ICMS
MATERIAL DE LIMPEZA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 93/2009 (Suplemento INFORMARE nº 09/2009), que traz a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
PROTOCOLO ICMS Nº 163, de 26.11.2009
(DOU de 30.11.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 93/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 93/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
II - o § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
IV - o Anexo Único passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 93/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
2828.90.11, |
água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,87 |
3307.41.00, |
odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
53,61 |
3401.19.00 |
sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
25,71 |
3401.20.90 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
15,56 |
3402.20.00 |
detergentes líquidos |
17,96 |
3402 |
outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM. |
19,52 |
3405.10.00 |
pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros |
51,62 |
3405.40.00 |
pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear |
58,81 |
3505.10.00 |
facilitadores e goma para passar roupa |
64,80 |
3808.50.10, |
inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes |
25,72 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
45,31 |
3809.91.90 |
amaciante/suavizante |
23,64 |
3924.10.00 |
esponjas para limpeza |
58,66 |
2207.10.00, |
álcool etílico para limpeza |
23,54 |
2710.11.90 |
óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira |
49,28 |
2801.10.00, |
cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
45,79 |
2803.00.90 |
carbonato de sódio 99% |
53,21 |
2806.10.20 |
cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) ácido clorossulfúrico, em solução aquosa |
49,28 |
28.15 |
limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto |
57,54 |
2827.20.90 |
desumidificador de ambiente |
35,04 |
2827.32.00, 2827.49.21 2833.22.00 |
floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas |
55,35 |
2832.20.00 2901.10.00 |
tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52,07 |
2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 |
barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio, todos utilizados em piscinas |
53,21 |
2902.90.20 |
naftalina |
25,14 |
2917.11.10 |
antiferrugem |
49,28 |
2923.90.90 |
clarificante |
55,35 |
2931.00.39 |
controlador de metais |
40,66 |
2933.69.19 |
flutuador 4x1 |
45,79 |
3402.90.39 |
limpa-bordas |
50,53 |
34.03 |
preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias |
49,28 |
38.02 |
neutralizador/eliminador de odor |
58,55 |
2815.30.00, |
algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas. |
59,84 |
3822.00.90 |
kit teste ph/cloro, fita-teste |
51,17 |
3824.90.49 |
produtos para limpeza pesada |
46,34 |
2806.10.20, |
redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79,todos utilizados em piscinas |
28,26 |
3923.2 |
sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
49,28 |
6307.10.00 |
rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
46,37 |
7323.10.00 |
esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
57,04 |
8424.89, |
aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins |
49,28 |
9603.10.00, 9603.90.00 |
vassouras, rodos, cabos e afins |
49,28 |