ICMS
MINAS GERAIS E SÃO PAULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O presente Protocolo altera o Protocolo ICMS nº 36/2009 (Suplemento INFORMARE nº 36/2009), referente à substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador nos estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS Nº 143, de 01.10.2009
(DOU de 09.10.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
OS ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, EM SÃO PAULO, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
Cláusula segunda - O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste Protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
Cláusula terceira - A Cláusula oitava do Protocolo ICMS nº 36/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula oitava - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.."
Cláusula quarta - Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 36/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas |
50,90 |
(...)
3923.30.00 |
Mamadeiras |
50,90 |
"
Cláusula quinta Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 36/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
50,90 |
(...)
3924.90.00 |
Mamadeiras |
50,90 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
70,36 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
4818.20.00 |
Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais |
48,62 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa 56,37 4818.40.20 Tampões higiênicos |
66,04 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
56,39 |
"
Cláusula sexta - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS nº 36/09:
I - a cláusula sexta;
II - a cláusula nona;
III - a letra "f" do § 1º da cláusula quarta.
Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.