ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DISPOSIÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo traz disposições referentes à substituição tributária nas operações
interestaduais no setor de autopeças.
PROTOCOLO
ICMS Nº 24, de 03.06.2009
(DOU de 04.06.2009)
Dispõe
sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
OS ESTADOS DO
ESPÍRITO SANTO E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no
art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto
nos Convênios ICMS nºs 81/93, de 10 de setembro de
1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com
as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH,
destinadas ao Estado do Espírito Santo, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes.
§ 1º - O disposto neste protocolo
aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais
produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim
compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo,
sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de
veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.;
§ 2º - O disposto no "caput"
aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados
à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou
beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo
do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 3º - Mediante acordo com o fisco de
localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo
poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes,
componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas
no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao
estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial
distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
§ 4º - A responsabilidade prevista no §
3º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da
marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e
os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 5º - Para os efeitos deste protocolo,
equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de
peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente
junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido
fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula segunda - O disposto neste protocolo não
se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial, das
mercadorias por ele fabricadas, ou pelo importador, das mercadorias por ele
diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica,
exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a
estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a outro
estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na
mesma modalidade de substituição;
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações
Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º - O disposto no "caput"
aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados
à:
I - aplicação na renovação, recondicionamento ou
beneficiamento de peças partes ou equipamentos;
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo
do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de
alíquotas.
§ 4º - Mediante acordo com o fisco de
localização do estabelecimento destinatário, o regime previsto neste protocolo
poderá ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes,
componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas
no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao
estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores para estabelecimento comercial
distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art.
8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou
rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição
seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 5º - A responsabilidade prevista no §
4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da
marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e
os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
§ 6º - Para os efeitos deste
protocolo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento
atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere
exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do
referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o
preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no
preço.
§ 1º - Inexistindo os valores de que
trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado
pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+
MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor
agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente
à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de
destino.
§ 2º - A MVA-ST original é:
I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos
por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos
automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º
da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos,
máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.
§ 3º - Da combinação dos §§ 1º e 2º, o
remetente deve adotar as seguintes MVAs
ajustadas nas operações interestaduais:
I - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 26,50%
(vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
41,7% |
II - quando a MVA-ST corresponder ao percentual de 40%
(quarenta por cento):
|
Alíquota Interna no ES |
|
17% |
Alíquota Interestadual de 7% |
56,87% |
III - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a
correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º,
2º e 3º.
§ 5º - Nas operações com destino ao
ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao
preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a
frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.
Cláusula quarta - O valor do imposto retido
corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na
cláusula segunda e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte
que efetuar a substituição tributária.
Cláusula quinta - O imposto retido deverá ser
recolhido, a favor da unidade federada de destino, até o dia 9
(nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias.
Cláusula sexta - Os Estados signatários adotarão
o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias
de que trata este protocolo, observando os percentuais previstos nos incisos I
e II do § 2º da cláusula segunda e o prazo de recolhimento do imposto retido
previsto na cláusula quarta.
Cláusula sétima - Este protocolo poderá ser
denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que
comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava - Este protocolo entrará em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de julho de 2009.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
1 |
Catalizadores em
colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de
veículos |
3815.12.10 3815.12.90 |
2 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
39.17 |
3 |
Protetores de caçamba |
3918.10.00 |
4 |
Reservatórios de óleo |
3923.30.00 |
5 |
Frisos, decalques, molduras e acabamentos
|
3926.30.00 |
6 |
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas
ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou
reforçadas com metal ou com outras matérias. |
4010.3 5910.0000 |
7 |
Juntas, gaxetas e
outros elementos com função semelhante de vedação. |
4016.93.00 4823.90.9 |
8 |
Partes de veículos automóveis, tratores e
máquinas autopropulsadas |
4016.10.10 |
9 |
Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 |
5705.00.00 |
10 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou
estratificados, com plástico |
5903.90.00 |
11 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
5909.00.00 |
12 |
Encerados e toldos |
6306.1 |
13 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de
proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
6506.10.00 |
14 |
Guarnições de fricção (por exemplo, placas,
rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para
freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto,
de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis
ou outras matérias |
68.13 |
15 |
Vidros de dimensões e formatos que permitam
aplicação automotiva |
7007.11.00 7007.21.00 |
16 |
Espelhos retrovisores |
7009.10.00 |
17 |
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
18 |
Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
19 |
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
73.20 |
20 |
Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
73.25, exceto 7325.91.00 |
21 |
Peso de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
22 |
Peso para balanceamento de roda e outros
utensílios de estanho |
8007.00.90 |
23 |
Fechaduras e partes de fechaduras
|
8301.20 8301.60 |
24 |
Chaves apresentadas isoladamente
|
8301.70 |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns |
8302.10.00 8302.30.00 |
26 |
Triângulo de segurança |
8310.00 |
27 |
Motores de pistão alternativo dos tipos
utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.3 |
28 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de
veículos automotores |
8408.20 |
29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. |
84.09.9 |
30 |
Cilindros hidráulicos |
8412.21.10 |
31 |
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou
líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou
por compressão |
84.13.30 |
32 |
Bombas de vácuo |
8414.10.00 |
33 |
Compressores e turbocompressores
de ar |
8414.80.1 8414.80.2 |
34 |
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 |
84.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 8414.90.39 |
35 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado
|
8415.20 |
36 |
Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores
de ignição por centelha ou por compressão |
8421.23.00 |
37 |
Filtros a vácuo |
8421.29.90 |
38 |
Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar
líquidos ou gases |
8421.9 |
39 |
Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 |
|
40 |
Filtros de entrada de ar para motores de ignição
por centelha ou por compressão |
8421.31.00 |
41 |
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
42 |
Macacos |
8425.42.00 |
43 |
Partes para macacos do item 42 |
8431.1010 |
44 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
84.31.49.2 84.33.90.90 |
45 |
Válvulas redutoras de pressão |
8481.10.00 |
46 |
Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas |
8481.20.90 |
47 |
Válvulas solenóides |
8481.80.92 |
48 |
Rolamentos |
84.82 |
49 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de
"cames" e virabrequins) e manivelas;
mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de
esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais;
embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
84.83 |
50 |
Juntas metaloplásticas;
jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em
bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas
(selos mecânicos) |
84.84 |
51 |
Acoplamentos, embreagens, variadores
de velocidade e freios, eletromagnéticos |
8505.20 |
52 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo
utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
53 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou
de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de
ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores
(dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores. |
85.11 |
54 |
Aparelhos elétricos de iluminação ou de
sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos |
8512.20 8512.40 8512.90 |
55 |
Telefones móveis |
8517.12.13 |
56 |
Alto-falantes, amplificadores elétricos de
audiofreqüência e partes |
85.18 |
57 |
Aparelhos de reprodução de som |
85.19.81 |
58 |
Aparelhos transmissores (emissores) de
radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 8525.60.10 |
59 |
Aparelhos receptores de radiodifusão que só
funcionam com fonte externa de energia |
8527.2 |
60 |
Antenas |
8529.10.90 |
61 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
62 |
Selecionadores e interruptores não automáticos |
8535.30.11 |
63 |
Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
|
8536.10.00 |
64 |
Disjuntores |
8536.20.00 |
65 |
Relés |
8536.4 |
66 |
Partes reconhecíveis como exclusivas ou
principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 |
8538 |
67 |
Interruptores, seccionadores
e comutadores |
8536.50.90 |
68 |
Faróis e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
69 |
Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de
raios ultravioleta ou infravermelhos |
8539.2 |
70 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
71 |
Jogos de fios para velas de ignição e outros
jogos de fios |
8544.30.00 |
72 |
Carroçarias para os veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. |
87.07 |
73 |
Partes e acessórios dos veículos automóveis das
posições 87.01 a 87.05. |
87.08 |
74 |
Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
8714.1 |
75 |
Engates para reboques e semi-reboques
|
8716.90.90 |
76 |
Medidores de nível |
9026.10.19 |
77 |
Manômetros |
9026.20.10 |
78 |
Contadores, indicadores de velocidade e
tacômetros, suas partes e acessórios |
90.29 |
79 |
Amperímetros |
9030.33.21 |
80 |
Aparelhos digitais, de uso em veículos
automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de
bordo) |
9031.80.40 |
81 |
Controladores eletrônicos |
9032.89.2 |
82 |
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
83 |
Assentos e partes de assentos |
9401.20.00 9401.90.90 |
84 |
Acendedores |
9613.80.00 |
85 |
Tubos de borracha vulcanizada
não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. |
4009 |
86 |
Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 6812.99.10 |
87 |
Papel-diagrama para tacógrafo,
em disco. |
4823.40.00 |
88 |
Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes,
de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de
plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores,
capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando
como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. |
3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 |
89 |
Cilindros pneumáticos. |
8412.31.10 |
90 |
Bomba elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 |
91 |
Bomba de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 8413.70.10 |
92 |
Motoventiladores |
8414.59.10 8414.59.90 |
93 |
Filtros de pólen do ar-condicionado
|
8421.39.90 |
94 |
"Máquina" de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
95 |
Motor de limpador de para-brisa |
8501.31.10 |
96 |
Bobinas de reatância e de auto-indução. |
8504.50.00 |
97 |
Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. |
8507.20 8507.30 |
98 |
Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
99 |
Sensor de temperatura |
9032.89.82 |
100 |
Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
Manuel dos
Anjos Marques Teixeira