ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 148/2008, referente á substituição tributária nas operações citadas.
PROTOCOLO ICMS Nº 148, de 25.09.2009
(DOU de 09.10.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 90/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
OS ESTADOS DO MATO GROSSO DO SUL, PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA, reunidos em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 90/07, de 14 de dezembro de 2007, com as redações que seguem:
I - o §2º da cláusula terceira:
"§ 2º A MVA-ST original é de 65,86%.".
II - o §3º da cláusula terceira:
"§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
Alíquota interestadual |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||
- |
12,00% |
17,00% |
18,00% |
12% |
65,86% |
75,85% |
78,00% |
7% |
75,28% |
85,84% |
88,11% |
".
Cláusula segunda - Ficam convalidados, até a data da entrada em vigor deste Protocolo, os procedimentos adotados desde 1º de agosto de 2009 pelos contribuintes dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, no tocante às margens de valor agregado, relativamente às operações destinadas ao Mato Grosso do Sul.
Cláusula terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.