ICMS
ECF - ALTERAÇÕES

RESUMO: O presente Protocolo traz alteração no Protocolo ICMS nº 04/2001 (Bol. INFORMARE nº 40/2001), referente ao fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF nº 01/2001 (Suplemento Especial nº 08/2001), sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

PROTOCOLO ICMS Nº 13, de 03.04.2009
(DOU de 16.04.2009)

Altera o Protocolo ECF nº 04/01, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similar, nos termos do Convênio ECF nº 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.

OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL, SIGNATÁRIOS DESTE ATO, REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, FINANÇAS OU TRIBUTAÇÃO E GERENTES DE RECEITA
, tendo em vista o disposto no Convênio ECF nº 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito, de débito, ou similares, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO:

Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º da cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 04/01, de 24 de setembro de 2001:

"§ 1º - As unidades federadas poderão solicitar, a qualquer momento, a entrega, no prazo máximo de trinta dias após a ciência, de relatório impresso em papel timbrado da administradora, introduzido por folha de rosto onde serão indicadas as informações previstas nos incisos I e II, utilizando como padrão o exemplo do ANEXO II, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico, onde serão informados:

I - a razão social do estabelecimento;

II - CNPJ;

III - o número do estabelecimento cadastrado na administradora;

IV - a data de emissão do relatório;

V - a numeração das páginas;

VI - o período solicitado no ofício;

VII - a data das operações;

VIII – identificador lógico do equipamento onde foi processada a operação; e

IX - o valor da transação de crédito e de débito.".

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 5º, à cláusula segunda, do Protocolo ECF nº 04/01, com a seguinte redação:

“§ 5º - A critério da unidade federada, em substituição ao relatório impresso de que trata o § 1º, poderá ser solicitado a qualquer momento que as informações nele contidas sejam apresentadas em meio magnético, em conformidade com o manual de orientação e assinadas digitalmente pela administradora de cartão de crédito, de débito ou similar, de acordo com o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil."

Cláusula terceira - Fica acrescido o anexo II ao Protocolo ECF nº 04/01, com a seguinte redação:

“ANEXO II
Relatório Impresso em Papel Timbrado

ANEXO

Data:

pág.:

CNPJ:

Razão Social:

Número do Estabelecimento:

Período:

COMPROVANTE DE PAGAMENTO

PONTO DE VENDA (PV)

DATA DA TRANSAÇÃO

VALOR CRÉDITO

VALOR DÉBITO

9999999999

999999

dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

-

-

Total dia dd/mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

-

-

Total mês mm/aaaa

999.999,99

999.999,99

-

-

Total ano aaaa

999.999,99

999.999,99

-

-

Total relatório

999.999,99

999.999,99

-

-

-

-

-

-

”.

Cláusula quarta - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.