ICMS
ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo nº 86/2009 (Suplemento INFORMARE nº 09/2009), referente à substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
PROTOCOLO ICMS Nº 160, de 26.11.2009
(DOU de 30.11.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 86/09, de 23 de julho de 2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
OS ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL E DE SÃO PAULO, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em 26 de novembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 86/09, de 23 de julho de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o parágrafo único da cláusula primeira:
“Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.”;
II - o § 1º da cláusula terceira:
“§1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna, ou percentual de carga tributária efetiva, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.”;
III - a cláusula sétima:
“Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual há previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários:
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da “MVA - ST original” em substituição à “MVA ajustada.”.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”;
IV - o Anexo Único passa vigorar conforme o Anexo Único deste Protocolo.
Cláusula segunda - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 86/09, de 23 de julho de 2009.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
ANEXO ÚNICO
Item |
CÓDIGO NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA (%) ORIGINAL |
|
1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
37,92 |
|
2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
125,62 |
|
3 |
4823.20.9 |
filtros descartáveis para coar café ou chá |
125,62 |
|
4 |
4823.6 |
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
125,62 |
|
5 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48,30 |
|
6 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
49,98 |
|
7 |
6911.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
49,98 |
|
8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103,02 |
|
9 |
7013 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54,20 |
|
10 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos |
55,18 |
|
11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos |
53,21 |
|
12 |
7323 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas na posição 7323.10.00 |
70,05 |
|
13 |
7323.9 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
63,84 |
|
14 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
57,62 |
|
15 |
8211 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
72,69 |
|
16 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71,40 |
|
17 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
73,98 |
|
18 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
68,67 |
|
19 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
69,69 |