ICMS
ECF - ALTERAÇÕES
RESUMO: O presente Protocolo traz alteração no Protocolo ICMS nº 04/2001 (Bol. INFORMARE nº 40/2001), referente ao fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF nº 01/2001 (Suplemento Especial nº 08/2001), sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
PROTOCOLO ICMS Nº 13, de 03.04.2009
(DOU de 16.04.2009)
Altera o Protocolo ECF nº 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF nº 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, SIGNATÁRIOS DESTE ATO, REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E GERENTES DE RECEITA, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 04/01, de 24 de setembro de 2001:
"§ 1º - As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:
I - a razão social do estabelecimento;
II - CNPJ;
III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;
IV - a data de emissão do relatório;
V - a numeração das páginas;
VI - o período solicitado no ofício;
VII - a data das operações;
VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e
IX - o valor da transação de crédito e de débito.".
Cláusula segunda - Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 04/01, com a seguinte redação:
“§ 5º - A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil."
Cláusula terceira - Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF nº 04/01, com a seguinte redação:
“ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado
ANEXO |
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Data: |
pág.: |
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CNPJ: |
Razão Social: |
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Número do Estabelecimento: |
Período: |
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COMPROVANTE DE PAGAMENTO |
PONTO DE VENDA (PV) |
DATA DA TRANSAÇÃO |
VALOR CRÉDITO |
VALOR DÉBITO |
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9999999999 |
999999 |
dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
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- |
- |
Total dia dd/mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
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- |
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Total mês mm/aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
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Total ano aaaa |
999.999,99 |
999.999,99 |
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Total relatório |
999.999,99 |
999.999,99 |
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”.
Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.