ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo nº 98/2009 (Suplemento INFORMARE nº 09/2009), referente à substituição tributária nas operações citadas.
PROTOCOLO ICMS Nº 165, de 26.11.2009
(DOU de 30.11.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador e dá outras providências.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993 e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O inciso II da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 98/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a partir de 1° de março de 2010, relativamente às remessas destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.”
Cláusula segunda - No período compreendido entre 1º de setembro de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, relativamente às remessas de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador ao Estado do Rio Grande do Sul, aplicar-se-ão as disposições do Protocolo ICMS nº 101, de 14 de dezembro de 2007, exceto em relação às remessas dos produtos a seguir indicados, hipótese em que se aplicarão as Margens de Valor Agregado (MVA) da tabela:
Descrição |
NCM |
MVA |
Dentifrício |
3306.10.00 |
41,99% |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
43,68% |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
52,21% |
Fraldas |
4818.40.10 |
38,55% |
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.