOLO
ICMS Nº 25, de 03.06.2009
(DOU de 04.06.2009)
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros
e vacinas de uso humano.
OS ESTADOS DO
ESPÍRITO SANTO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto
nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho
de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com
os produtos listados no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único - O disposto no "caput"
aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a
base de cálculo da operação própria, acrescida, quando for o caso, de frete,
seguro, impostos, royalties relativos a franquias e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de
entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Cláusula segunda - O disposto neste Protocolo não se
aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, das
mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele
diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a outro
estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na
mesma modalidade de substituição;
IV - às saídas interestaduais destinadas
a contribuintes distribuidores hospitalares, assim entendidos aqueles
definidos na legislação da Unidade da Federação de destino.
§ 1º - Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa.
§ 2º - Na hipótese de saídas
interestaduais promovidas por fabricante ou importador, com destino a contribuinte classificado como "distribuidor
hospitalar" conforme critério estabelecido pela legislação da Unidade da
Federação de destino, não se aplica a retenção antecipada de que trata este
Protocolo, aplicando-se às saídas subseqüentes conforme previsto na legislação.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º - Inexistindo o valor de que trata
o "caput", nas saídas do industrial fabricante ou quando se tratar de
medicamento que não tenha seu preço máximo de venda a consumidor divulgado por
entidade representativa do segmento econômico, a base de cálculo será o preço
praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, impostos, contribuições, royalties relativos
a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor
agregado prevista no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente
à alíquota interna prevista para as operações substituídas, na unidade federada
de destino.
§ 2º - O remetente deverá adotar as
seguintes MVAs ajustadas nas
operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de
38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da lista positiva:
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
54,89% |
II - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual
de 41,38% (quarenta e um inteiros e trinta e oito centésimos por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
58,41% |
III - quando a MVA-ST original corresponder ao percentual
de 33 % (trinta e três por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
49,02% |
IV - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a
correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 2º desta
cláusula.
Cláusula quarta - O imposto a ser retido pelo
sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da
alíquota vigente para as operações internas na unidade federada de destino,
sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o
imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta - As mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária de que trata este Protocolo serão objeto de
emissão de documento fiscal específico, não podendo conter mercadorias não
sujeitas ao regime.
Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito
passivo por substituição regulamente inscrito no cadastro de contribuintes na
unidade federada de destino será recolhido até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93,
de 10 de setembro de 1993, ou através de documento de arrecadação previsto na
legislação da unidade federada destinatária.
Cláusula sétima - O disposto neste Protocolo fica
condicionado a que:
I - haja previsão, nas respectivas legislações estaduais,
da substituição tributária, para as mercadorias nele previstas;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas
neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária.
Parágrafo único - Os Estados signatários acordam em
adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar
a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação
própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às
entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação
Cláusula oitava - O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de origem o
arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações
interestaduais realizadas com o Estado de destino do mês imediatamente
anterior, devendo aquele Estado disponibilizar ao fisco de destino o referido
arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo.
§ 1º - O arquivo previsto nesta cláusula
poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco.
§ 2º - Fica dispensado da obrigação de
que trata esta cláusula o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a
obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de
abril de 2007.
Cláusula nona - Este Protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2009.
ANEXO ÚNICO
|
|
MVA (%) ORIGINAL |
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|
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
LISTA NEGATIVA |
LISTA POSITIVA |
LISTA NEUTRA |
30.02 |
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos
imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica;
vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.03 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.05 |
Pastas ("ouates"),
gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas
ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
|
|
30.06.60 |
Preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
30.06.70.00 |
Preparações em gel, concebidas para uso em
medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em
intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o
corpo e os instrumentos médicos |
- |
- |
41,38 |
29.36 |
Provitaminas e vitaminas |
- |
- |
41,38 |
9018.31 |
Seringas, mesmo com agulhas |
41,38 |
|
|
9018.32.1 |
Agulhas para seringas |
41,38 |
|
|
3926.90 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos -
DIU) |
41,38 |
|
|
4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento |
41,38 |
|
|
Manuel dos Anjos Marques Teixeira