ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BICICLETAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 87/2009 (Suplemento INFORMARE nº 009/2009), no que se refere à substituição tributária nas operações com bicicletas.


PROTOCOLO ICMS Nº 161, de 26.11.2009
(DOU de 30.11.2009)

Altera o Protocolo ICMS nº 87/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas.

OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 87/09, de 24 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o parágrafo único da cláusula primeira:

“Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”;

II - o § 1º da cláusula terceira:

“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula
“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA - ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste
Protocolo;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III  - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas  operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”;

III - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:

§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada”.

§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”.

 

IV - o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO

 

Item

Código NCM/SH

Descrição

MVA (%) Original

1

8712.00

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor.

47,00

2

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

3

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas

64,67

4

8512.10.00

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas,

64,67

5

8714.9

Partes e acessórios das bicicletas

64,67

 

Cláusula segunda - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 86/09, de 23 de julho de 2009.

Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.