ICMS
MINAS GERAIS E SÃO PAULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RESUMO: O presente Protocolo traz alterações no Protocolo ICMS nº 32/2009 (Suplemento INFORMARE nº 08/2009), que se referes à substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo.
PROTOCOLO ICMS Nº 139, de 01.10.2009
(DOU de 09.10.2009)
Altera o Protocolo ICMS nº 32/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Os ESTADOS DE MINAS GERAIS E DE SÃO PAULO, NESTE ATO REPRESENTADOS PELOS SEUS RESPECTIVOS SECRETÁRIOS DE FAZENDA, em São Paulo, no dia 1º de outubro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO:
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O disposto no "caput" aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente."
Cláusula segunda - O § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 32/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino."
Cláusula terceira - A cláusula sétima do Protocolo ICMS nº 32/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula sétima - Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários.
§ 1º - Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste Protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada.
§ 2º - Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.”
Cláusula quarta - Ficam excluídas do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/09 as seguintes mercadorias:
“(...)
35.06 |
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos em outras posições, produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
(...)
3824.40.00 | Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou concretos |
33,53 |
(...)
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro |
40,36 |
7214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
(...)
70.08 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
(...)
8515.1 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
(...)"
Cláusula quinta - Ficam incluídas no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/09 as seguintes mercadorias:
"(...)
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
(...)
3214.90.00, |
Argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
(...)
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
36,83 |
(...)
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica |
57,10 |
(...)
7214.20.00 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço |
40,36 |
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
(...)
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
(...)
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
(...)
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
(...)
8515.90.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
(...)"
Cláusula sexta - A mercadoria classificada no código NCM/SH 4016.93.00, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 32/09, passa a vigorar com a seguinte redação:
"(...)
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47,38 |
(...)"
Cláusula sétima - Ficam revogadas as cláusulas quinta e oitava do Protocolo ICMS nº 32/09.
Cláusula oitava - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.