ICMS
FERRAMENTAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo nº 88/2009 (Suplemento INFORMARE nº 09/2009), referente à substituição tributária nas operações com ferramentas.
PROTOCOLO ICMS Nº 162, de 26.11.2009
(DOU de 30.11.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 88/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 88/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”
II - o § 1º da cláusula terceira:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula”;
“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”;
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”;
IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 88/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
Item |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
|
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas |
37,54 |
|
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
|
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
|
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51 |
|
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
|
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores ("freezers") |
37,22 |
|
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11 |
|
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
|
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54 |
|
8418.99.00 |
Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
40,84 |
|
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água |
34,19 |
|
8421.21.00 |
Filtros de barro para água |
56,89 |
|
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59 |
|
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
|
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas posições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
27,85 |
|
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
|
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19 |
|
8443.32 |
Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
|
8443.99 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
|
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
|
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
|
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
|
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
|
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
|
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca |
32,01 |
|
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07 |
|
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04 |
|
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08 |
|
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
|
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73 |
|
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
|
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54 |
49,61 |
|
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
|
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
|
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
27,12 |
|
8473.30 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
|
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
|
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46 |
|
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
|
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
|
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
|
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
|
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
|
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
|
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
|
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
|
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras |
41,92 |
|
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -Torradeiras |
30,01 |